Olá, caro estudante do Ensino Médio! Seja bem-vindo(a) a esta nova lição da disciplina de Legislação Agrária e Ambiental. Na lição passada, começamos estudando alguns dos conceitos fundamentais que servem de base para a nossa disciplina. A partir disso, entendemos a importância do direito em nossas vidas, como sua prática pode ser útil ao agricultor – sobretudo, as que estão ligadas às áreas de direito agrário ou ambiental –, e como é importante estarmos sempre atentos às regras que regem as atividades que realizamos ou os locais aos quais frequentamos.
Hoje, seguiremos em nossa jornada de conhecimento. Nesta lição, o objetivo será demonstrar um pouco sobre a codificação e como o Direito Agrário se encontra com relação a esse processo. Desta forma, vamos desvendar como os princípios e regulamentos que norteiam o Direito Agrário são moldados e expressos por meio desse processo de codificação, pois ao entender essa conexão, você estará melhor preparado para compreender a relevância e a influência do Direito Agrário na vida dos produtores rurais. Portanto, venha se apaixonar pela área do direito, principalmente pelas questões voltadas à atuação junto do produtor rural. Você está pronto(a)?
Você deve saber que, enquanto consumidor, existem leis que te amparam, ou seja, há diretrizes, regras e indicações de procedimentos que visam facilitar a relação entre clientes e lojas/empresas. No entanto, muita gente não faz ideia de onde ir procurar saber de seus direitos e deveres com relação a esse assunto. No entanto, de certa forma, é fácil encontrar essas informações, visto que quando você está em um comércio, por lei, ele tem a obrigação de oferecer uma cópia impressa do Código do Consumidor, uma vez que ele é o principal instrumento de garantia dos direitos dos consumidores. Desta forma, o intuito de estar no comércio, disponível em lojas e empresas, é para que você tenha acesso a seus direitos e solicite o cumprimento deles.
Agora, pense no produtor rural, será que ele também recebe esse mesmo tratamento? Será que ele pode ser considerado como um consumidor convencional, ou possui características que o diferenciam? Será que existe um Código do Consumidor Rural? Ou talvez um Código Agrário? As respostas para essas perguntas você descobrirá nesta lição! Vamos lá?
Há muitos anos, em um pacato vilarejo chamado Agroville, situado no coração de uma vasta região agrícola, vivia um produtor rural chamado Lucas. Ele era conhecido por suas terras férteis e por cultivar as colheitas mais exuberantes da região. No entanto, apesar de sua paixão pela agricultura, ele frequentemente se sentia perdido quando se tratava das complexidades legais que envolviam seu trabalho.
Um dia, enquanto Lucas observava suas plantações de trigo, ele recebeu uma carta surpreendente do Ministério da Agricultura e trazia notícias sobre a tentativa de codificação do Direito Agrário. Lucas ficou intrigado e curioso para saber mais sobre o que aquilo significava para ele e sua comunidade agrícola.
Diante disso, Lucas decidiu procurar ajuda para entender melhor os detalhes da proposta de codificação do Direito Agrário. Ele visitou a biblioteca da cidade e começou a pesquisar profundamente sobre o assunto. Em sua pesquisa, descobriu que o Direito Agrário era um ramo do direito que tratava das questões relacionadas à terra, à agricultura e às relações entre proprietários, arrendatários e trabalhadores rurais.
Descobriu também, que a codificação do Direito Agrário era uma tentativa de consolidar todas as leis e regulamentos relacionados à atividade agrícola em um único conjunto de normas claras e acessíveis. Isso ajudaria a simplificar as regras para os produtores rurais, garantindo seus direitos e promovendo o desenvolvimento sustentável das áreas agrícolas.
Lucas também descobriu que a codificação traria benefícios significativos para sua vida como produtor rural. A regulamentação mais clara dos contratos de arrendamento, por exemplo, ajudaria a proteger tanto os interesses dos proprietários quanto dos arrendatários. Além disso, as leis ambientais incorporadas no Direito Agrário garantiriam práticas agrícolas sustentáveis, preservando o solo e os recursos naturais para as gerações futuras.
Empolgado com as possibilidades que a codificação do Direito Agrário trazia, Lucas decidiu compartilhar essa descoberta com seus colegas produtores rurais em Agroville. Ele organizou uma reunião na praça central da vila e explicou as implicações positivas que a codificação teria para todos eles. Juntos, eles formaram um grupo de estudo para se aprofundar ainda mais nas nuances desse novo conjunto de leis e regulamentos.
