Olá! Seja bem-vindo(a) à última lição da disciplina Legislação Agrária e Ambiental do curso Técnico de Agronegócio. Nem acredito que já chegamos até aqui, nosso último momento juntos nesta disciplina.
Na última lição, estudamos sobre os principais impostos que incidem sobre os serviços rurais. Vimos como alguns deles podem sofrer enormes variações, dependendo da região ou da localização geográfica das propriedades bem como de sua forma de utilização. Agora, na lição de hoje, continuaremos estudando os impostos rurais, mas focaremos especificamente em um grupo deles, ou o principal imposto rural denominado ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
O ITR é um imposto que faz parte da vida do produtor rural, influenciando diretamente a forma como ele utiliza sua terra. Portanto, hoje, você aprenderá como o grau de utilização da terra afeta o valor do imposto, que é calculado com base no valor da terra nua. Está curioso(a) para descobrir mais? Então, vamos em frente!
Como podemos garantir que o sistema de tributação do ITR seja equitativo e justo para todos os proprietários rurais? Considerando que as alíquotas variam de acordo com a área total e o grau de utilização do imóvel, como podemos garantir que os pequenos produtores não sejam sobrecarregados com impostos injustos em comparação com os grandes latifundiários? Será que as isenções e as alíquotas progressivas são suficientes para promover uma distribuição justa da carga tributária no setor agrícola?
O sistema de alíquotas progressivas do ITR visa desencorajar a manutenção de propriedades improdutivas e incentivar a utilização eficiente da terra. No entanto, como podemos garantir que essa política tributária realmente promova o aumento da produtividade no campo? Será que existe alguma maneira de ajustar as alíquotas, ou introduzir incentivos adicionais para estimular ainda mais os investimentos em tecnologia, práticas agrícolas sustentáveis e diversificação de culturas?
O entendimento das leis e das regulamentações tributárias é crucial para os produtores rurais e empresários do agronegócio, diante disso, como podemos capacitar os agricultores e os gestores de empresas agrícolas a compreender e cumprir suas obrigações fiscais de forma eficaz? Além disso, como podemos utilizar o conhecimento sobre o ITR e outras questões tributárias para identificar oportunidades de negócios, mitigar riscos e promover o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Brasil?
Se observarmos atentamente, o texto apresenta uma série de perguntas e questões relacionadas ao sistema de tributação do ITR, destacando preocupações sobre a equidade do sistema, a eficácia das políticas tributárias e a capacitação dos produtores. A intenção de apresentar essas questões é mostrar a você a importância de explorar e compreender o conhecimento tributário, que é essencial para a gestão eficaz e justa no setor agrícola.! Dito isso, vamos aprofundar nossos conhecimentos no assunto?
Para ilustrar a importância do conteúdo desta lição para você, futuro(a) Técnico(a) em Agronegócio, vamos analisar uma situação prática? Em uma pequena cidade nos arredores da região central do Paraná, vivia um agricultor chamado Elias. Ele sempre sonhou em expandir sua produção agrícola e transformar sua propriedade em um exemplo de eficiência e sustentabilidade no agronegócio. No entanto ele enfrentava diversos desafios, incluindo a compreensão das complexas leis tributárias que regiam sua atividade.
Certo dia, Elias participou de uma palestra sobre legislação agrária e ambiental, ministrada por um especialista renomado na área. Durante a palestra, ele aprendeu que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) afetava sua propriedade. Como seu irmão e sócio sempre cuidou dessa parte, ele ficou surpreso ao descobrir que a alíquota do imposto variava de acordo com a área total de sua terra e o grau de utilização dela.
Empolgado com o conhecimento adquirido, Elias decidiu estudar um pouco mais sobre as leis tributárias e, assim, conversou com seu irmão, dizendo que queria participar mais ativamente dessa parte do negócio. Para não se arriscar, procurou a ajuda de um técnico em agronegócio para o auxiliar a implementar mudanças estratégicas. O técnico o orientou na adoção de práticas sustentáveis, como rotação de culturas, manejo integrado de pragas e conservação do solo. Além disso, auxiliou Elias na escolha e na aplicação de tecnologias agrícolas de ponta para aumentar a eficiência de sua produção.
Graças ao suporte do técnico, Elias foi capaz de maximizar a utilização de sua terra e melhorar a produtividade de sua propriedade. A assistência também se estendeu ao cálculo e ao pagamento do ITR, em que o técnico ajudou Elias a entender as alíquotas progressivas e a aplicar as isenções apropriadas para pequenas propriedades. Com o passar do tempo, Elias notou uma melhoria significativa em sua produtividade e sua rentabilidade. Sua propriedade tornou-se um exemplo na região, atraindo a atenção de outros agricultores e até mesmo de investidores interessados em parcerias.
