Olá, estudante do ensino médio! Seja bem-vindo a mais uma lição da disciplina de Legislação Agrária e Ambiental do curso Técnico em Agronegócio. Espero que esteja empolgado em aprender sobre o mundo das leis, pois veremos muitas coisas ainda por aqui! Retomando o que vimos na lição passada, entendemos o processo de colonização agrária que aconteceu, e ainda acontece, no Brasil e em diversas partes do mundo. Também vimos a importância de entender sobre as leis existentes e como se adequar a elas.
Hoje, na nossa lição, mergulharemos no intrigante tema da usucapião. Vamos desvendar o que isso significa, como podemos utilizar esse mecanismo a nosso favor, e até mesmo como evitamos que nossas terras sejam alvo de desapropriação ou, pior ainda, confiscadas. Preparado para explorar esses assuntos conosco? Vamos lá!
Imagine que você deseja cultivar, mas não tenha terras para realizar esse cultivo. Buscando alternativas para que seu desejo se torne realidade, lembra que existem algumas terras próximas que não estão sendo utilizadas para cultivo, e ao parar para pensar, percebe que, nos últimos anos, nenhum tipo de cultivo foi realizado naquele local. Diante disso, será que existiria uma forma de você utilizar as terras que estão sem uso e, assim, garantir seu sustento e de sua família? Será que, ao fazer isso, você não estaria, inclusive, melhorando o desenvolvimento da região em que reside, sem que o proprietário das terras ociosas fosse prejudicado? Será que se utilizasse essas terras “abandonadas” para cultivo, estaria infringindo alguma lei?
Agora, imagine-se como dono dessas terras. Como garantir que não perca parte de seu patrimônio para pessoas que ocupem suas terras sem autorização? Existem leis que protegem tanto os proprietários de terra quanto aqueles que não possuem terras próprias?
Essas são algumas das questões que abordaremos na lição de hoje! Vamos explorar esses temas e muitos outros para uma compreensão mais abrangente do assunto!
No case desta lição, trago a você uma situação que aconteceu em uma pequena comunidade, situada às margens de um rio. As famílias que ali residiam ergueram suas casas, cultivaram jardins e estabeleceram um lar onde pudessem criar seus filhos e viver em paz. Porém, o tempo avançou, e a pequena comunidade cresceu. As famílias começaram a perceber que suas terras não possuíam registros formais e, de acordo com as leis, eram consideradas terras públicas. A angústia se instalou, pois havia o temor de perderem suas casas e meios de subsistência.
Diante dessa situação, decidiram buscar orientação legal para proteger sua comunidade. Nesse processo, souberam sobre a usucapião, um processo legal que permitiria que eles adquirissem a propriedade das terras que ocupavam e cuidavam há muitos anos. Assim, reuniram documentos, testemunhos e evidências para provar a posse pacífica e contínua das famílias sobre as terras.
Nesse período, um investidor do ramo imobiliário começou a demonstrar interesse na área, principalmente pelo potencial lucrativo. Fez ofertas tentadoras para que as famílias deixassem suas casas voluntariamente, porém a maioria recusou, confiante em seu direito de permanecer no local. O investidor até mesmo tentou influenciar as autoridades locais para obter a desapropriação das terras, alegando que eram necessárias para um ambicioso projeto de desenvolvimento imobiliário que traria benefícios econômicos à região.
No entanto, após anos de uma batalha legal, o tribunal reconheceu a usucapião das terras e as famílias obtiveram a propriedade formal de suas casas e terras. Isso reforça aqui um bom uso da usucapião como um meio de proteger os direitos de pessoas que, de boa-fé, ocuparam terras públicas por muitos anos. Além disso, ressalta a importância da união da comunidade na busca pela justiça e enfatiza que os direitos individuais e o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e os direitos humanos deve ser sempre considerado uma questão crucial em nossa sociedade.
O estudo de caso que compartilho hoje, ainda que fictício, poderia facilmente ser confundido com uma história real, um documentário ou um roteiro de filme. No entanto, ele ilustra, de maneira notável, os conceitos abordados na nossa lição de hoje.
Começo nossa discussão de hoje deixando claro que o tema que vou abordar aqui hoje não possui relação com as invasões de terras, atos violentos, expulsões, guerras frias ou não tão frias, conflitos ou qualquer um dos eventos que ocorrem com uma certa frequência em nosso país. O que vamos falar hoje está atrelado aos princípios básicos de economia: a otimização dos recursos, ou fatores de produção, no caso, mais especificamente, do fator de produção chamado terra.