Com o tempo, os produtores rurais de Agroville se tornaram defensores entusiasmados do Direito Agrário codificado. Eles trabalharam em conjunto com advogados especializados para compreender as disposições legais e como aplicá-las em suas operações diárias. Essa colaboração resultou em uma comunidade mais informada e empoderada, que conseguiu enfrentar os desafios legais com mais confiança, e depois de alguns encontros, chegaram em um Código Geral do Direito Agrário.
O case da lição de hoje, apesar de não ser real, mostra uma situação em que um agricultor – Lucas – buscou conhecer sobre algo que era importante para a atividade em que atuava, e reconhecendo a diferença que a consolidação do Direito Agrário faria na vida dele e de seus colegas de profissão, decidiu compartilhar o que sabia e também incentivar outras pessoas a buscar entender sobre o assunto. E no final, ao conseguirem formar um grupo de estudo, graças ao trabalho em equipe, conseguiram criar um Código Geral do Direito Agrário. É importante que você saiba que assim como o episódio escolhido como case da lição, o Código Geral do Direito Agrário também é fictício, mas, particularmente, espero que tenhamos, um dia, algo neste sentido, pois facilitaria muito todas as informações a respeito do tema em um único local, não é mesmo?
Inicio a conceitualização de hoje com uma declaração um tanto quanto intrigante, demonstrando a você que, embora nosso objetivo seja demonstrar a atual codificação do direito agrário, ela apresenta-se um tanto quanto complexa. Isso nos leva a realizar algumas considerações em momentos pontuais e indicar pontos específicos que poderão ser tratados em lições futuras.
A principal motivação para isso é que o setor do agronegócio é um ambiente em constante mudança. Dessa forma, a abordagem é feita em nossa lição terá cunho mais histórico do que atual, pois dando um spoiler dos próximos capítulos – ou em nosso caso lições – o próprio assunto “direito agrário” refere-se a um conteúdo histórico. Isso porque, existem linhas de abordagens que atualmente utilizam outros nomes para este ramo de atuação jurídica – o que não será citado agora, para não estragar a surpresa.
Segundo Filho, Parra e Placa (2021), o Direito Agrário trata mais das relações e contratos estabelecidos no que é definido no agronegócio como setor dentro da porteira. Principalmente porque muitos contratos estabelecidos antes ou depois da porteira já possuem conotação jurídica civil, ou seja, são englobados nas leis que regem as interações entre indivíduos. Esse é o caso de situações relacionadas ao consumo de produtos, que são abordados pelo Código do Consumidor, ou ainda, nas relações entre cooperativas, revendedores de insumos, empresas de defensivos agrícolas, entre outros parceiros do produtor rural.
Assim, torna-se difícil padronizar todos os itens do Direito Agrário em uma única lista, ou seja, todas as normas, leis, decretos, que tratam sobre o assunto rural em um único documento, pois afinal, é esse o papel de um código. Durante o tempo, a palavra código recebeu diversas definições, entre elas, um conjunto de folhas escritas, devido à sua origem de significado da palavra em latim codex, que a originou e pode ser entendida como um manuscrito em pergaminho (desenvolvido na antiguidade) cuja folhas se unem como num livro.
No entanto, Com relação aos pensadores da modernidade, podemos entender um código como sendo um conjunto de documentos interligados em sua temática, que dão conta de um assunto como um todo, como Código do Consumidor ou Código Civil. Acontece que, não basta reunir um conjunto de leis para ser denominado de código, têm de ser um representação sistêmica e totalitária. É exatamente neste momento que se encontra a dificuldade de formalizar isso Com relação ao Direito Agrário, pois isso implica a não aceitação de várias fontes originárias dessas leis ou direitos. Outro detalhe importante é que atualmente o código refere-se apenas a instrumentos originários do Estado, servindo como parâmetro de concentração de poder estatal, ou seja, para que um Código do Direito Agrário fosse válido, seria necessário que o Estado o criasse. Desta forma, pensando na situação apresentada no case, se fosse real, o Código criado pelo grupo, não seria algo válido.
Outro ponto que devemos levar em consideração é que ao focarmos nossa análise nas cadeias produtivas, como sendo parte de um Plano de Estado, correspondendo a fator de interesse econômico social e ambiental do país, o estudo de questões voltadas à distribuição alimentar, por exemplo, pode ser regido ainda pela própria Constituição Federal (FILHO; PARRA; PLACHA, 2021).
