Olá, estudante! Seja bem-vindo(a) a mais uma lição da disciplina de Legislação Agrária e Ambiental, do curso Técnico em Agronegócio.
Viemos aprendendo muitos pontos interessantes em relação às principais leis e regulamentações que você encontrará em seu dia a dia de atuação profissional. Na última lição, relembramos o conceito de Direito Agrário e sua natureza jurídica recebida. Por ela, foi possível entender um pouco mais sobre essa importante área que está diretamente relacionada com a sua área de atuação enquanto Técnico em Agronegócio.
Na lição de hoje, entraremos numa discussão teórica para diferenciar e definir os conceitos de trabalhador rural e trabalhador urbano. Pode parecer intuitivo, no entanto é um pouco complexo devido a suas especificidades apresentadas. Venha comigo entender um pouco mais sobre como podemos fazer essa distinção na prática.
Pelo título desta lição, você pôde ter pensado: bom, mas isso deve ser muito fácil, é só verificar o local onde o trabalhador atua. Se ele se enquadra numa área rural, eu chamo de trabalhador rural e, se ele atua em um grande centro urbano, eu o denomino trabalhador urbano. Pode me dizer, isso passou pela sua cabeça, não é mesmo? Mas será que é assim mesmo?
Será que um pequeno produtor que possui uma horta no centro de uma grande cidade pode ser chamado de trabalhador urbano, embora desenvolva atividades totalmente rurais, voltadas à agricultura? Ou pense no oposto: imagine uma grande empresa que produz itens voltados ao comércio de produtos eletrônicos localizada na zona rural de um município. O fato de ela ter sido instalada em uma área destinada à zona rural de um município faz com que seus trabalhadores sejam da área rural? Ou seja, eles podem ser denominados como trabalhadores rurais, embora não desenvolvam nenhuma atividade voltada ao agronegócio?
Mas e se for uma agroindústria instalada em um grande centro, mas destinada ao processamento de produtos agrícolas? Seus trabalhadores serão denominados urbanos por estarem na cidade? Ou será que rurais, por atuarem com questões voltadas ao agronegócio?
Como disse, embora pareça intuitivo, necessita de um olhar atento, para que não façamos confusão com esses importantes conceitos. Vamos aprender a ter esse olhar mais apurado?!
A história que eu contarei para você hoje trata-se de uma história fictícia, baseada em casos reais que acontecem no nosso dia a dia na atuação profissional. Trata-se da história de João, um rapaz que, até então, residia com sua família em uma pequena propriedade às margens de um grande centro urbano. João, todo dia, levantava cedo, pegava o ônibus rural da indústria à qual prestava serviços, que passava na casa dos funcionários recolhendo-os para levar até a empresa, e seguia vários minutos rumo à cidade para desenvolver seu trabalho. No final do dia, ele retornava até a sua propriedade rural.
Até então você pode estar pensando, então, ele é um trabalhador urbano, pois ele trabalha na cidade! Porém, com as informações que eu passei até agora, não seria possível afirmar isso! Quer entender o porquê? Bem, disse-lhe que ele mora em uma área rural e trabalha na área urbana; então, será que ele seria um trabalhador rural que trabalha na área urbana? Ou então, por trabalhar na cidade, seria ele um trabalhador urbano? Difícil, não é mesmo? Mas vamos lá, eu vou lhe explicar! Com base nas informações repassadas até o momento, não há como dizer se, de fato, ele é um trabalhador urbano, porque eu ainda não lhe disse qual é a sua função na empresa que presta serviços ou, então que tipo de empresa ele trabalha.
Para terminar de construir essa situação, porém, digo a você que a empresa que ele atuava era uma cooperativa voltada ao processamento de grãos de produtores locais. Nesse caso, já temos uma luz no fim do túnel, concorda? Com essa informação, podemos dizer que João era um trabalhador rural. Mas que fique claro! Não é pelo fato de ele morar na área rural, mas, sim, porque a empresa à qual ele prestava serviço estava voltada a um ramo ligado ao agronegócio.
Agora, se considerarmos que, cansado da vida de ir e voltar de ônibus a longas distâncias até o seu trabalho, João decide mudar-se para a cidade e morar no bairro de sua empresa, a dois quarteirões de distância da cooperativa. Será que mudou alguma coisa na sua classificação enquanto trabalhador rural, por ele ter deixado a área rural e se instalar num grande centro urbano? Bem, se você começou a entender sobre o assunto da aula de hoje, sabe que, se ele permanecesse trabalhando na mesma empresa, independentemente do local da sua residência, ele seguiria sendo um trabalhador rural! Isso porque o que ainda o define como trabalhador rural é a atividade que ele desenvolve, que, nesse caso, continua sendo a mesma, pois ele ainda continua prestando serviços à mesma cooperativa de antes.
