Diz respeito a documentos referentes a decisões judiciais como súmulas, enunciados, acórdãos, sentenças entre outros.
É possível fazer a citação de duas formas: aquela apresentada na NBR 6023 ou uma forma DESCRITIVA. Se você citar muitas jurisprudências a segunda opção é a melhor. Opte por uma delas e siga consistentemente.
Para a confecção das Referências ao final do trabalho consulte: Referências por tipo de material
No texto:
Opção 1:
Os ministros de STF decidiram, em sua maioria, “o Tribunal, por votação unânime, HC 82.959 / SP explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará consequências jurídicas com relação as penas já extintas nesta data” (BRASIL. STF, 2006).
Opção 2:
Os ministros de STF decidiram, em sua maioria, “o Tribunal, por votação unânime, HC 82.959 / SP explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará consequências jurídicas com relação as penas já extintas nesta data” (STF, HC 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, Data de julgamento: 23 fev. 2006.)
Nas Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus n. 82.959. Impetrante: Oseas de Campos. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Rel. Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 23 fev. 2006. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79206. Acesso em: 24 abr. 2018.
Escolha uma destas formas de entrada, e use consistentemente em todo o trabalho.
ENTRADA PELA JURISDIÇÃO FEDERAL:
No texto:
Opção 1:
“Dessa forma, nada impede o Administrador Público de proceder ao desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência da greve nos serviços públicos.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal 4. Região, 2004).
Opção 2:
“Dessa forma, nada impede o Administrador Público de proceder ao desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência da greve nos serviços públicos.” (TRF4, AG: 24244 SC 2004.04.01.024244-7. Rel.: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data de julgamento 31/08/2004).
Nas Referências:
BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). AG: 24244 SC 2004.04.01.024244-7. Rel.: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Florianópolis, 31 ago. 2004. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1165757/agravo-de-instrumento-ag-24244?ref=serp. Acesso em: 20 nov. 2018.
ENTRADA PELA JURISDIÇÃO ESTADUAL:
No texto:
Opção 1:
“Dessa forma, nada impede o Administrador Público de proceder ao desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência da greve nos serviços públicos.” (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça, 2004)
Opção 2:
“Dessa forma, nada impede o Administrador Público de proceder ao desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência da greve nos serviços públicos.” (TJ/SC, Processo - AC 275145 SC 2005.027514-5. Rel.: Jaime Ramos)
Nas Referências:
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Processo - AC 275145 SC 2005.027514-5. Rel.: Jaime Ramos. Florianópolis, 10 jan. 2008. Disponível em: http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6313445/ apelacao-civel-ac-275145-sc-2005027514-5/inteiro-teor-12436269. Acesso em: 19 jul.014.
ATENÇÃO: Caso opte por usar o formato da Opção 1, mo provavelmente as entradas de jurisdição serão repetidas. Será necessário usar o artifício de incluir uma letra minúscula logo após o ano.
Na citação:
(BRASIL. STJ, 2017a)
(BRASIL. STJ, 2017b)
Nas Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 270.269-MS. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Terceira Seção. Brasília, decisão de 29 jun. 2017, publicação de 30 jun. 2017a. Disponível em: https://goo.gl/14taya. Acesso em: 27 mar. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1640084/SP. Relator: Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma. Brasília, decisão de 19 dez. 2016, publicação de 01 fev. 2017b. Disponível em: https://goo.gl/Ui5nP7. Acesso em: 27 mar. 2018.
Na citação:
(BRASIL. Tribunal Regional Federal 4. Região, 2008a)
(BRASIL. Tribunal Regional Federal 4. Região, 2008b)
Nas Referências:
BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Agravo de instrumento nº 2008.04.00.001503-8/RS, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, julgado em 16 jan. 2008a.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.021143-5/SC, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 1 set. 2008b.
Justiça comum:
Supremo Tribunal Federal (STF)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tibunal de Justiça (TJ) - acrescente a sigla do estado: TJ/RS, TJ/SC, etc.
Tribunal Regional Federal (TRF) - acrescente o número que representa a região: TFF4, TRF5, etc.
Justiça especializada:
Tribual Superior Eleitoral (TSE)
Superior Tribunal Militar (STM)
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Tribunal Regional Eleitoral (TRE) - acrescente a sigla do estado: TRE/RS, TRE/SC, etc.
Tribunal de Justiça Militar (TJM)
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) - acrescente a sigla do estado: TRT/RS, TRT/SC, etc.