Documentos jurídicos - Legislação


Compreende a Constituição, as emendas constitucionais e os textos legais infraconstitucionais (lei complementar e ordinária, medida provisória, decreto em todas as suas formas, resolução do Senado Federal) e as normas emanadas das entidades públicas e privadas (ato normativo, portaria, resolução, ordem de serviço, instrução normativa, comunicado, aviso, circular, decisão administrativa, entre outras) 

JURISDIÇÃO. Título, numeração, data (promulgação) e dados da publicação. 

Observação: Em ementas e epígrafes demasiadamente longas, pode-se suprimir parte do texto, desde que não seja alterado o sentido. A supressão deve ser indicada por reticências, entre colchetes. --> [...]

Atos administrativos

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Acompanhamento Econômico. Parecer técnico nº 06370/2006/RJ. Rio de Janeiro: Ministério da Fazenda, 13 set. 2006. Disponível em: www.cade.gov.br/Plenario/Sessao_386/Pareceres/ParecerSeae-AC-2006-08012.008423-Int ernational_Business_Machine.PDF. Acesso em: 4 out. 2010. 

Códigos e Vade Mecuns


BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 out. 2016. 


BRASIL. Código de processo penal (1941). Código de processo penal. In: VADE MECUM. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 607-669. 


VADE MECUM. 19. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. 

Comissão parlamentar de inquérito

BRASIL. Congresso. Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o avanço e a impunidade do narcotráfico. Relator: Moroni Torgan. 2000. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/51-legislatura/cpinarco/relatoriofinal.pdf. Acesso em: 18 nov. 2019.

Constituição

Jurisdição. Entre colchetes a palavra Constituição, com o ano de promulgação entre parênteses seguido do título como se apresenta na folha de rosto.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, [2023]. Disponível em: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988. Acesso em:  

Decreto

SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, e dá providências correlatas. Legislação do Estado de São Paulo, São Paulo, 17 maio 2012. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2012/decreto-58052-16.05.2012.html . Acesso em: 20 ago. 2020. 

Lei

BRASIL. Lei  n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...]. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/572125. Acesso em: 09 ago. 2010.

Portaria

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Portaria nº 1.098, de 8 de agosto de 2013. Dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Receita Federal, Brasília, DF, 13 ago. 2013. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=44697 . Acesso em: 2 nov. 2013 

Projeto de lei

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.876/99. Dispõe sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, exploração florestal e dá outras providências. Parecer do relator deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP). Brasília, DF, 08 jun. 2010. 270 f. Disponível em:  https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=17338. Acesso em: 09 ago. 2010. 

Resolução

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Resolução RDC nº 15, de 24 de abril de 2015. Dispõe sobre os requisitos técnicos para a concessão de registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes infantis e dá outras providências . Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2015/rdc0015_24_04_2015.pdf. Acesso em: 03 jul. 2021. 

Sugestão legislativa

BRASIL. Senado Federal. Sugestão legislativa n.7/2017. Torna falsa acusação de estupro crime hediondo e inafiançável.  Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/128460. Acesso em: 04 maio 2019.

Documentos jurídicos - Jurisprudência


Compreende súmulas, enunciados, acórdãos, sentenças e demais decisões judiciais. 

JURISDIÇÃO (país, estado ou município). Órgão judiciário competente (se houver). Título (natureza da decisão ou ementa) e número, partes envolvidas (se houver). Relator: (nome). Local, data (do julgado). Dados da fonte na qual foi publicado o documento. 

Observação: Em ementas e epígrafes demasiadamente longas, pode-se suprimir parte do texto, desde que não seja alterado o sentido. A supressão deve ser indicada por reticências, entre colchetes. --> [...]

Ação civil pública


BRASIL. 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT . Processo: Ação Civil Pública n. 1013883-95.2020.4.01.3600. Disponível em: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=6b03d0e4c02fd0c05c5a07f7743338da9907faa182d72634. Acesso em: 08 out. 2021.


Ação direta de inconstitucionalidade 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277/DF. Relator: Ayres Britto. Diário de Justiça Eletrônico, 14 de outubro de 2011. Disponível em:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em: 28 out. 2016. 

Acórdão

SANTA CATARINA. Tribunal Regional Eleitoral. Acórdão nº 17.060. Relator: Juiz Rodrigo Roberto da Silva. Florianópolis, 12 set. 2001. Ementário de Jurisprudência, Florianópolis, v. 6, p. 112, 2002. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 9.437. Execução de sentença do juízo arbitral – Improcedência dos embargos opostos à penhora – Não se toma conhecimento do recurso, à vista de sua intempestividade. Recorrentes: Carolina Cândida do Cruzeiro Seixas de Vasconcelos Maia; Recorrido: Silvestre Gomes de Araujo. Brasília, DF, 28 maio 1945. Coletânea de Acórdãos (COLAC), Brasília, DF, 28 maio 1945. p. 163. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2013. 

Agravo de instrumento

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 0599623- 84.2016.8.13.0000. Decisão Monocrática. Relator: Wilson Benevides. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2016. Disponível em: http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=1071313008 9863001. Acesso em: 28 out. 2016. 

Apelação

BRASIL. Confederação Nacional da Agricultura. Apelação cível nº 343.999-2. Relator: Juiz Alvimar de Ávila. Revista de Julgados, Belo Horizonte, v. 96, p. 89-91, jul./set. 2004. 

Enunciado

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Enunciado nº 41. Improbidade administrativa – Indisponibilidade cautelar de bens. Tribunal de Justiça do Paraná, Curitiba, 8 out. 2013. Disponível em: . Acesso em: 3 nov. 2013. 

Habeas Corpus

SERGIPE. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Habeas corpus nº 273.461. Relator: Ministro Moura Ribeiro. JusBrasil, 2013. Disponível em: . Acesso em: 20 dez. 2013. 

Recurso


BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Extraordinário 313060/SP. Leis 10.927/91 e 11.262 do município de São Paulo. Seguro obrigatório contra furto e roubo de automóveis. [...] Recorrente: Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA. Recorrido: Município de São Paulo. Relatora: Min. Ellen Gracie, 29 de novembro de 2005. Disponível em: http://redir. stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=260670. Acesso em: 19 ago. 2011. 

Processo

BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Processo: AC 275145 SC 2005.027514-5. Relator: Jaime Ramos. Florianópolis, 10 jan., 2008. Disponível em: http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6313445/ apelacao-civel-ac-275145-sc-2005027514-5/inteiro-teor-12436269. Acesso em: 19 jul. 2014. 

Sentença

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença estrangeira contestada nº 5.828. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 19 jun. 2013. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 55, p. 391-398, jul./set. 2013. 

Súmula

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 14. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2005_1_capSumula14.pdf. Acesso em: 18 nov. 2019.