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CAPITULO V

REGIME JURIDICO DAS CONDECORAÇÕES DA CVP

 

 

1. Finalidade

 

As condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa destinam-se a galardoar as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, pelos serviços prestados a esta Instituição ou a Humanidade.

 

2. Modalidades das condecorações

 

As condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa compreendem as seguintes modalidades

 

a)    Placa de Honra

b)    Medalha de serviços Distintos

c)    Cruz Vermelha de Benemerência

d)    Cruz Vermelha de Mérito

e)    Cruz Vermelha de Dedicação

f)     Cruz de Exemplar Comportamento

g)    Medalha de Louvor

h)   Medalha de Agradecimento

 

3. Placa de Honra

 

1- A Placa de Honra é atribuída por direito aos Presidentes Honorários da Instituição, podendo ainda ser conferida às pessoas singulares ou colectivas que prestem altos e relevantes serviços à obra da Cruz Vermelha ou, por intermédio desta Instituição, à Humanidade.

 

2- A Placa de Honra é concedida pela Direcção Nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta das Direcções das Delegações.

 

3- A Placa de Honra só pode ser concedida uma vez a cada agraciado.

 

4. Medalha de Serviços Distintos

 

1. A medalha de serviços distintos destina-se exclusivamente ao pessoal dos quadros da instituição ou que se encontre ao seu serviço e visa premiar os actos praticados no levantamento, transporte ou tratamento de doentes ou acidentados, em qualquer situação de conflito armado ou em qualquer das situações previstas na alínea c) do nº2 do artigo 3º do Decreto-lei nº 164/91, de 7 de Maio, quando haja risco para a vida de quem os pratica.

 

2. A medalha de serviço distinta compete os seguintes graus:

a) Grau de ouro, destinado a permear pessoas que no desempenho de funções de direcção ou de chefia actuem com tal heroísmo, abnegação ou alto mérito, em qualquer das situações mencionadas no número anterior, que a honra, o prestígio e o bom-nome da cruz vermelha sejam reconhecidamente exaltados;

b) Grau de prata, destinado a permear o de mais pessoal dos quadros da instituição ou que se encontre ao serviço, pela prática dos actos mencionados no número anterior e nas circunstâncias no mesmo descritas.

 

3. A medalha de serviços distintos é concedida pela direcção nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada do comando do corpo de unidades de socorro ou das direcções dos restantes corpos de voluntariado.

 

5. Cruz Vermelha de Benemerência

 

1. A Cruz Vermelha de Benemerência é atribuída às pessoas singulares ou colectivas que pelos apoios e serviços relevantes prestados à Instituição mereçam ser consideradas beneméritas.

 

2. A atribuição das categorias de sócio grande benemérito ou de benemérito vitalício não concede, por si só, direito à atribuição da condecoração.

 

3. A Cruz Vermelha de Benemerência é concebida pela Direcção nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada dos demais órgãos de Direcção, do Comando do Corpo de Unidades de Socorro ou das Direcções dos demais Corpos de Voluntariado.

 

4. A proposta de concessão de condecoração, quando emanada das Direcções de Núcleos, dos Comandos das Unidades de Socorro ou dos Coordenadores Regionais ou locais dos Corpos de Voluntariado, deve ser acompanhada de parecer da Direcção da Delegação respectiva.

 

5. A Cruz Vermelha de Benemerência só pode ser concedida uma vez a cada agraciado.

 

6. Cruz Vermelha de Mérito

 

1. A Cruz Vermelha de Mérito é concebida às pessoas singulares ou colectivas que de uma forma distinta colaborem na grande obra da Cruz Vermelha, difundindo os princípios humanitários que a caracterizam e tornando mais eficaz a sua acção.

 

2. Á concessão da Cruz Vermelha de Mérito aplica-se o disposto nos n.º 3, 4 e 5 do artigo anterior (Benemerência).

Ou seja:

3. A Cruz Vermelha de Mérito é concebida pela Direcção nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada dos demais órgãos de Direcção, do Comando do Corpo de Unidades de Socorro ou das Direcções dos demais Corpos de Voluntariado.

 

4. A proposta de concessão de condecoração, quando emanada das Direcções de Núcleos, dos Comandos das Unidades de Socorro ou dos Coordenadores Regionais ou locais dos Corpos de Voluntariado, deve ser acompanhada de parecer da Direcção da Delegação respectiva.