Espero que essa situação contada a você no case desta lição possa lhe trazer um pouco mais de clareza sobre a aplicação desses conceitos, visto que muitas leis podem depender dessa classificação!
No que diz respeito às legislações que envolvem os direitos trabalhistas, as leis que regem os trabalhadores urbanos nem sempre são as mesmas que abrangem os trabalhadores rurais, e, de fato, elas não deviam ser iguais mesmo, pois cada área guarda infinitas particularidades que as distinguem. A lei principal que rege as regras de tratamento destinadas ao trabalho rural é a Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, que nos diz que “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (Art. 2º) (BRASIL, 1973, on-line).
Podemos perceber por aqui que o que define se um trabalhador é considerado urbano ou rural não é a área onde exerce sua atividade trabalhista, mas, sim, para quem ele presta esse serviço, de maneira que o empregado rural deve ter como empregador alguém que exerça uma atividade agroeconômica, além das demais características empregatícias que regem sua atuação, como a necessidade de constituir regime de pessoa física, estabelecer caráter de pessoalidade, subordinação e outros critérios continuarem a serem seguidas.
Gostaria de direcionar sua atenção para a relação temporal existente nessas classificações, pois o trabalhador rural, ou ainda chamado empregado rural, ou rurícola, pode ser resumido como alguém que se dedica a explorar com finalidade econômica a atividade rural ou atua prestando serviço para alguém que o faça.
Resende (2020), baseado no que dispõe as leis vigentes, sobretudo a Lei n° 5.889/1973, define como atividade agroeconômica a atividade agrícola, pastoril ou pecuária aquela que não tem como destino principal exclusivo o consumo de seus proprietários, ou seja, que não é voltada à subsistência, mas, sim, à comercialização. Nessa lei, inclusive, são incluídas atividades relacionadas à indústria rural, ou seja, atividades de cunho industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários, além da exploração de turismo rural como subproduto da atividade agroeconômica de exploração ambiental. Isso fica bem retratado em seu Art. 3º.
Assim, podemos dizer que, mesmo quando um produtor rural solicita os serviços de um trabalhador em sua propriedade, se esses serviços não estiverem direcionados para a geração de lucros por parte do produtor rural, o trabalhador pode ser categorizado como doméstico em vez de rural. Isso ocorre porque a prestação de serviços não segue a norma de ser orientada para atividades econômicas lucrativas no contexto rural.
Além da atividade em si e a intenção do empregador em serviços com cunho agrícolas lucrativos, é importante que ele seja realizado em propriedade rural ou prédio rústico. Podemos definir que a propriedade rural é aquela localizada fora do perímetro urbano, enquanto o prédio rústico é uma propriedade que está localizada em perímetro urbano, mas que desenvolve uma atividade agroeconômica. Isso reforça a ideia que já foi apresentada de que o que define o fato de um trabalhador ser rural ou urbano não é a localização da empresa que atua ou onde presta esse serviço, mas, sim, a finalidade que aquele empreendimento possui.
Assim, Rezende (2020) reforça que o que importa na verdade é a natureza da atividade empresarial. Dessa forma, podemos exemplificar com um lavrador que cultiva uma horta em grande centro urbano. Ele ainda será considerado rurícola, ou trabalhador rural, pois, mesmo estando atuando na cidade, desenvolve atividade agrícola. Da mesma forma, um trabalhador que trabalha em um grande armazém localizado em uma área remota rural, ainda, continua sendo considerado um trabalhador urbano, pois a atividade que desenvolve ou a função de ser empregador não é rural. Podemos, ainda, definir alguns tipos de trabalhadores rurais, que apresentam características um pouco distintas entre si, tais como:
Esse tipo de trabalhador presente no meio rural costuma oferecer serviços em épocas de safra, por curtos períodos de tempo. Ainda assim, pode ser considerado um trabalhador rural e, inclusive, ser caracterizado como empregado do produtor rural, pois preenche diversos requisitos de sua classificação, como eventualidade, ser possível de previsão certa recorrência da contratação desse mesmo serviço e ser uma atividade de cunho essencial à atividade econômica principal.
Também são conhecidos como gatos. Eles representam uma espécie de intermediários de serviços entre o empregador ou produtor rural e os trabalhadores rurais denominados boias-frias. Assim, como são meros intermediários no processo, não são caracterizados com obrigações de vínculo empregatício entre eles e os trabalhadores rurais, segundo Rezende (2020).
