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CAPITULO II

PROCESSO DISCIPLINAR

 

1. Forma dos Actos

 

1. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.

 

2. O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.

 

2. Natureza Secreta do Processo

 

1. O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição expressa de não divulgar o que dele conste.

 

2. O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 3 dias.

 

3. Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam.

 

4. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.

 

5. Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo, será instaurado, por esse facto, novo processo disciplinar.

 

3. Obrigatoriedade de Processo Disciplinar

 

1. A pena de repreensão será aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.

 

2. O requerimento do interessado será lavrado auto das diligências referidas no número anterior na presença de duas testemunhas indicadas pelo arguido.

 

3. As penas de inactividade e demissão serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar escrito.

 

4. Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para o efeito o prazo máximo de 48 horas.

 

 

4. Competência para Instauração do Processo

 

1. O processo inicia-se com o recebimento de auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.

 

2. São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra o respectivo subordinado os superiores hierárquicos que exerçam funções de comando ou direcção.

 

3. Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico do escalão seguinte.

 

5. Mudança de Situação na Pendência do Processo

 

Quando, após a prática de uma infracção disciplinar ou já na pendência do processo, o voluntário seja destacado para o exercício de outras funções ou para outro local, a pena será aplicada pela entidade competente à data em que tiver de ser proferida decisão mal, sem prejuízo de o processo ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do serviço ou actividade em que o arguido exercia funções à data da infracção.

 

6. Nulidades

 

1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

 

2. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.

 

3. Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 5 dias.

 

4. O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de 10 dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.

 

5. A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

 

7. Queixa

 

A todo o voluntário assiste o direito de queixa contra superior ou titular de órgão da Instituição, quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o queixoso lesão de direitos prescritos nas leis, regulamentos e demais normas internas.

 

8. Termos e Prazos em que deve ser Apresentada a Queixa

 

1. A queixa não depende de autorização, devendo ser antecedida de informação escrita prestada pelo queixoso àquele de quem se pretende queixar.

2. Na eventualidade de o queixoso entender não haver sido reparada a lesão através da informação referida em 1, deverá dirigir, no prazo de 48 horas, a respectiva queixa ao seu superior imediato que detenha competência disciplinar.

 

3. Da decisão cabe recurso, no prazo de 5 dias, para a Direcção Nacional da CVP, através do dirigente máximo do Corpo de Enfermagem.

 

9. Responsabilidade Disciplinar do Queixoso

 

Quando manifestamente se reconheça a inexistência de fundamento para a queixa, o voluntário que tiver usado deste meio será punido disciplinarmente, partindo essa iniciativa da entidade a quem a queixa foi dirigida.

 

10. Obrigatoriedade

 

O processo disciplinar é obrigatório e instaurado imediatamente, por decisão do superior, quando haja conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados.

 

11. Carácter Público

 

O exercício da acção disciplinar não depende de participação, queixa ou denúncia nem da forma como os factos chegaram ao conhecimento de entidade com competência para esse exercício.

 

12. Participação

 

1. Todos os que tiverem conhecimento da prática de infracção disciplinar por um voluntário, deverão participá-la a qualquer superior hierárquico ou titular de órgão de direcção.

 

2. As participações serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que recebeu a participação.

 

3. As participações verbais serão sempre reduzidas a escrito pelo participante.

 

4. Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o participado, será de imediato instaurado ao participante procedimento disciplinar, caso este seja voluntário da Cruz Vermelha.

 

13. Infracção Directamente Constatada

 

1. O titular do órgão de direcção ou o superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a potencial infracção disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do voluntário visado, da entidade que a presenciou e, havendo-os, os documentos que possam demonstrá-lo.

 

2. O auto a que se refere este artigo deverá ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, se as houver, e pelo voluntário visado, se este quiser assinar.

 

3. Poderá levantar-se um único auto por diferentes infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas entre si, ainda que com diversidade de autores.

4. Os autos levantados nestes termos serão remetidos imediatamente à entidade competente para instaurar o processo disciplinar.

 

14. Início e Termo da Instrução

 

1. A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.

 

2. O instrutor informará a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo.

 

15. Apensação do Processo

 

1. Para todas as infracções cometidas por um voluntário será organizado um só processo e na eventualidade de haverem sido instaurados mais do que um, serão estes apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.

 

2. O princípio enunciado em 1. pode ser derrogado se o instrutor considerar que da sua aplicação resulta prejuízo para a conclusão da instrução.

