CAPITULO IV
PROCESSO DE INQUÉRITO
1. Inquérito
O inquérito destina-se à averiguação de factos irregulares determinados atribuídos a um serviço ou voluntário e que tenham incidência sobre o exercício ou prestígio da função.
2. Fundamento
O voluntário punido disciplinarmente poderá reclamar quando:
a) Julgue não haver cometido a falta;
b) Tenha sido usada competência disciplinar não conferida pelo presente regulamento;
c) O reclamante entender que o facto que lhe é imputado não é punível pelo presente regulamento;
d) A redacção da infracção não corresponder ao facto praticado.
3. Efeitos Sobre o Cumprimento da Pena
A reclamação do processo não suspende o cumprimento da pena.
4. Efeitos da Reclamação
1. O voluntário arguido pode reclamar da decisão, devendo esta ser interposta para o responsável máximo do corpo a que pertença ou, na eventualidade de haver sido este o autor da decisão, para o Presidente Nacional da CVP.
2. O recurso deverá ser interposto no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que o voluntário arguido haja sido notificado ou da data da Ordem de Serviço do despacho decisório.
3. Ao requerimento de recurso deverá ser dado despacho no prazo máximo de 5 dias.
Recurso
5. Conceito e Fundamento
Quando a reclamação não for julgada procedente, no todo ou em parte, ao reclamante assiste o direito de recorrer para o Presidente Nacional, no prazo de 5 dias contados a partir daquele em que foi notificado da decisão de indeferimento, tendo em conta o estipulado no Artigo 127 do presente regulamento.
6. Accionamento de Recurso Hierárquico
A autoridade recorrida, após receber o recurso, enviá-lo-á, dentro do prazo máximo de 5 dias, ao superior imediato, acompanhado de todo o processo e de uma informação onde exporá as razões do indeferimento da reclamação.
7. Apreciação do Recurso Hierárquico
1. A entidade a quem foi dirigido o recurso mandará proceder a novas averiguações, desde que as julgue necessárias para o apuramento da verdade.
2. O averiguante terá de ler categoria superior à do recorrido.
3. As averiguações previstas neste artigo seguem a forma de processo escrito.
4. Nestas averiguações deverá proceder-se sempre à audiência do recorrente e à autoridade recorrida.
5. Findas as averiguações, o averiguante fará os respectivos autos conclusos e com vista à autoridade que o nomeou, acompanhados de um relatório circunstanciado, onde exporá os factos averiguados e o seu parecer sobre os mesmos e os fundamentos do recurso.
8. Decisão
1. Quem julgar o recurso decidirá se o mesmo procede, através de despacho fundamentado, exarado no próprio processo, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.
2. A decisão proferida nos termos do número anterior é definitiva e será emitida no prazo máximo de 60 dias, a contar da data em que o recurso lhe for presente.
9. Decisões Hierarquicamente Irrecorríveis
Das decisões do Presidente Nacional da CVP, em matéria disciplinar, não cabe recurso hierárquico.
10. Competência e Fundamento
Das decisões definitivas executórias do Presidente Nacional da CVP, proferidas cm matéria administrativa, cabe recurso contencioso nos prazos e termos fixados na lei.
11. Fundamentos
1. Os processos disciplinares poderão ser revistos sempre que tal for requerido, quando surjam circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência ou menor culpabilidade do punido e que este não tenha podido utilizar no processo disciplinar.
2. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, de qualquer parte do processo não constitui fundamento de revisão.
3. A revisão não pode ser pedida mais de uma vez pelos mesmos fundamentos de facto.
12. Prazo
O prazo para interposição do recurso de revisão é de I ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou meios de prova alegados como fundamento da revisão.
13. Incapacidade ou Falecimento
1. A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.
2. Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto recurso, este prossegue oficiosamente.
14. Requisitos
1. O requerimento de interposição da revisão deverá ser dirigido ao Presidente Nacional da CVP.
2. O requerente deverá, no requerimento inicial:
a) Identificar o processo a rever;
b) Mencionar expressamente as circunstâncias ou meios de prova cm que fundamenta o pedido e as datas cm que obteve a possibilidade de o invocar;
c) Juntar os documentos ou requerer prazo para a junção dos que não possam desde logo ser juntos;
d) Requerer a efectivação das diligências que considere úteis para prova das suas alegações;
e) Indicar o que julgar por conveniente para fundamentar o pedido;
f) Juntar um certificado do registo criminal.
