Olá, estudante! Seja bem-vindo(a) à mais uma lição do curso Técnico em Agronegócio, à disciplina de Legislação Agrária e Ambiental. Estamos estudando por aqui os principais aspectos que você deve saber para ter uma boa atuação profissional. Na última lição, fizemos a descrição da empresa rural em termos jurídicos, incluindo como ela se encaixa nas leis vigentes, um pouco de como foi o histórico desse processo, bem como os principais aspectos que são considerados nas legislações para o enquadramento nesse cenário.
Na lição de hoje, vamos continuar estudando a empresa rural definida por tais legislações, mas agora em relação aos tipos de empresas existentes, ou seja, segundo diversos critérios de classificação, como em relação ao tamanho, aos aspectos relacionados à tributação, às atividades desenvolvidas dentro da unidade produtiva e suas relações de exploração com a terra. Venha comigo! Vamos, juntos, entender um pouco mais desse e de outros assuntos na lição de hoje!
Já entendemos em nossa última lição a importância de um produtor rural se enquadrar como um empresário rural, caso tenha condições necessárias para isso, mas será que existe apenas uma definição de empresa rural? Será que basta estar em áreas rurais para uma empresa ser considerada rural? Ou será que existem situações relacionadas a empresas de diferentes setores ou ramos de atuação?
Será que existem empresas de setores distintos que recebem diferentes tratamentos jurídicos ou obedecem a diferentes leis? Pois é, acho que ainda temos uma série de perguntas a serem respondidas na lição de hoje, não é mesmo?! Então, junte-se a mim na busca por essas respostas e muitos outros assuntos na lição de hoje!
O estudo de caso que vou contar é uma história fictícia fascinante. Trata-se de uma propriedade rural chamada Fazenda União, localizada no interior do Paraná. Essa fazenda, ao longo dos anos, experimentou diversas transformações, refletindo as mudanças na gestão e em evoluções econômicas e sociais ao seu redor. Inicialmente, a Fazenda União era um latifúndio tradicional, passado de geração em geração. Com extensas terras e uma vasta diversidade de cultivos, era uma propriedade marcada pela produção em larga escala, focada principalmente na exportação. O proprietário, Seu José, seguia as práticas tradicionais de gestão, e a fazenda era reconhecida por suas plantações vastas e eficientes.
Contudo, com o tempo, a dinâmica do mercado agrícola começou a mudar. O reconhecimento da importância da agricultura sustentável e o aumento da demanda por produtos orgânicos começaram a influenciar as decisões no campo. Seu José, atento a essas transformações, decidiu repensar a abordagem da Fazenda União. A fazenda começou a investir em práticas agrícolas mais sustentáveis, adotando técnicas de plantio orgânico e reduzindo o uso de agroquímicos. Além disso, começou a diversificar a produção, incorporando culturas mais alinhadas com os princípios da agricultura sustentável.
Essas mudanças não apenas transformaram a fazenda em termos de produção, mas também levaram a uma reclassificação. A Fazenda União, antes enquadrada como um latifúndio, agora se ajustava perfeitamente à definição de empresa rural, destacando-se não apenas pela produção econômica, mas também pelo compromisso com a sustentabilidade ambiental e a responsabilidade social. Com essa nova classificação, a Fazenda União ganhou reconhecimento pelos seus produtos de alta qualidade, além de se destacar por sua abordagem inovadora e consciente. A propriedade tornou-se um exemplo na região, atraindo a atenção de outros agricultores que também buscavam uma transição para práticas mais sustentáveis.
Note que, neste case, temos um exemplo demonstrando como uma propriedade rural pode passar por uma mudança significativa de classificação não apenas devido a fatores econômicos, mas também em resposta às demandas crescentes por práticas agrícolas mais sustentáveis e socialmente responsáveis. A situação apresentada ressalta a importância de se adaptar às mudanças de cenário, abraçando inovações que beneficiam a fazenda, além da comunidade e do meio ambiente ao redor.