De acordo com Havrenne (2022), invasão e ocupação são coisas totalmente distintas. A principal diferença que existe entre elas é o fato de a propriedade em questão estar ou não cumprindo sua função social. Assim, a palavra invasão é utilizada para propriedade que cumpre esse papel, e ocupação, para as que não o fazem. Dessa forma, podemos entender que a invasão é algo ruim, não justificável. Refere-se apropriar-se de algo que é de outra pessoa e, inclusive, pode ocorrer por meio da violência. Por outro lado, a ocupação é uma ação que, além de esperada, é também defendida por aqueles que promovem a reforma agrária – um tópico que exploraremos nas próximas lições. Nesse contexto, as ocupações aparecem como forma de protesto, pressão social e, também, uma maneira encontrada para forçar o poder público a executar ações que obriguem as propriedades a cumprirem com sua função social.
Propriedades invadidas não podem ser desapropriadas com o intuito de realizar reforma agrária. Na verdade, conforme as disposições legais, elas passam por um período de suspensão de vistorias e avaliações, e, se forem invadidas novamente, as penalidades se tornam ainda mais severas. Nesses casos, são investigadas as responsabilidades civil e administrativa dos indivíduos envolvidos nas invasões.
Em resumo, as invasões são ações criminais, enquanto ocupações são manifestações legítimas sociais. No entanto, para alguns autores, sobretudo contrários aos movimentos apoiadores da reforma agrária, as duas definições representam a mesma coisa, sendo utilizadas, muitas vezes, como sinônimos.
Muitas das definições apresentadas na disciplina são interpretações de leis, incluindo a própria Constituição Federal, bem como suas derivações e emendas constitucionais. No entanto, como não é nosso foco entender todo o teor, me limito a citar apenas as mais importantes para nosso estudo no curso técnico em agronegócio. Cabendo maior interesse, aconselho a pesquisa utilizando os termos ou números de leis comentados aqui.
Quando falamos de terras públicas, não podemos nos desviar da definição do que é chamado na literatura do Direito de terras devolutas. Em sentido restrito, podem ser conceituadas, de forma genérica, como terras sem ocupação específica. Em termos legais, algumas leis, como a Lei n.º 601, de 18.09.1850, em seu art. 3°, já definia terras devolutas como:
§ 1º As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal.
§ 2º As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
§ 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta Lei.
§ 4º As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta Lei.
Havrenne (2022) resume, então que, terras devolutas seriam aquelas que não estavam sendo utilizadas para fins públicos, mas que também não pertenciam a nenhum domínio privado. Essas terras, segundo a Constituição, pertencem à União, todavia, municípios e estados podem ser donos de terras devolutas também (BRASIL, 2014). A palavra “devoluta” já indica algo que foi devolvido, nesse caso, ao poder público, ou, em alguns casos, que nem saiu de seu domínio. Assim, representam todas as terras que já foram incorporadas pelo poder público, mas não foram utilizadas, e, também, as que não foram incorporadas, mas não possuem domínio particular até o momento.
Outro item que cabe ressaltar aqui é que a propriedade deve exercer sua função social – como já dito anteriormente. Mas você sabe dizer o que é, de fato, essa função, ou, então, como garantir que isso ocorra?
A função social é um princípio fundamental do Direito Agrário, e o direito à propriedade também é reconhecido, desde que a propriedade cumpra com sua função social. Caso contrário, ela fica sujeita a sérios riscos. Isso ocorre porque, no contexto legal, o interesse coletivo prevalece sobre o individual.
Embora pareça algo estranho, uma propriedade rural não é totalmente privada, visto que deve cumprir determinadas regras para que sua posse seja garantida por lei. Por isso, Grau (2014) diz que a presença da função social como princípio de ordem econômica faz com que o caráter patrimonial da propriedade seja relativizado devido ao interesse público envolvido no processo. De acordo com a própria Constituição Federal (BRASIL, 1988), em seu artigo 186, é dito que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente e de acordo com critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos, descritos nos incisos a seguir:
I. aproveitamento racional e adequado;
II. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III. observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV. exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Podemos, ainda, observar que cada um desses incisos apresenta uma importante dimensão da função social, a qual descrevemos melhor:
Dimensão de produtividade – inciso I;
Dimensão ambiental – inciso II;
Dimensão trabalhista – inciso III;
Dimensão social ou “bem-estar” – inciso IV.
Com relação à produtividade, veremos alguns indicadores em outros momentos, como o Grau de Utilização da Terra (GTU) ou o Grau de Eficiência na Exploração (GEE). A intenção da utilização desses indicadores é, realmente, verificar o aproveitamento da terra. Com relação aos aspectos ambientais, isso adentra nossa segunda parte da disciplina, onde discorremos melhor sobre questões de legislação ambiental. No âmbito trabalhista, podemos comemorar um grande e demorado avanço ao serem incluídas as penalidades sobre a utilização de mão de obra escrava, pela Emenda Constitucional n.º 81, de 9 de novembro de 2014. Além disso, algumas atividades ilícitas são identificadas nesta etapa, como, por exemplo, trabalho em condições degradantes, servidão por dívida, restrição de liberdade, jornada exaustiva, trabalho infantil e tráfico de pessoas.