15. Decisão Final
1. No prazo máximo de 90 dias o Presidente Nacional da CVP concluirá da procedência ou improcedência do pedido da revisão.
2. Na primeira hipótese, o Presidente Nacional poderá pronunciar-se pela inocência do arguido ou pela sua menor culpabilidade.
3. Quando o Presidente Nacional conclua peia menor culpabilidade do arguido, deverá, necessariamente, indicar a medida e redacção da punição que considere adequada.
16. Efeitos
1. A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena anterior no processo individual do recorrente e averbamento da nova pena, no caso de menor culpabilidade;
b) Reintegração no activo, na categoria ou na função em que o reabilitado estaria normalmente integrado;
c) Contagem, para todos os efeitos, de todo o tempo em que o reabilitado permanecer compulsivamente afastado do serviço.
2. São condições para poder beneficiar da reintegração não ter sido, posteriormente ao afastamento do serviço, condenado pela prática de qualquer crime previsto e punido pela legislação em vigor.
17. Prescrição
O procedimento disciplinar prescreve passados 5 anos, a contar da data do cometimento da infracção, excepto nos casos de intervenção obrigatória do Presidente Nacional, em que tal procedimento é imprescritível.
18. Publicação de Recompensa e Penas
As recompensas e as penas disciplinares serão publicadas em Circular Informativa, com excepção das referências elogiosas e das penas de repreensão verbal.
19. Redacção de Recompensas e Penas e seu Averbamento
1. Na redacção de recompensas e punições deverá mencionar-se o facto ou factos que lhes deram origem e, tratando-se de punição, os Artigos ou normas infringidas.
2. Sem prejuízo do disposto no nº anterior, as recompensas e punições serão transcritas nos competentes registos nos precisos termos em que forem publicadas, devendo sempre mencionar-se a autoridade que concedeu a recompensa ou impôs a pena.
3. Serão averbadas nos respectivos registos:
a) Todas as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados;
b) As penas disciplinares ainda que abrangidas pelo disposto no Artigo 22 do presente Regulamento.
20. Agravamento de Penas Disciplinares
Todas as penas disciplinares aplicadas pela entidade que detém competência disciplinar, podem ser agravadas pela autoridade superior.
21. Anulação das Penas, suas Causas e seus Efeitos
1. As penas disciplinares serão anuladas nos termos dos artigos seguintes, pela prática de actos de valor, por efeitos de bom comportamento, por amnistia e em resultado de reclamação ou recursos atendidos.
2. As penas não produzirão quaisquer efeitos a partir da sua anulação.
3. Os efeitos produzidos pelas penas, até à sua anulação, subsistem, salvo quando esta resulte de reclamação ou recursos atendidos.
22. Anulação por Bom Comportamento
1. A punição de inactividade será anulada, para efeitos de classificação de comportamento, sempre que o voluntário não tenha sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime, durante 4 anos seguidos, contados a partir da data da última punição.
2. Será anulada a pena de repreensão registada, para efeitos de classificação de comportamento, 2 anos depois de ter sido aplicada, se durante esse tempo não tiver sido imposta qualquer nova punição.
3. As penas referidas nos números anteriores ficarão anuladas, para todos os efeitos, quando o voluntário a quem tenham sido aplicadas for agraciado com a Cruz Vermelha de Benemerência ou com a Medalha de Serviços Distintos da Cruz Vermelha, nos termos da legislação em vigor, posteriormente à imposição das mencionadas penas.
23. Registo da Anulação do Castigo
1. Em qualquer dos casos compreendidos nos artigos 21º e 22º averbar-se-á, no registo correspondente, uma nota anulando o castigo e indicando o motivo da anulação. Por forma análoga se procederá quando, em virtude de reclamação ou recurso, a pena for alterada.
2. Nas notas extraídas dos registos não se fará menção dos castigos anulados nem da nota que os anulou.
APÊNDICE
LIMITES DAS COMPETÊNCIAS DISCIPLINARES
Corpo de Enfermagem
Entidade
Presidente Nacional
Director do Corpo
Presidente de Delegação
Coordenador Regional
Presidente de Núcleo
Coordenador Local
Penas
Demissão
Inactividade até 240 dias
Inactividade até 60 dias
Inactividade até 40 dias
Inactividade ale 20 dias
Repreensão (verbal e registada)