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CAPITULO III
PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
1. Conceito
Quando haja vago rumor ou indício de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, poderão as entidades competentes proceder ou mandar proceder às averiguações que julgarem necessárias.
2. Decisão
1. Logo que estejam confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o possível responsável, encerrar-se-á a investigação, devendo o averiguante apresentar, a quem o nomeou, um relatório concludente.
2. Se as averiguações constarem em processo escrito, poderão ser convocadas em processo disciplinar.
3. Se os indícios de infracção não forem confirmados ou se, se desconhecer o responsável, e não sendo de continuar as averiguações, o processo será arquivado, por decisão de quem determinou a sua instauração.