Por último, a dimensão social ou de “bem-estar” relaciona-se ao atendimento das finalidades sociais da exploração do imóvel rural, atendendo a interesses tanto dos proprietários como dos trabalhadores. A função social da propriedade é realizada apenas quando cumpridas, simultaneamente, as quatro dimensões. Se qualquer uma dessas dimensões falhar, pode ser considerado eleito para desapropriação para reforma agrária.
Dizendo de outra forma, um imóvel que não é elegível para desapropriação é aquele que cumpre sua função social, aquele que é produtivo, e não apenas aquele que exerce uma atividade econômica de exploração.
Quanto às relações trabalhistas, cito aqui a alteração mencionada sobre a existência de trabalho escravo ou atividade ilícita. Acompanhe:
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).
*Lembrando que confisco é diferente de desapropriação. Enquanto na desapropriação cabe indenização ao proprietário, no confisco, não.
Pode-se destacar, ainda, que a pequena e média propriedade rural não podem ser desapropriadas para fins de reforma agrária, não podem ser objeto de penhora para pagamento de dívidas decorrentes de sua atividade, dentre outros benefícios legais. Isso, segundo Havrenne (2022), faz todo o sentido, visto que grandes propriedades acabam por descumprir parte de suas funções sociais. Por isso, o governo não deve desapropriar os pequenos e médios produtores, mas, sim, incentivá-los a permanecer no campo. Mas, é importante reforçar que essa proteção à pequena e média propriedade somente funcionará se o produtor familiar não tiver outra propriedade rural.
Por último, na lição de hoje, falaremos um pouco sobre a usucapião, sobretudo a especial rural. Para Havrenne (2018) trata-se do modo de aquisição de propriedade sem contato com o antigo dono, pois adquire-se pelo decurso do tempo.
Além do usucapião especial rural, que abordaremos com mais detalhes, existem ainda as formas ordinárias, extraordinárias, especial urbana e indígena. No entanto, a que está ligada à reforma agrária é a que escolhemos para tratar na lição de hoje. Para definirmos a usucapião especial rural, podemos usar as palavras presentes na Constituição, mais especificamente em seu art. 191:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Assim, segundo Havrenne (2022), podemos entender que para a usucapião especial rural é necessário:
não ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
possuir o imóvel como seu, ou seja, zelar como se fosse dono;
ser ocupado por cinco anos ininterruptos;
ser ocupado sem oposição, sem violência, de forma mansa e pacífica;
estar em zona rural;
ser inferior a 50 hectares;
torná-lo produtivo;
trabalhar com sua família;
residir nele.
Assim, como o interesse do Estado é a promoção da função social da propriedade, torna-se interessante fixar o produtor rural no campo, sendo relevante proporcionar os meios necessários para a concretização desse intuito. O grande diferencial incluído pela Emenda constitucional 81/2014 é que, enquanto a Lei nº 6.969/1981 dispunha sobre a usucapião em terras particulares e em terras devolutas, a Ementa não permite mais usucapião de terras públicas, devendo, assim, sempre serem observadas as leis junto da Constituição (HAVRENNE, 2018).
Hoje, a lição foi um pouco mais extensa, e sua tarefa principal foi ler todo o material que forneci sobre o tema. Contudo, acredito que tenha achado o tema interessante, já que é algo que encontramos com frequência em nosso dia a dia.
Agora, considerando os tópicos futuros em nossas próximas lições, gostaria de prepará-lo para buscar exemplos reais que retratam a situação no Brasil relacionada ao usucapião. Sua missão é identificar, pelo menos, três casos de usucapião e estudá-los detalhadamente. Além disso, tente identificar maneiras pelas quais os proprietários de terras poderiam ter evitado a perda de parte de suas propriedades ou como mais pessoas poderiam ter acesso a terras ociosas.
Essa tarefa será fundamental para nossa discussão em sala de aula e para aprofundar nossa compreensão sobre esse importante tema. Aguardo sua participação na próxima lição. Até lá!
BRASIL. Constituição [1988]. Emenda constitucional nº 81, de 9 de novembro de 2014. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc81.htm#:~:text=As%20propriedades%20rurais%20e%20urbanas,ao%20propriet%C3%A1rio%20e%20sem%20preju%C3%ADzo Acesso em: 5 set. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 6 out de 2023.
GRAU, E. R. A ordem econômica na Constituição de 1988. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
HAVRENNE, M. F. D. Regularização fundiária rural. Curitiba: Juruá, 2018.
HAVRENNE, M. F. D. Direito Agrário (Coleção Método Essencial) . Rio de Janeiro: Método, 2022.