 

5. Cruz Vermelha de Mérito só pode ser concedida uma vez a cada agraciado.

 

 

7. Cruz Vermelha de Dedicação

 

1. A Cruz Vermelha de Dedicação é concebida às pessoas singulares ou colectivas que prestem à instituição, com carácter continuado, serviços e apoios que envolvam a dádiva voluntária dos seus períodos de lazer ou cuja medida exceda manifestamente o simples cumprimento de deveres.

2. A Cruz Vermelha de Dedicação é concebida pela direcção nacional, por sua iniciativa ou sob proposta dos restantes órgão de direcção, do comando do corpo de unidades de socorro, das demais direcções dos corpos de voluntariado ou ainda dos responsáveis pelos serviços e sectores.

 

3. A proposta de concessão da condecoração, quando emanada dos dirigentes dos núcleos, dos comandos das unidades de socorro, dos coordenadores dos restantes corpos de voluntariado ou dos responsáveis de serviço ou sector, deve ser acompanhada de parecer da direcção da delegação respectiva.

 

8. Cruz de Exemplar Comportamento

 

1. A Cruz de exemplar comportamento destina-se a distinguir o exemplar comportamento do pessoal do quadro especial (QE/CVP) que pertença às unidades de socorro.

 

2. A condecoração referida no número anterior comporta os seguintes graus:

a) Grau ouro, destinado a premiar 20 anos de exemplar comportamento no serviço;

b) Grau prata, destinado a premiar 10 anos de exemplar comportamento no serviço sem interrupção ou 12 interpolados;

c) Grau cobre destinado a premiar quatro anos de exemplar comportamento no serviço sem interrupção ou seis interpolados.

 

3. A cruz de exemplar comportamento é atribuída pela direcção nacional, mediante proposta dos comandos das unidades de socorro e parecer do comando do corpo de unidades de socorro e do presidente da delegação e núcleos respectivos.

 

9. Medalha de Louvor

 

1. A Medalha de Louvor é atribuída por direito às pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido atribuído um louvor escrito pelo Presidente Nacional ou pela Direcção Nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada por um dos seus membros, do comando do Corpo de Unidades de Socorro, das Direcções dos restantes Corpos de Voluntariado, das Direcções de Delegação, ou de núcleos ou dos responsáveis pelos serviços e sectores.

 

2. A condecoração mencionada no número anterior pode ser concedida, mediante proposta fundamentada dos referidos órgãos, ao pessoal da Cruz Vermelha Portuguesa que preencha os seguintes requisitos:

a) Pessoal voluntário que preste relevante serviço no levantamento, transporte ou tratamento de doentes ou acidentados, em situações que não caibam no âmbito do disposto no Artigo 4º;

b) Pessoal dos quadros da Cruz Vermelha Portuguesa que se saliente nas acções em beneficio da instituição ou, por intermédio desta, da Humanidade

 

3. A proposta de concessão da condecoração, quando emanada das direcções dos núcleos, dos comandos das unidades de socorro, dos Coordenadores Regionais ou Locais dos Corpos de Voluntariado ou ainda dos responsáveis pelos serviços e sectores, carece de parecer da direcção da delegação respectiva.

 

4. A condecoração do pessoal mencionado no n.º dois pressupõe a atribuição prévia de louvor escrito.

 

5. Cada agraciado só pode usar uma medalha de louvor, podendo, porém, numa travinca, constar o número destas condecorações que lhe tenham sido concedidas.

 

10. Medalha de Agradecimento

 

1. A medalha de agradecimento pode ser concebida às pessoas singulares ou colectivas que espontânea e desinteressadamente prestem serviço meritório à Cruz Vermelha ou, por intermédio desta, à Humanidade.

 

2. A medalha mencionada no número anterior é concedida pela direcção nacional mediante proposta das direcções das delegações ou núcleos, do comando do corpo de unidades de socorro, das direcções dos demais corpos de voluntariado ou dos responsáveis pelos serviços e sectores.

 

3. Cada agraciado só pode usar uma medalha de agradecimento, podendo, porém, numa travinca de bronze, constar o número de medalhas de agradecimento conferidas.

 

NORMAS E PROCEDIMENTOS DO C.E.