Outra proposta também defendida por outros pesquisadores, como Buranello (2007), é a de considerar questões ligadas ao direito agrário como ramo específico do direito comercial voltado ao setor do agronegócio. O principal objetivo desta classificação seria demarcar a forma direta e objetiva das relações jurídicas existentes na produção, armazenamento, comercialização e financiamento da agricultura. Essa abordagem se destaca das demais interpretações clássicas do direito agrário tradicional, principalmente porque não compartilha das mesmas ideias. Portanto, o autor indica que, dessa forma, os instrumentos específicos ligados às atividades econômicas agropecuárias necessitam de um regime jurídico coerente com sua atuação profissional corrente.
Zibetti e Gonçalves (2016) defendem ainda que, no Brasil, as normas de direito agrário vigentes acabam por romper o modelo que existia até então, o qual era denominado de agronegócio clássico. Isso porque, os modelos atuais exigem a exploração sustentável da atividade agrária, o que não era definido como item essencial nas normas anteriores, e isso é alcançado quando são cumpridas as funções sociais do agronegócio. Assim, segundo as normas do Direito Agrário brasileiro, seja em termos legais, constitucionais, ou não legais, de forma convencional, o agronegócio no Brasil se apresenta como uma atividade econômica diretamente vinculada e orientada à promoção da sustentabilidade. Dessa forma, segundo os autores, no Brasil a maioria das relações jurídicas decorrentes do agronegócio acabam por ser abrangidas e reguladas por normas de Direito Agrário.
Como mencionado, pretendo nesta lição demonstrar a você um patamar histórico sobre a tentativa de codificação do Direito Agrário. Para tanto, preciso passar pelo que é chamado por Querubim (2013) de ciclos do agrarismo. Fundamentalmente, ele pode ser dividido em dois ciclos. Veremos com detalhes cada um deles a seguir.
Este ciclo refere-se ao período de enfrentamento de questões fundiárias (esse fato refere-se a posse e distribuição de terras de um país, principalmente ), contexto que teve reflexo direto nos estudos sobre o Direito Agrário da época, sobretudo impulsionados pela criação do Estatuto da Terra, que levou a criação do então Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA (atual Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA). Dessa forma, nesse momento histórico, caso estivéssemos estudando essa temática, abordaríamos assuntos quase que exclusivamente voltados à questões fundiárias. No entanto, hoje entendemos que essa é apenas uma das diversas parcelas possíveis de se estudar dentro de um curso, ou em nosso caso disciplina, relacionados ao Direito Agrário brasileiro.
Desta forma, essa primeira fase ou primeiro ciclo do agrarismo pode, inclusive, ser chamado de Fase Fundiária, sendo considerado um período estático, ou seja, sem grandes mudanças, visto que como motivação de sua existência se tinham apenas os problemas fundiários, e resolvidos estes, se via sem aplicabilidade.
O segundo ciclo do agrarismo é marcado sobretudo pela dinâmica das cadeias produtivas de grandes complexos agroindustriais, inserido no ambiente chamado agronegócio. É claro que ainda existem questões relacionadas aos problemas fundiários brasileiros que não foram resolvidos, no entanto, esse não é mais o grande foco da análise do Direito Agrário atual, mas, sim, as soluções de problemas jurídicos existentes nas cadeias produtivas ou complexos agroindustriais.
Isso engloba não apenas a produção, mas também, a industrialização e a comercialização dos produtos agrícolas. Além disso, num cenário em que os consumidores e as normas sanitárias estão cada vez mais exigentes, torna-se necessário que o estudo do Direito Agrário esteja voltado às questões mais técnicas (QUERUBINI, 2013).
É essencial lembrar de incluir a ampla gama e os diferentes portes de produtores rurais, ou seja, incluir desde o pequeno agricultor familiar até o grande empresário rural do agronegócio. Isso, inclusive, pode representar uma divergência dentro dos ramos do direito, mas isso é assunto para uma lição específica sobre a empresa rural e suas definições ou classificações – que teremos mais à frente na disciplina. Mantenha-se atento para essa discussão em nossa jornada acadêmica.
Embora não podemos dizer que o Direito Agrário é um ramo consolidado através de um único código, como são outras áreas, podemos nos referir como um ramo jurídico moderno, sendo originado primeiramente na Itália. Ele nasceu fruto de uma ruptura das normas de Direito Privado, que passavam por regular também as questões agrárias e, ainda hoje, observamos alguns traços dessa herança italiana em alguns códigos no Brasil.
