Artigo 8.º – Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 — O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.
2 — A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF da GNR.
3 — Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
4 — Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.
5 — Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 — A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF pela GNR mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
7 — Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.
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Comentários
1 — De acordo com o art. 49.º, n.º 1, o visto de escala permite ao seu titular a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado parte na Convenção de Aplicação, quando utilize uma ligação internacional. Os cidadãos sujeitos à obrigação de obtenção deste tipo de visto, têm que do mesmo ser titulares para acederem à zona internacional do porto ou aeroporto e só a essa zona têm acesso. Daí resulta que, quem esteja sujeito à sua obtenção e dele não seja titular, possa ver recusado o acesso a essa zona. Há que ter em conta que o visto de escala não é do tipo daqueles que possam ser emitidos nos postos de fronteira (v. art. 66.º ).
Nota SEF: Por via da uniformização operada ao regime comunitário de vistos pelo Regulamento (CE) n.º 810/2009 - Código Comunitário de Vistos (vide o seu artigo 3.º), a Lei n.º 29/2012 introduziu alterações ao n.º 1 do artigo e à conformação do visto de escala, passando a reservar a necessidade do mesmo apenas para o acesso pelos aeroportos nacionais aos que dele necessitem, já não para os portos nacionais.
2 — A restrição do acesso à zona internacional do porto nada tem a ver com a situação do n.º 1. De facto, tal restrição verifica-se relativamente a quaisquer cidadãos, quer estrangeiros quer nacionais. O acesso a essa zona está reservado a quem para tal tenha autorização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [da GNR, por força da extinção do SEF, em 2023], a qual, nos termos do art. 3º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, “... é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão”. Pensamos todavia que desta norma haverá que fazer interpretação extensiva, no sentido de que, para além dos detentores de autorização do SEF [GNR], poderá aí aceder quem por lei para tal esteja autorizado. Não teria também sentido exigir a funcionários da administração ou da segurança portuárias autorização do SEF [GNR] para acesso a zonas que se incluem no domínio da sua actividade funcional. O mesmo se diga relativamente a quem nesses mesmos locais exerça regularmente as suas funções, por exemplo na exploração de espaços comerciais ou em trabalhos de limpeza e manutenção. Para tais pessoas o máximo que seria razoável exigir seria credenciação, por razões de segurança. Para situações de necessidade frequente de acesso, a nosso ver fora dos casos acima indicados, prevê o n.º 2 do art. 3.º do Decreto Regulamentar, acima citado, a emissão de autorizações de validade até um ano.
3 — A interpretação exposta no parágrafo anterior, é a que melhor se concilia com o disposto no n.º 3. De facto, só actividades que não se prendam com o normal funcionamento do porto poderiam tolerar a expressão “podem ser concedidas”, no que se refere às autorizações de acesso à zona internacional do porto. O n.º 3 coloca de facto restrições ao poder concedido ao SEF [à GNR, por força da extinção do SEF, em 2023] de autorizar o acesso à zona internacional. Não se trata de um poder incondicionado mas em função de determinadas finalidades que, não sendo exaustivamente indicadas, se circunscrevem a contactos e prestação de serviços a bordo, para o que aliás o n.º 4 impõe o pagamento de uma taxa (sobre taxas v. a Portaria n.º 727/2007, de 6 de Setembro, do Ministério da Administração Interna - entretanto alterada pela Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de Dezembro e pela Portaria n.º 204/2020, de 24 de agosto, revogadas em 2023, ficando a matéria consagrada na Portaria n.º 378/2023, de 17 de novembro - Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos e na Portaria n.º 464/2023, de 28 de agosto - aprova a tabela das taxas a cobrar pelas forças de segurança responsáveis pelo controlo de fronteiras, pela disponibilidade de escolta e pela colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária).
4 — As licenças para vir a terra são concedidas pelo SEF [pela GNR] em função da situação concreta de cada um dos potenciais beneficiários, sempre tendo em conta a provável ou improvável possibilidade de o beneficiário dessa licença se poder aproveitar para permanecer clandestinamente no país.