 

16. Providências Cautelares

 

Compete ao instrutor tomar desde a sua nomeação as providências adequadas para que não possam ser alterados o estado dos factos dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade.

 

17. Instrução do Processo

 

1. O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade.

 

2. O instrutor juntará aos autos o registo disciplinar do voluntário arguido.

 

3. O instrutor ouvirá o arguido, a requerimento deste e sempre que entender conveniente.

 

4. O arguido poderá, durante a fase de instrução, requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele, essenciais para o apuramento da verdade.

 

18. Testemunhas na Fase de Instrução

 

Na fase de instrução o número de testemunhas é ilimitado, sem prejuízo do disposto na segunda parte do número 3 do Artigo 23

 

19. Termo da Instrução

 

1. Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o voluntário arguido o agente da infracção ou que não lhe é de exigir responsabilidade disciplinar, elaborará no prazo de 5 dias o seu relatório e remete-Io-á imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

 

2. No caso contrário, deduzirá no mesmo prazo a acusação, articulando as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e penas aplicáveis.

 

20. Processo com Base em Auto de Ocorrência

 

Se o processo tiver por base auto de ocorrência, levantado nos termos do Artigo 13° e nenhumas diligências tiverem sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá, no prazo de 48 horas, a contar da data em que deu início à instrução, a acusação do voluntário arguido.

 

21. Notificação da Acusação

 

Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao arguido um prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa escrita.

 

22. Representação

 

1. Em processo disciplinar o voluntário será representado, se o entender, por defensor por si escolhido.

 

2. O defensor referido em 1, será escolhido pelo voluntário de entre os membros do corpo a que pertença ou em que se encontre destacado.

 

3. Em caso de incapacidade do arguido por motivo de doença ou incapacidade física ou mental que o impossibilite de proceder nos termos referidos nos números anteriores, será o defensor nomeado pelo responsável máximo do corpo a que o voluntário se encontre.

 

23. Exame do Processo e Apresentação de Defesa

 

1. Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o voluntário arguido ou seu representante examinar o processo sempre, que o entenda por conveniente.

 

2. Com a apresentação da defesa deve o voluntário arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.

 

3. As diligências referidas em 2, poderão ser recusadas em despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

 

4. Não podem ser ouvidas mais de 3 testemunhas por cada facto, podendo, contudo, o instrutor recusar a sua inquirição, quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo voluntário arguido.

 

5. Quando a defesa apresentada revelar ou traduzir infracções estranhas à acusação e que não interessem a averiguação dos factos será a mesma autuada e considerada como participação para efeitos de novo processo.

 

24. Relatório Final do Instrutor

 

1. Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, relatório completo e conciso donde conste a existência das faltas, sua qualificação e gravidade e bem assim a pena que entender justa, ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

 

2. O processo será então remetido, no prazo de 24 horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual se não for competente para decidir o enviará, no prazo de 48 horas, a quem deva proferir decisão.

 

3. Sempre que no decurso do processo disciplinar e tendo em conta os antecedentes, se preveja que a pena aplicável, somada às anteriores, totalize mais de 120 dias de inactividade, deverá o processo ser objecto de análise e decisão da Direcção Nacional da CVP.

 

25. Decisão

 

1. A entidade competente analisará o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal se estabeleça.

 

2. Antes da decisão, poderá ainda a entidade competente solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do voluntário arguido, devendo tal parecer ser emitido no prazo máximo de 10 dias.

 

3. A decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, devendo em qualquer das situações ser proferida no prazo máximo de 15 dias, contados das seguintes datas:

a) Da data de recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório;

b) Do termo do prazo que marcar quando utilize a faculdade prevista no número 1 ordenando novas diligências;

c) Do termo do prazo de 10 dias fixado no número 2 para emissão do parecer referido.

 

26. Notificação da Decisão

 

1. A decisão será notificada ao arguido no prazo de 48 horas, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção.

 

2. A decisão será sempre publicada em Circular Informativa, salvo nos casos previstos no Artigo 2 ° do Processo de Inquérito.

 

27. Início de Produção de Efeitos das Penas

 

As decisões que apliquem penas disciplinares e careçam de ser publicadas em Circular Informativa, começarão a produzir os seus efeitos 24 horas após a notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 48 horas após a sua publicação.

 

NORMAS E PROCEDIMENTOS DO C.E.