Na jornada pelo universo do agronegócio, é crucial compreender o papel vital que a empresa desempenha. Uma empresa é um conjunto organizado de recursos, como pessoas, materiais e dinheiro, guiado pela gerência, com o objetivo de satisfazer as necessidades dos clientes e alcançar lucro. Esse ganho é obtido por meio da venda de produtos, prestação de serviços e até pela concretização de ideias.
A dinâmica operacional de uma empresa é fundamental para o seu sucesso. Se ela não gera lucro suficiente para renovar os recursos consumidos, como instalações, pessoal e dinheiro corroído pela inflação, acaba não cumprindo seu papel como geradora de riquezas. Em vez disso, corre o risco de apenas consumir riquezas existentes.
No contexto rural, a empresa assume uma forma especializada – a empresa rural. Essa é uma propriedade rural que se destaca pelo alto grau de comercialização, tendo como metas não apenas a sobrevivência, mas também o crescimento e o lucro. Ela desempenha um papel crucial na economia, convertendo recursos agrícolas em riquezas tangíveis.
A classificação de uma empresa rural pode ocorrer em diversos aspectos, como tamanho, tipo de atividade e natureza jurídica. Essas categorias têm diferentes propósitos, desde tributação até obtenção de financiamentos. A compreensão dessas classificações é vital para o gerenciamento eficiente, a tomada de decisões informadas e o cumprimento das obrigações legais. Ao explorarmos esses conceitos, compreendemos um pouco mais da empresa rural, sua essência e importância de sua classificação em um contexto agrícola.
Segundo Porto e Gonçalves (2011), para entendermos e classificarmos uma empresa rural, é crucial compreender o que a legislação tributária brasileira considera como atividade rural. O termo refere-se à atividade econômica realizada na área rural ou no campo, mas vai além disso, exigindo um envolvimento de produção ligado à terra, seja de natureza animal ou vegetal, desde que sob a orientação da ação humana.
As empresas rurais podem ser classificadas sob vários aspectos, como o tipo de atividade, a tributação, o tamanho e sua natureza jurídica.
A atividade agrícola abrange a exploração de todas as plantas cultivadas. Isso inclui culturas como arroz, feijão, soja, milho, sorgo, pastagens e silviculturas (exploração arbórea), assim como o cultivo de florestas destinadas ao corte para comercialização, consumo ou industrialização. Além disso, atividades de extração vegetal, envolvendo castanhas, frutos e sementes, também são consideradas atividades agrícolas.
Já a atividade zootécnica abrange a exploração de animais domésticos, incluindo pecuária (criação de gado bovino, ovino, caprino, entre outros), suinocultura (criação de suínos), avicultura (criação de aves), apicultura (criação de abelhas), sericultura (criação do bicho-da-seda), cunicultura (criação de coelhos), ranicultura (criação de rãs) e piscicultura (criação de peixes). Além disso, atividades de extração, como a pesca artesanal para captura de pescado in natura e outras de pequenos animais, também se enquadram nessa categoria.
Outro aspecto fundamental na classificação da empresa rural diz respeito à transformação de produtos agrícolas ou pecuários. Considera-se atividade rural aquela em que não são alteradas a composição e as características dos produtos in natura. Essa transformação ocorre diretamente pelo agricultor ou criador, utilizando equipamentos e utensílios comuns às atividades rurais, e empregando exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada. Exemplos incluem descasque de arroz, acondicionamento de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e acondicionamento do leite, assim como o processamento de mel e suco de laranja, além da produção de carvão vegetal e embriões de rebanho.
Essa classificação é fundamental para uma compreensão mais profunda das atividades desenvolvidas no âmbito rural, permitindo-nos discernir e categorizar adequadamente as empresas que atuam nesse contexto. Conhecer essas atividades é essencial para uma abordagem mais precisa da legislação agrária e ambiental, promovendo práticas responsáveis e sustentáveis no agronegócio.