A licença para vir a terra é diferente de uma permissão de entrada a quem esteja munido de visto ou dele não careça para entrar. De facto, tais licenças destinam-se à satisfação de necessidades de quem, estando num navio, se encontra limitado em termos de aquisição de bens ou de serviços, visita de amigos ou familiares, visita de uma exposição ou ida a um espectáculo ou, pura e simplesmente, esteja necessitado de ter acesso a espaço mais amplo que o proporcionado por uma embarcação. Daí que os beneficiários não tenham autorização para circular livremente pelo país, tendo simplesmente acesso à zona contígua ao porto.
Sobre o que se deva entender por “zona contígua” nada se diz. O espírito da lei vai porém no sentido de conferir liberdade de circulação compatível com as finalidades das licenças para vir a terra. Os perigos de aproveitamento de tal situação para imigração clandestina são contidos, quer pelo poder discricionário na concessão da licença, quer no facto de tais licenças serem concedidas a pedido dos agentes de navegação que, para o efeito, apresentam termo de responsabilidade, o qual, nos termos do art. 5.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do art. 12.º desta lei.
Nota SEF: A possibilidade de emissão de vistos de curta duração nos postos de fronteira já estava consagrada no regime jurídico, agora vincada para os postos de fronteira marítima pela Lei n.º 29/2012, com a introdução de um n.º 7 a este artigo 8.º
Regulamentação e informação adicional
I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (Capítulo I - Entrada e saída de território nacional) I DESPACHO N.º 9333/2022, de 29 de julho - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubro – Subdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador I DESPACHO N.º 10243/2021, de 21 de outubro - Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa nos inspetores de turno e inspetores-chefes da Direção de Fronteiras de Lisboa I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores.
S ACESSO ÀS ZONAS INTERNACIONAIS DOS PORTOS - ANTRAM, maio de 2016 S CARTÃO ÚNICO PORTUÁRIO - APDL, obtenção/renovação de autorizações de acesso, pontuais ou permanentes, às zonas internacionais dos portos T MANUAL PRÁTICO PARA OS GUARDAS DE FRONTEIRA (MANUAL SCHENGEN), a 08-10-2019 W CÓDIGO DAS FRONTEIRAS SCHENGEN – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 23 de Abril de 2010 W REGULAMENTO VIS – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 22 de Abril de 2010 W VISA CODE – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 30 de Novembro de 2009 N REFORÇO DO PATRULHAMENTO E VIGILÂNCIA MARÍTIMA EM PORTUGAL – Nota à Comunicação Social, a 27 Junho 2009 V CONDIÇÕES GERAIS DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL – Julho de 2008 V PROCEDIMENTOS DO CONTROLO FRONTEIRIÇO – Julho de 2008 V TIPOLOGIA DE VISTOS – SEF TV, 2008 V VISTOS DE ESCALA, TRÂNSITO E CURTA DURAÇÃO – Julho de 2008 P EMISSÃO DE VISTOS, RECOMENDAÇÕES E MELHORES PRÁTICAS – Inventário Schengen, Conselho da União Europeia, Março de 2003
Origem do texto
Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 17.º
O n.º 1 do artigo reproduz, na íntegra, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. A origem do cominado no n.º 1 do artigo reporta ao artigo 23.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. A norma introduz no regime jurídico de estrangeiros os procedimentos específicos de acesso à zona internacional dos portos, nos seus n.º 2 a 6.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 8.º - Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 - O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos da presente lei, fica condicionado à titularidade do mesmo.
2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente, visita ou prestação de serviços a bordo.
4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.
5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
Discussão e votação indiciária: artigo 8.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)
Artigo 8.º – Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.
Discussão e votação na especialidade: artigo 8.º da Lei n.º 23/2007 – n.os 1 e 7 da PPL – aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:
Artigo 8.º - Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 - O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos da presente lei, fica condicionado à titularidade do mesmo.
2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.
5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. Reproduz-se a redação anterior:
Artigo 8.º – Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 — O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.
2 — A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
3 — Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
4 — Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.
5 — Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 — A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
7 — Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.