Nesse caso, como já podemos observar, a definição de um trabalhador ser considerado rural é voltada para quem esse serviço está sendo prestado. Nesse caso, trabalhadores, como motoristas, administradores, tratoristas, empregados de escritório de empresas agropecuárias, entre outros, podem ser caracterizados como trabalhadores rurais, pois seu empregador atua em uma atividade efetivamente agrícola.
Nesse caso, serão enquadrados como rurícolas os trabalhadores que atuarem no plantio, no corte de árvores e no reflorestamento. Assim, esse tipo de atividade foge um pouco à regra estabelecida, pois, embora as empresas possam ser consideradas empresas urbanas, seus trabalhadores são considerados rurícolas, pelas atividades que desempenham.
Existem muitas diferenças nas legislações trabalhistas quando tratamos de trabalhador urbano ou trabalhador rural, no entanto não pretendo me esgotar aqui demonstrando todas essas diferenças. Primeiramente, porque necessitaria de muito mais do que uma lição, ou algumas páginas, para definir essas diferenças. Em segundo lugar, não é o foco de nossa disciplina ou curso adentrar a essas particularidades. E, finalmente, as leis mudam a todo momento e, enquanto não se tem algo definido de forma consolidada, muitos questionamentos não passam de simples interpretações pessoais e profissionais dos juristas, o que pode, e costuma sempre, levar aos mais diversos resultados. No entanto trouxe esse pequeno resumo de alguns itens mais pontuais, encontrados nessas legislações presentes e as apresento no Quadro 1:
De tudo que aprendemos na lição de hoje, espero que fique claro para você que um trabalhador rural não precisa atuar em áreas rurais para ser considerado trabalhador rural, mas, sim, desenvolver atividades relacionadas à agricultura ou agronegócio como um todo ou, ainda, prestar serviços ao empregador que atue na condição de empregador rural. Da mesma forma, um trabalhador urbano não pode ser definido como sendo todo trabalhador que atua nas cidades ou em áreas urbanas, pois, como vimos, podem existir trabalhadores atuando nas cidades e serem denominados rurais, assim como trabalhadores atuando em áreas rurais serem considerados trabalhadores urbanos. Enquanto Técnico(a) em Agronegócio, acredito que esse nível de aprofundamento seja suficiente para essa lição de hoje. No entanto, se você se interessou por esse assunto, pode avançar em conhecimento e, quem sabe, especializar-se nessas questões legais e burocráticas.
Finalizo a lição de hoje dizendo que o trabalhador, normalmente, está protegido pela denominada CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), que é a principal lei trabalhista do Brasil, em que estão definidos direitos e obrigações que podem servir a todos os trabalhadores, independentemente de serem urbanos ou rurais. No entanto, como vimos, algumas regulamentações específicas são destinadas a algumas classes de trabalhadores, o que, também, ocorre para trabalhadores rurais.
Assim, torna-se necessário nos mantermos atualizados sobre quais são as leis vigentes no momento em que tivermos atuando, para verificarmos em quais grupos podemos nos enquadrar e reconhecer nossos principais direitos e deveres segundo as legislações vigentes naquele período.
Chegamos ao momento em que devemos aplicar alguns dos conceitos que aprendemos por aqui. Assim, quero deixar uma sugestão de aplicação da lição de hoje. Imagine uma atividade produtiva qualquer e avalie se ela possui características de uma empresa voltada para questões ligadas ao agronegócio. Tente pensar em todos os trabalhadores que possam estar prestando algum tipo de serviço a essa empresa. Enumere todos os cargos que conseguir. Após esse processo, classifique esses trabalhadores em trabalhadores rurais ou urbanos, considerando as classificações que aprendemos na lição de hoje.
Por fim, deixo ainda mais uma tarefa. Dessa vez, uma um tanto quanto interessante a você. Considerando as definições de trabalhador rural e urbano apresentadas na lição de hoje, responda à seguinte pergunta: o profissional Técnico em Agronegócio pode ser considerado um trabalhador rural? E, se o mesmo possuir um escritório em um grande centro urbano, poderá ser considerado trabalhador rural? Apresente essa resposta de forma justificada com base nos elementos que aprendemos na aula de hoje! Bom, sem mais por hoje, encontro você na próxima lição, na qual aprenderemos um pouco mais sobre a classificação de empresas rurais.
BRASIL. Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973. Estatui normas regulamentadoras do trabalho rural. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm. Acesso em: 15 fev. 2024.
RESENDE, R. Direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.