Olá, estudante do curso Técnico em Agronegócio! Seja bem-vindo a mais uma lição da disciplina de Legislação Agrária e Ambiental. Na última lição, vimos sobre o Sistema Nacional de Meio Ambiente e suas principais normativas, seja no âmbito estadual ou municipal. Vimos também sobre os principais órgãos existentes nesse sistema e suas principais atribuições. Na lição de hoje veremos sobre a legislação ambiental brasileira, em seus aspectos mais abrangentes, destacando suas definições e classificações do meio ambiente. Abordaremos ainda conceitos fundamentais como poluição e poluidor. Em geral, o objetivo da lição de hoje será promover a conscientização sobre a importância do equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental. Vem comigo nessa caminhada ecológica!
Diante da complexidade das questões ambientais e das crescentes demandas por desenvolvimento, algumas das principais questões que devemos pensar são: como conciliar o avanço econômico, as necessidades sociais e a proteção ambiental de maneira harmoniosa, respeitando os princípios da legislação ambiental e garantindo a sustentabilidade a longo prazo? Como superar os desafios práticos na implementação desses princípios, considerando as diferentes esferas de atuação, desde o ambiente natural até o cultural e genético?
Podemos ainda pensar em como poderemos garantir, de maneira eficaz, o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, considerando a aplicação da legislação ambiental e o papel dos diferentes tipos de meio ambiente para assegurar um futuro sustentável para as gerações presentes e futuras. Esses e muitos outros assuntos estarão presentes em nossa lição de hoje. Vamos explorá-los juntos?
O estudo de caso que conto a você hoje se passa em uma pequena comunidade agrícola situada em meio a extensos campos. Nela, vivia Joana, uma agricultora dedicada e consciente dos impactos ambientais de suas práticas agrícolas. Com um profundo respeito pela legislação ambiental, Joana buscava constantemente integrar métodos sustentáveis em sua propriedade.
Ao longo dos anos, ela implementou técnicas de conservação do solo, utilizando práticas como o plantio direto e a rotação de culturas para preservar a fertilidade do solo. Além disso, investiu em sistemas de irrigação eficientes para otimizar o uso da água, respeitando as normas que visam prevenir a poluição das fontes hídricas.
Inspirada pela necessidade de equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, Joana também adotou práticas agroflorestais em parte de sua propriedade. Isso não apenas contribuiu para a diversidade biológica local, mas também proporcionou benefícios econômicos e produção sustentável.
Engajada na promoção da educação ambiental, Joana abriu sua propriedade para visitas educativas, compartilhando sua experiência com outros agricultores e membros da comunidade. Ela acreditava que a conscientização e a disseminação do conhecimento eram essenciais para construir uma mentalidade coletiva em prol da preservação ambiental.
Escolhi trazer esse caso, pois ele nos lembra da importância de uma abordagem integrada no agronegócio, na qual a legislação ambiental serve como guia para práticas sustentáveis. Isso porque, ao equilibrar o desenvolvimento econômico com a responsabilidade ambiental, podemos nos tornar exemplos inspiradores em nossa comunidade, mostrando que é possível colher os frutos do agronegócio de maneira ética e sustentável.
Segundo Barsano, Barbosa e Ibrahin (2014), a legislação ambiental brasileira é considerada uma das mais bem elaboradas e completas do mundo, graças às leis, aos decretos, às resoluções e aos demais regulamentos que tratam do assunto. Existe um apanhado bastante completo de leis e outras normas que definem as obrigações, responsabilidades e atribuições tanto dos empregadores e empregados quanto do Poder Público, nas várias esferas: federal, estadual e municipal.
Por meio de leis, decretos, resoluções, normas técnicas ou políticas ambientais, de caráter público ou privado, todo este corpo jurídico e normativo tem como finalidade a proteção de florestas (nativas ou não) e outros componentes da flora, das espécies animais e de nossas reservas naturais; na prevenção à poluição do solo, do ar e das águas subterrâneas e superficiais; na implantação de programas de conscientização e educação ambiental; na orientação às empresas, à sociedade civil e aos entes federados da União; no cumprimento de acordos e protocolos internacionais e na aplicação de punição aos infratores.