A história de Elias, com a ajuda do técnico em agronegócio, ilustra a importância do conhecimento e da orientação profissional na gestão eficiente e bem-sucedida de uma propriedade agrícola. Sendo assim, vamos aprender sobre esse tema tão relevante?
Crepaldi (2019) discute o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), enfatizando que ele é de competência da União Federal, conforme estabelecido pela Constituição Federal (art. 153, inciso VI) e pelo Código Tributário Nacional (art. 29). O autor explica que, embora 50% da arrecadação do ITR sejam destinados aos municípios onde os imóveis estão localizados, os municípios podem reter a totalidade da arrecadação se optarem por fiscalizar e cobrar o imposto diretamente.
De acordo com a Lei nº 9.393 (Brasil, 1996), o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é a propriedade, o domínio útil ou a posse de um imóvel rural, ou seja, localizado fora da área urbana, na data de 1º de janeiro de cada ano. Segundo o Código Tributário Nacional , o responsável pelo pagamento do imposto pode ser o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou a pessoa que estiver na posse do imóvel, independentemente do título de posse que detém (Brasil, 1966).
Quanto ao cálculo do ITR, Crepaldi (2019) destaca que a base é o valor fundiário do imóvel, ou seja, o valor da terra sem qualquer benfeitoria, conforme o artigo 30 do CTN. Além disso, segundo o mesmo autor supracitado, a alíquota é progressiva, variando de 0,03% até 20%, dependendo da área do imóvel e de como ele está sendo utilizado. Essa progressividade visa desencorajar a manutenção de propriedades improdutivas, incentivando a produtividade no setor agrícola.
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é feito por homologação, como salientado por Crepaldi (2019), o que significa que a apuração e o pagamento do imposto são de responsabilidade do contribuinte, sem a necessidade de um procedimento prévio da Administração Tributária. O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, conhecida como DIRT, é até o dia 30 de setembro de cada ano.
Vale ressaltar que o imposto incide mesmo sobre imóveis declarados de interesse social para fins de reforma agrária, até que a propriedade seja transferida, exceto se houver imissão prévia na posse (BRASIL, 1966).
* Imissão é um termo jurídico que se refere ao ato de colocar alguém na posse efetiva de um bem, móvel ou imóvel, por meio de um processo legal, garantindo que o novo possuidor tenha o controle e a responsabilidade sobre a propriedade.
Para efeitos da Lei nº 9.393 (Brasil, 1996), como explicado por Crepaldi (2019), considera-se imóvel rural uma área contínua, composta por uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município. Se o imóvel se estender por mais de um município, ele será enquadrado no município onde se localiza a sede do imóvel; na ausência de sede, será considerado no município onde está situada a maior parte da propriedade.
Conforme a Lei nº 9.393 (Brasil, 1996), o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não é aplicado em pequenas glebas rurais, desde que sejam exploradas pelo proprietário e sua família, e ele não possua outro imóvel. Para serem consideradas pequenas glebas rurais, os imóveis devem ter áreas específicas, como: 100 hectares em certas regiões da Amazônia e do Pantanal, 50 hectares no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental e 30 hectares em outros municípios. Além disso, estão isentos do imposto os imóveis rurais que fazem parte de programas oficiais de reforma agrária, desde que sejam caracterizados como assentamentos pelas autoridades competentes. Para se qualificar como isento, há algumas especificidades, como o assentamento deve ser explorado por uma associação ou uma cooperativa de produção, a fração ideal por família assentada não pode exceder os limites estabelecidos anteriormente, e o assentado não pode possuir outro imóvel.
Além disso, a Lei nº 9.393 (Brasil, 1996) explica que a isenção também se aplica ao conjunto de imóveis rurais pertencentes ao mesmo proprietário, desde que a área total dos imóveis não ultrapasse os limites mencionados anteriormente. Para que essa isenção seja válida, o proprietário deve explorar os imóveis sozinho ou com sua família, podendo receber ajuda ocasional de terceiros, e não deve possuir nenhum imóvel urbano.
Por fim, outra situação de isenção envolve os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas, que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados pelos membros dessas comunidades, individual ou coletivamente. Quanto ao cálculo do imposto, como mencionado na Lei nº 9.393/96, o valor é determinado aplicando-se a alíquota correspondente sobre o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt), levando em consideração a área total do imóvel e o Grau de Utilização (GU).
De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.393 (Brasil, 1996), se não houver área aproveitável após as exclusões previstas, as alíquotas a serem aplicadas serão aquelas correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80%, levando em consideração a área total do imóvel. Vale ressaltar que, em nenhuma circunstância, o valor do imposto devido será inferior a R$10,00.
