O "novo" Código de Conduta da Marinha 

Jorge Lourenço Gonçalves, Jorge Martins Bettencourt, Luís Costa Correia

Junho 2023

SUMÁRIO

Mão amiga fez-nos chegar e pediu-nos opinião sobre o novo Código de Conduta da Marinha. Dizemos novo porque existiu um anterior, aprovado pelo Despacho do CEMA n.º 1/23, de 3 de janeiro e que foi denominado Código de Ética e Conduta da Marinha.

Sendo certo que um Código de Conduta é um instrumento que busca a realização dos princípios, visão e missão da organização ele serve, também, para orientar as ações dos elementos que integram essa organização. É não só importante que o seu conteúdo seja refletido nas atitudes das pessoas a que se dirige, mas também que ele encontre apoio na direção da organização, a fim de permitir que todos os colaboradores sintam a responsabilidade de vivenciá-lo.

Socorrendo-nos das orientações de órgãos do governo na elaboração de Códigos de Ética e de Conduta dir-se-á que “o código deve ser escrito numa linguagem clara, concisa, neutra ou inclusiva, preferencialmente sem recorrer a termos jurídicos. Por outro lado, o discurso utilizado deve ser efetuado pela positiva, ou seja, em vez de simplesmente indicar que determinada atividade não é ética ou determinada conduta não é aceitável, deve-se procurar indicar e exemplificar quais os benefícios para a organização e partes interessadas, internas e externas, que uma atuação ética pode trazer”[1], o que não parece ter sido o caso deste.

Por outro lado, os valores refletidos num Código de Conduta não devem ser entendidos como resultado exaustivo de princípios, valores e normas de conduta, consubstanciando, ao invés, apenas princípios orientadores a ser observados por todo o pessoal da Marinha.

Ora, o que menos este Código contém é uma linguagem clara, concisa e neutra, que ressalte os princípios orientadores em matéria de ética e comportamento profissional. Pelo contrário, está recheado de uma linguagem empolada, rebuscada, ameaçadora e pretendendo recorrer (por vezes mal) a termos jurídicos. Raramente ela é efectuada pela positiva, muito menos no que concerne aos benefícios, vantagens e incentivos para os elementos da Marinha da observância deste Código.

Os princípios orientadores que deveriam ser o escopo do Código estão, explicitamente, prejudicados pelo regime sancionatório mencionado no último artigo, no qual ameaça os incumpridores à sujeição a sanções disciplinares e, pasme-se, criminais!

É esta a nossa apreciação do, mal denominado, “Código de Conduta da Marinha”, pois pareceria mais apropriado dizer-se "Código de Conduta na Marinha" pois esta, enquanto tal, não é susceptível de ser sujeito de um comportamento próprio. 

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[1] “Códigos de Conduta e de Ética: vantagens e benefícios para a organização Guia sobre como proceder passo a passo.” Coautoria, entre outros, da DGAE, Instituto de Informática, IAPMEI, CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego), Câmara Municipal de Loures, etc…

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