Mas, o que de fato é o meio ambiente? Essa expressão surgiu na França por volta de 1835, e foi utilizada para definir um lugar onde está ou no qual se movimenta um ser vivo, ou ainda para designar o que rodeia esse ser, conceito demasiadamente simplista na forma, mas que caracteriza a preocupação humana em conhecer as condições de existência a que estão submetidos os seres vivos.
Na realidade de nosso cenário nacional, a legislação brasileira tem na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938/81), em seu artigo 3º, a seguinte definição legal para o meio ambiente: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Portanto, o conceito de meio ambiente pode ser abrangente, incluindo tanto elementos naturais quanto artificiais, bem como bens culturais relacionados. Compreende o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico.
Podemos aprimorar a compreensão do conceito de meio ambiente, visto que muitas pessoas tendem a associá-lo erroneamente apenas à fauna e à flora. O fato é que o conceito abrange muito mais que isso. Ele incorpora aspectos sociais, econômicos, culturais e ambientais. Conforme delineado por Barsano, Barbosa e Ibrahin (2014), o meio ambiente pode ser classificado em cinco categorias distintas, conhecidas como ‘espécies’ ou ‘prismas’: natural, artificial, de trabalho, cultural e patrimônio genético. Essa classificação reflete a complexidade e a interconexão dos diferentes componentes que compõem o meio ambiente, destacando sua diversidade e importância multifacetada para o bem-estar humano e a sustentabilidade global.
Vamos conhecer um pouco mais sobre essas categorias?
Refere-se ao ambiente no qual não houve alterações provocadas pelo ser humano em seus componentes ecológicos. Isso inclui vegetações suspensas e rasteiras, florestas e matas; rios, mares, oceanos e todas as formas de águas superficiais e subterrâneas; solo, rochas, recifes, crostas terrestres e montanhas; a atmosfera e suas propriedades (oxigênio, hidrogênio, raios solares etc.); ecossistemas e toda a diversidade biológica, abrangendo répteis, mamíferos, animais aquáticos, aves, microrganismos, insetos e o ser humano. Esse é um ambiente que permanece livre de intervenções humanas significativas.
O meio ambiente artificial é resultado de ações humanas e engloba construções, espaços urbanos fechados, vias públicas, praças, estradas, e outros elementos modificados pelo homem. Quando essas transformações são feitas com o devido respeito a determinadas condições, elas não causam impactos ambientais significativos. Nossa Constituição, no artigo 182, Capítulo II, que trata da Política Urbana, estabelece requisitos básicos para o desenvolvimento urbano e social (BRASIL, 1988).
O meio ambiente de trabalho refere-se ao ambiente laboral no qual homens e mulheres desempenham suas atividades profissionais. Essas atividades devem ocorrer em condições salubres e seguras, cumprindo normas de segurança e medicina do trabalho. Apesar de estar vinculado ao Ministério do Trabalho, é parte integrante do conceito de ambiente, conforme determinado pelo artigo 200, VIII, da Constituição de 1988, que estabelece a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo o do trabalho (BRASIL, 1988).
É importante deixar claro que, ao abordar o meio ambiente no trabalho, a proteção ambiental se concentra nas condições ambientais laborais. Essas condições devem ser monitoradas regularmente para garantir a manutenção da saúde humana, pois a valorização da qualidade de vida ambiental é um dos principais objetivos a serem alcançados.
O meio ambiente cultural abrange o patrimônio cultural brasileiro, incluindo elementos artísticos, paisagísticos, arqueológicos, históricos e turísticos, juntamente com os agentes envolvidos e todas as formas de criação. Esse ambiente artificial se destaca pelo valor humanístico, desempenhando um papel crucial na educação e na memória do país. Os artigos 215 e 216 da Constituição Federal abordam o meio ambiente cultural (BRASIL, 1988).
O último ponto abordado por Barsano, Barbosa e Ibrahin (2014) é o patrimônio genético, relacionado à engenharia genética. Essa ciência manipula moléculas de DNA (ácido desoxirribonucleico) e RNA (ácido ribonucleico) recombinante, sendo utilizada na produção de transgênicos, fertilização in vitro e células-tronco. Essas práticas apresentam riscos potenciais ao meio ambiente, especialmente se houver a disseminação de microrganismos. Portanto, o meio ambiente relacionado à engenharia genética é restrito aos ambientes controlados de laboratórios específicos. A prevenção nesse contexto deve estar em conformidade com os procedimentos de biossegurança. O patrimônio genético é contemplado na Constituição Federal (artigo 225, V) e possui regulamentação específica (BRASIL, 1988).