Podemos dizer que o Direito Agrário em sua forma autônoma, como conhecemos, foi originado na edição do Estatuto da Terra – Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, fruto da publicação da emenda à constituição realizada no dia 10 de novembro de 1964, a qual estabeleceu a união a competência privativa, ou seja, a obrigação primária sobre as leis relacionadas ao Direito Agrário. Desta forma, podemos dizer que esse é o “Código do Direito Agrário”, ou seja, o que temos de mais próximo dele.
Este estatuto teve algumas motivações principais, como promover ações que discursassem sobre política agrícola e relacionadas ao desenvolvimento do setor agrário e sua sustentabilidade. Isso porque, na década de 1960, o Brasil apresentava muitos problemas sociais, políticos e jurídicos, como a falta de abastecimento interno de alguns alimentos e matérias-primas, sobretudo devido a crescimentos exponenciais urbanos e industriais. Além disso, como vimos anteriormente, nessa época a questão fundiária era o interesse principal do momento, pois havia uma grande quantidade de imóveis agrários improdutivos, a terra sobretudo era pouco produtiva e muitos proprietários de terra simplesmente haviam abandonado suas propriedades e migrado para as cidades.
Assim, se é possível considerar a existência de uma espécie de codificação do Direito Agrário, essa definição vigente por um extenso período teve um caráter técnico, pois foi liderada por uma equipe multidisciplinar de juristas e técnicos das ciências rurais, baseando-se fortemente em dados técnicos. Além disso, o Direito Agrário brasileiro possui diversas disposições, que foram ao longo do tempo sendo incorporadas à Constituição Federal de 1988, bem como de outros mecanismos legais. Eles possuem objetivos de acompanhamento e adaptação, para que seja possível que as questões sociais, econômicas e tecnológicas vivenciadas pelo setor agrário brasileiro ao longo do tempo sejam incorporadas, sem que sejam perdidos os princípios que dispõe sobre as preocupações iniciais originárias, como o desenvolvimento agrário e a sustentabilidade na exploração da atividade agrária.
Neste contexto, é válido concluir dizendo que não existe um único Código de Direito Agrário vigente atualmente. Em vez disso, há uma necessidade de uma emenda constitucional que reconheça o agronegócio como um ramo jurídico específico. Conforme argumentado por Querubini (2013), o agronegócio emerge como um resultado dos ciclos do próprio Direito Agrário, mostrando-se interdependente desse campo. Mesmo que essa formalização não tenha ocorrido, é necessário que nos atentemos a estudar as suas especificidades em relação às demais áreas que interagem.
Chegamos na etapa em que colocaremos em prática as noções de direito e os demais conhecimentos aprendidos na lição de hoje. Oriento que você que procure saber um pouco mais sobre os ciclos do agrarismo apresentados na lição. Como falaremos em lições futuras, sobre questões como reforma agrária, utilização da terra, entre outros assuntos, torna-se de extrema importância que você entenda um pouco sobre esses assuntos.
Portanto, pegue agora um lápis ou caneta, e um papel de anotação: escreva algumas das principais informações que você encontrar sobre reforma agrária, questões latifundiárias e de desenvolvimento do setor rural. Logo após, indique, já pensando em sua atuação futura profissional, quais são os principais desafios do período em que você vive. Compartilhe com seus colegas e pensem juntos em formas de enfrentá-los.
Fazendo essa atividade, você conseguirá entender um pouco mais como funcionam as questões das leis que regem as atitudes do produtor e como elas vão mudando e se adaptando às necessidades de cada tempo. Também será possível que comece a se apaixonar por esse mundo do direito e suas definições legais. Até uma próxima oportunidade.
BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm. Acesso em: 8 set. 2023.
BURANELLO, R. A autonomia do direito do agronegócio. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, v. 16, n. 145, p. 185-93, mar. 2007.
FILHO, C. A.; PARRA, R. A.; PLACHA, R. A. (org.) O direito do agronegócio globalizado. Londrina: Editora Thoth, 2021.
QUERUBINI, A. Os ciclos do agrarismo e o Direito Agrário brasileiro. DireitoAgrário.Com. Disponível em: https://direitoagrario.com/os-ciclos-agrarismo-e-o-direito-agrario-brasileiro. Acesso em: 16 ago. 2023.
ZIBETTI, D. W.; GONÇALVES, A. I. Q. Direito e Democracia. Revista de Divulgação Científica e Cultural do Isulpar, v. 1, n. 1 jun. 2016.