A classificação tributária, conforme o Código Civil, considera o desenvolvimento da atividade empresarial, distinguindo empresário pessoa física, que assume os riscos do negócio, e sociedade empresária, e pessoa jurídica, resultante da união de esforços de diversas pessoas. O empresário rural individual não está obrigado ao registro compulsório como empresa, mas é permitido o seu registro facultativo, ficando nesse caso equiparado ao empresário obrigatório.
Quanto à sociedade empresária, a opção do empresário permite a constituição em qualquer das formas previstas no Código. O registro na Junta Comercial caracteriza uma sociedade empresária, enquanto o registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica configura uma sociedade simples. As sociedades simples, conforme o Código Civil, substituíram as sociedades civis e abrangem aquelas que não exercem atividade própria de empresário sujeito ao registro.
A natureza da atividade desenvolvida determina se a sociedade é simples ou empresária. A sociedade simples pode adotar diferentes formas societárias destinadas às sociedades empresárias, exceto a de sociedade anônima, que é reservada às sociedades empresárias sujeitas ao registro compulsório.
A principal característica que diferencia a sociedade simples é sua flexibilidade, pois, ao contrário das demais, não é obrigada a adotar formas específicas, ficando sujeita apenas às regras gerais do Código. Essa flexibilidade oferece à sociedade simples a liberdade de não optar por nenhum dos tipos societários previstos, submetendo-se apenas às normas gerais do Código. Esse entendimento é crucial para uma classificação precisa da empresa rural, considerando não apenas sua atividade, mas também sua estrutura jurídica e enquadramento tributário.
Outro critério vital na classificação da empresa rural é o tamanho da propriedade, que pode ser considerada pequena, média ou grande. No entanto, essa classificação não se baseia exclusivamente na extensão da superfície territorial, pois o número de hectares não é um indicador isolado. A avaliação do tamanho da propriedade leva em conta diversos fatores, como as condições climáticas, de solo e o padrão de povoamento.
Por exemplo, na Amazônia ou no semiárido do Nordeste brasileiro, uma propriedade com centenas de hectares pode não ser capaz de sustentar de maneira razoável uma família, caracterizando-se, assim, como pequena propriedade. Já em áreas favoráveis, com condições de clima, solo e temperaturas adequadas, irrigação disponível ou proximidade de centros consumidores de produtos de alto valor, essa mesma propriedade poderia ser classificada como grande.
Assim, a classificação quanto ao tamanho leva em conta parâmetros como o tipo de áreas exploradas em cada atividade, o número de animais para atividades pecuárias, o capital investido, a produção agrícola ou pecuária anual, o total de receitas e despesas anuais, bem como a quantidade de mão de obra empregada anualmente. É relevante destacar que as dimensões das empresas rurais, em termos de pequenas, médias ou grandes, são definidas de acordo com os parâmetros que melhor se adequam às atividades e aos padrões encontrados na região específica. Essa abordagem mais abrangente e contextualizada permite uma classificação mais precisa, considerando não apenas a extensão territorial, mas também o impacto econômico e social da propriedade na sua localidade.
Então, o que podemos deixar aqui como classificação de propriedades e empresas rurais é o disposto no Decreto n. 84.685/1980, em seu art. 22:
Art. 22 - Para efeito do disposto no art. 4º incisos IV e V, e no art. 46, § 1º, alínea "b", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, considera-se:
I - Minifúndio, o imóvel rural com dimensão inferior a um módulo fiscal, calculado na forma do art. 5º;
II - Latifúndio, o imóvel rural que:
a) exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal calculado na forma do art. 5º;
b) não excedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimensão igual ou superior a um módulo fiscal, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
III - Empresa Rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes:
a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea "a" do art. 8º;
b) tenha grau de eficiência na exploração, calculado na forma do art. 10, igual ou superior a 100% (cem por cento);
c) cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra. (BRASIL, 1980, on-line)
Para Havrenne (2022), para que se tenha um bom entendimento, é bom lembrar que áreas agricultáveis ou cultivadas se equiparam às pastagens, às matas naturais e artificiais e às áreas ocupadas com benfeitorias. Tanto o latifúndio quanto o minifúndio compartilham uma característica crucial: a não exploração econômica. No entanto, ela pode se manifestar pela falta de exploração conveniente no caso do latifúndio, ou seja, que poderia ter sido feito e não foi, ou pela inviabilidade de gerar renda suficiente para a manutenção no caso do minifúndio, ou seja, que não era possível de ser realizada de maneira suficiente.