Antunes (2023) destaca que a aplicação da legislação ambiental não deve fundamentar-se na defesa de uma suposta liberdade econômica. Pelo contrário, seu propósito original é combater os excessos dessa liberdade, evitando danos ambientais por ela causados. Os agentes econômicos não devem transferir seus custos ambientais para a sociedade. O direito ambiental, que abrange vertentes humana, econômica e ecológica, não deve priorizar a interpretação econômica de forma indiscriminada. Nota-se a exceção da sua aplicação no direito tributário e financeiro, indicando que os interesses patrimoniais do Estado estão acima da liberdade econômica.
O princípio do equilíbrio, segundo Antunes (2023), é fundamental na aplicação da política ambiental e do Direito Ambiental. Os aplicadores dessas políticas devem ponderar as consequências previsíveis de suas decisões, garantindo que sejam úteis à comunidade sem causar danos excessivos aos ecossistemas e à vida humana. Esse princípio exige um balanço entre as diversas repercussões de um projeto, considerando as implicações ambientais, econômicas, sociais, entre outras variáveis. Destaca-se que medidas para garantir maior proteção ambiental dependem do grau de consciência social em relação ao meio ambiente como prioridade.
Antunes (2023) destaca ainda que não deve ocorrer disputa entre o progresso e a proteção ambiental, enfatizando que o princípio do equilíbrio busca conciliar um resultado globalmente positivo, pesando todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente. Ou seja, é possível crescer e desenvolver sem deixar um rastro de destruição ambiental (muitas vezes irreversível), basta se planejar e equilibrar as ações a serem tomadas e suas consequências, tanto ao meio ambiente quanto à população em geral.
É importante registrar aqui ainda, dois conceitos extremamente simples, mas que podem gerar dúvidas em certas situações: poluição e poluidor. A poluição, segundo Barsano, Barbosa e Ibrahin (2014), refere-se à degradação da qualidade ambiental proveniente de atividades que, direta ou indiretamente, ocasionam diversos impactos. Essas atividades podem prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criar condições adversas para as atividades sociais e econômicas; afetar desfavoravelmente os seres vivos de uma região; influenciar negativamente as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e lançar materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
O poluidor, por sua vez, pode ser uma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, de maneira direta ou indireta, é responsável por atividades que causam degradação ambiental. Em outras palavras, é aquele que contribui, por meio de suas ações, para a poluição e, consequentemente, para a deterioração do meio ambiente.
Na atividade prática de hoje, eu deixo a você a missão de realizar um diagnóstico ambiental em uma propriedade agrícola de sua escolha. Para isso, realize inicialmente uma pesquisa em alguma revista ou jornal, seja impresso ou virtual, sobre alguma propriedade economicamente relevante em sua região. Claro que, nesse momento, se você e sua turma tiverem a oportunidade de realizarem uma visita técnica guiada a uma propriedade seria maravilhoso, no entanto, não sendo possível, ficamos com a primeira opção que é de obter as informações através de pesquisas em sites, jornais ou revistas.
Preciso que você observe e registre as atividades agrícolas existentes nessa propriedade em relação aos componentes do meio ambiente (natural, artificial, de trabalho, cultural e patrimônio genético). Além disso, identifique práticas sustentáveis e possíveis impactos ambientais negativos. Tente utilizar os termos e conceitos aprendidos na lição de hoje e o que já possui de bagagem teórica adquirido no decorrer do curso até esse momento para produzir um relatório completo e envolvente. Após essas considerações, diga como você resolveria os problemas identificados e implementaria medidas mais sustentáveis e promotoras da conservação ambiental.
Essa atividade prática proporcionará sua compreensão prática e contextualizada dos temas abordados na lição, promovendo a conscientização sobre a importância da legislação ambiental no agronegócio e incentivando a busca por práticas mais sustentáveis. Espero que você realize essa atividade com muita dedicação. Te vejo na próxima lição, até lá!
ANTUNES, P. de B. Direito ambiental. 23. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023.
BARSANO, P. R.; BARBOSA, R. P.; IBRAHIN, F. I. Legislação ambiental. 1. ed. São Paulo: Érica, 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 dez. 2023.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Presidência da República. Brasil. 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 27 dez. de 2023.