Para facilitar nosso entendimento, deixo aqui as diferentes alíquotas aplicáveis de acordo com o tamanho do imóvel, seguindo a Lei nº 9.393 (Brasil, 1996). Vale lembrar que você deve verificar se as leis não sofreram alteração quando de sua atuação profissional, ok?
Exploração maior que 80%: alíquota de 0,03%.
Entre 65 e 80% de utilização: alíquota de 0,20%.
Entre 50 e 65% de utilização: alíquota de 0,40%.
Entre 30 e 50% de utilização: alíquota de 0,70%.
Até 30% de utilização: alíquota de 1,00%.
Exploração maior que 80%: alíquota de 0,07%.
Entre 65 e 80% de utilização: alíquota de 0,40%.
Entre 50 e 65% de utilização: alíquota de 0,40%.
Entre 30 e 50% de utilização: alíquota de 0,70%.
Até 30% de utilização: alíquota de 2,00%.
Vamos entender como seria um cálculo utilizando esses valores de alíquota?
Considere uma propriedade que tenha 30 hectares de área total, seu grau de utilização é de 30% e o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) é de R$60.000 por hectare. Pelas informações fornecidas anteriormente, vemos que, de acordo com o Grau de Utilização (30%), a alíquota, neste exemplo, seria de 1,00%. Sendo assim, para calcular o valor total do ITR faríamos da seguinte forma:
Valor Total da Terra Nua: 30 hectares × R$60.000/hectare = R$1.800.000
Valor Tributável: R$ 1.800.000 × 30% = R$540.000
Valor do ITR: R540.000 × 1,00% = R$5.400
Resultado: O valor do ITR a ser pago é R$5.400.
Assim, com alíquotas variando de acordo com a área total e o grau de utilização do imóvel, conforme a Lei 9393 (Brasil, 1996), essas alíquotas têm como objetivo ajustar o imposto de acordo com a produtividade e o tamanho da propriedade, incentivando a utilização eficiente da terra. Seguindo, temos mais algumas classificações a fazer por aqui:
Exploração maior que 80%: alíquota de 0,10%.
Entre 65 e 80% de utilização: alíquota de 0,60%.
Entre 50 e 65% de utilização: alíquota de 1,30%.
Entre 30 e 50% de utilização: alíquota de 2,30%.
Até 30% de utilização: alíquota de 3,30%.
Exploração maior que 80%: alíquota de 0,15%.
Entre 65 e 80% de utilização: alíquota de 0,85%.
Entre 50 e 65% de utilização: alíquota de 1,90%.
Entre 30 e 50% de utilização: alíquota de 3,30%.
Até 30% de utilização: alíquota de 4,70%.
Exploração maior que 80%: alíquota de 0,30%.
Entre 65 e 80% de utilização: alíquota de 1,60%.
Entre 50 e 65% de utilização: alíquota de 3,40%.
Entre 30 e 50% de utilização: alíquota de 6,00%.
Até 30% de utilização: alíquota de 8,60%.
Exploração maior que 80%: alíquota de 0,45%.
Entre 65 e 80% de utilização: alíquota de 3,00%.
Entre 50 e 65% de utilização: alíquota de 6,40%.
Entre 30 e 50% de utilização: alíquota de 12,00%.
Até 30% de utilização: alíquota de 20,00%.
É fundamental compreender como esses conceitos e as regras de tributação se aplicam ao contexto do agronegócio, pois eles têm um impacto direto nas operações e na viabilidade econômica das propriedades rurais. Portanto, ao entender o funcionamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e seus critérios de cálculo, você estará mais preparado(a) para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades no campo do agronegócio.
Querido(a) estudante, chegamos ao final de nossa jornada na disciplina Legislação Agrária e Ambiental. Durante este período, exploramos diversos aspectos que impactam o dia a dia do agronegócio, desde questões ambientais, até a legislação tributária. Hoje, nesta última lição, buscamos compreender o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), visto que esse imposto afeta diretamente a gestão e a rentabilidade das propriedades rurais. O ITR influencia decisões sobre uso da terra, planejamento fiscal e estratégias de investimento, sendo assim, saber calcular e otimizar o imposto pode impactar significativamente os custos e a eficiência operacional das propriedades. Além disso, o conhecimento sobre o ITR permitirá que você, futuro(a) Técnico(a) em Agronegócio, oriente os produtores sobre isenções e benefícios fiscais, ajudando a maximizar o potencial econômico e sustentável das propriedades agrícolas.