Assim, segundo Havrenne (2022), a empresa rural, conforme definido pelo Estatuto da Terra, é um empreendimento que busca explorar de maneira racional o imóvel rural, seguindo padrões estipulados previamente. Portanto, o ideal é que tivéssemos uma enorme massa de empresas rurais na estrutura agrária brasileira.
Um detalhe importante de se destacar é que o Estatuto da Terra excluía da desapropriação os imóveis rurais considerados empresas rurais, salvo em casos de utilidade ou necessidade pública. No entanto, há um entendimento de que essas isenções não foram recepcionadas pelo ordenamento constitucional atual. Afinal, isso ficou limitado às pequenas e médias propriedades de um mesmo proprietário e à propriedade produtiva que cumpre a função social atualmente.
Resumindo, o minifúndio refere-se ao imóvel rural com área inferior à considerada mínima para viabilidade de exploração, enquanto o latifúndio envolve extensões territoriais significativas ou áreas mínimas passíveis de exploração, porém subutilizadas economicamente. E a empresa rural é caracterizada pelo empreendimento que utiliza de forma adequada o imóvel rural, realizando uma exploração racional e satisfatória. Essa distinção ressalta a importância de práticas agrícolas que atendam não apenas às demandas econômicas, mas também aos princípios de sustentabilidade e responsabilidade social.
A atividade hoje envolve a leitura do case que foi apresentado a você na lição. Portanto, se ainda não realizou a leitura dele, realize antes de continuar essa atividade. Os principais objetivos que tenho para esta lição são: que você saiba identificar as mudanças na classificação da Fazenda União ao longo do tempo, que compreenda como as práticas agrícolas e a gestão influenciaram essa mudança, e também que reflita sobre a importância da adaptação e inovação no contexto agrícola.
Quero que você olhe dois importantes momentos dessa história: quando a fazenda era um latifúndio e quando foi reclassificada como empresa rural. A principal missão nesta atividade será dizer quais práticas agrícolas foram adotadas durante cada período e como essas práticas contribuíram para a mudança de classificação. Atente-se, principalmente para a utilização da terra e aspectos de gestão não só econômicos, mas gerais.
Para lhe auxiliar nessa tarefa, pense: quais foram os fatores externos que influenciaram essa mudança? Como as práticas sustentáveis afetaram a classificação da fazenda? Qual foi o papel da inovação na gestão agrícola?
Realizando essa atividade, será possível que você identifique as mudanças na classificação da fazenda e compreenda o impacto das práticas agrícolas e da gestão na evolução da propriedade ao longo do tempo. Espero que, ao discutir esses aspectos, você desenvolva uma compreensão mais profunda das dinâmicas do agronegócio e da importância da adaptação às mudanças no setor. Bom trabalho!
BRASIL. Decreto nº 84.685, de 6 de maio de 1980. Regulamenta a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1980. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d84685.htm. Acesso em: 27 mar. 2024.
HAVRENNE, M. F. D. Direito agrário. Rio de Janeiro: Método, 2022.
PORTO, E. M. V.; GONÇALVES, V. D. Agronegócio: a empresa rural. Montes Claros, MG: Unimontes, 2011. Disponível em: https://central3.to.gov.br/arquivo/453224/. Acesso em: 29 fev. 2024.