Agora, como último desafio da disciplina, você terá a oportunidade de aplicar seus conhecimentos sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em um contexto prático relacionado ao agronegócio. O objetivo é simular a gestão tributária de uma propriedade rural fictícia e tomar decisões baseadas nos conceitos aprendidos. Para isso, formem grupos de três ou quatro alunos em sua sala. Cada grupo escolherá um dos casos a seguir, que representam propriedades rurais fictícias:
Propriedade 1:
Área Total: 150 hectares
Grau de Utilização da Terra: 70%
Valor da Terra Nua Tributável (VTNt): R$50.000 por hectare
Exemplos de práticas agrícolas e investimentos: cultivo de soja, milho e criação de gado de corte. Investimentos em irrigação e maquinário moderno.
Propriedade 2:
Área Total: 80 hectares
Grau de Utilização da Terra: 90%
Valor da Terra Nua Tributável (VTNt): R$70.000 por hectare
Exemplos de práticas agrícolas e investimentos: cultivo de café, banana e hortaliças. Investimentos em sistemas de produção orgânica e tecnologia de colheita.
Propriedade 3:
Área Total: 200 hectares
Grau de Utilização da Terra: 60%
Valor da Terra Nua Tributável (VTNt): R$40.000 por hectare
Exemplos de Práticas Agrícolas e Investimentos: pecuária de leite, plantação de eucalipto e produção de mel. Investimentos em melhoramento genético do rebanho e conservação do solo.
Propriedade 4:
Área Total: 120 hectares
Grau de Utilização da Terra: 80%
Valor da Terra Nua Tributável (VTNt): R$60.000 por hectare
Exemplos de práticas agrícolas e investimentos: cultivo de cana-de-açúcar, mandioca e fruticultura. Investimentos em sistemas de energia renovável e manejo integrado de pragas.
O desafio será simular a gestão tributária da propriedade rural atribuída a vocês, calculando o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de acordo com as alíquotas progressivas e as isenções aplicáveis. Discutam e analisem as informações fornecidas, realizem os cálculos necessários e determinem o valor do ITR a ser pago pela propriedade.
Para encerrarmos, cada grupo poderá apresentar seus resultados para a turma bem como explicar como chegaram aos valores calculados, compartilhando desafios enfrentados e a aplicação dos conceitos aprendidos na lição.
Aqui estão as respostas para cada uma das propriedades de acordo com as alíquotas estabelecidas em nossa lição:
Propriedade 1: considerando as alíquotas para propriedades de até 50 hectares e aplicando a alíquota correspondente ao grau de utilização de 70%, temos: Alíquota: 0,40%. Cálculo do ITR: 150 hectares * R$50.000 * 0,40% = R$3.000,00.
Propriedade 2: considerando as alíquotas para propriedades de até 50 hectares e aplicando a alíquota correspondente ao grau de utilização de 90%, temos: Alíquota: 0,03%. Cálculo do ITR: 80 hectares * R$70.000 * 0,03% = R$168,00.
Propriedade 3: considerando as alíquotas para propriedades de mais de 200 até 500 hectares e aplicando a alíquota correspondente ao grau de utilização de 60%, temos: Alíquota: 1,30%. Cálculo do ITR: 200 hectares * R$40.000 * 1,30% = R$10.400,00.
Propriedade 4: considerando as alíquotas para propriedades de até 200 hectares e aplicando a alíquota correspondente ao grau de utilização de 80%, temos: Alíquota: 0,07%. Cálculo do ITR: 120 hectares * R$60.000 * 0,07% = R$504,00.
Esses são os valores do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para cada uma das propriedades, calculados de acordo com as alíquotas e os parâmetros fornecidos na lição.
E assim chegamos ao final da nossa disciplina Legislação Agrária e Ambiental. Ao longo do curso, exploramos aspectos fundamentais das leis que regem o setor agrícola e ambiental, e, por meio dos conteúdos abordados, você adquiriu uma visão crítica e prática sobre como a legislação impacta diretamente a gestão de propriedades rurais e o desenvolvimento sustentável.
Espero que o conhecimento adquirido nesta disciplina seja um diferencial importante para sua formação como Técnico em Agronegócio, capacitando-o a enfrentar com confiança os desafios e aproveitar as oportunidades do setor. Uma sugestão que deixo a você é continuar estudando e se atualizando constantemente sobre as leis e as regulamentações que afetam o agronegócio, pois elas estão sempre evoluindo. Acompanhe as novas legislações e as atualizações para garantir que sua prática esteja sempre em conformidade e alinhada com as melhores práticas do setor. Sucesso em sua jornada profissional e até a próxima!
Obrigado por sua participação e pelo privilégio de termos feito parte de sua jornada de aprendizado!
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Brasília, DF: Senado Federal, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 16 ago. 2024.
BRASIL. Lei de nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9393.htm. Acesso em: 16 ago. 2024.
CREPALDI, S. A. Contabilidade rural: uma abordagem decisorial. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2019.