Olá, estudante! Seja bem-vindo a mais uma lição da disciplina de Legislação Agrária e Ambiental do curso Técnico em Agronegócio. Espero que tenha gostado desse mundo que envolve o direito. Na última lição, falamos sobre a reforma agrária, sua importância para o desenvolvimento sustentável do Brasil e quais são os principais desafios e políticas relacionados a ela. Identificamos inclusive, algumas das melhores práticas ou caminhos a serem tomados quando consideramos esta temática.
Na lição de hoje, daremos alguns passos atrás em nossa história e falaremos um pouco sobre a Constituição Federal de 1988 e as relações existentes entre seus artigos e assuntos relacionados ao meio ambiente. Falaremos ainda sobre alguns aspectos vigentes até hoje nas principais legislações que surgiram naquela época, sobretudo relacionados às interações do homem com o meio ambiente e a garantia de acesso aos recursos naturais às futuras gerações, protegidas nos termos da lei. Vamos navegar um pouquinho mais nesse mundo do direito ambiental?
Imagine se não existisse nenhum amparo legal ou nem uma espécie de lei que protegesse os recursos naturais contra os desejos desenfreados da sociedade capitalista. Isso inclusive poderia permitir que futuras gerações encontrassem condições extremamente precárias em relação à quantidade de recursos existentes, o que, por sua vez, levaria a termos um retrocesso histórico em relação a qualidade de vida humana na terra.
Eu sei que essa afirmação é um tanto quanto forte, e foi por isso mesmo que deixei ela aqui, para te fazer perceber o quanto é necessário que existam legislações que protejam e guie, não apenas os desejos individuais das pessoas ou suas perspectivas presentes de obtenção de lucro e geração de riquezas, mas, sim, as características necessárias para a preservação e manutenção dos recursos para futuras gerações.
É necessário que existam políticas e instituições coletivas que atuem de forma imparcial nessas questões intergeracionais ou de diferentes grupos de interesses. Nada melhor do que uma lei geral e soberana, com suas devidas adaptações ao longo do tempo, para deixar esses direitos e deveres de maneira bastante clara e aplicável. Vamos entender um pouco mais sobre a Constituição e o meio ambiente?
O estudo de caso que trago a você hoje trata de uma história real. Na verdade, é uma história que pode, inclusive, se passar em momentos mais recentes. Como já abordado na lição, o direito ambiental é algo determinado de forma coletiva, da mesma forma, em algumas situações torna-se necessário que haja uma espécie de interpretação acerca de diversos direitos que se sobrepõem.
Foi o caso abordado em uma decisão do Supremo Tribunal Judicial, no ano de 2009, em relação a uma prática um tanto quanto comum na agricultura: a queima da palha da cana-de-açúcar. A decisão baseou-se na ideia de que já existem práticas, instrumentos e tecnologias que podem substituir essa atividade. Assim, devido aos seus impactos ambientais causados, o entendimento foi que se deveriam procurar práticas mais sustentáveis visto que existiam métodos menos nocivos e que continuavam se mostrando viáveis à atividade econômica (STJ, 2009).
Essa decisão passou então a atribuir às autoridades ambientais estaduais a expedição de autorização, de maneira específica, excepcional e individualizada, com prazos pré-determinados para o uso de tal prática. No entanto, ficou estabelecido como critério geral a necessidade da elaboração de um estudo prévio de impacto ambiental se fosse realizado em grandes proporções, bem como devem reparar eventuais danos, sejam eles patrimoniais, morais e individuais ou coletivos causados às pessoas ou ao meio ambiente devido a tais práticas.
Esse episódio nos demonstra que os direitos ambientais são passíveis de mudanças em relação aos entendimentos de poderes judiciais, bem como ilustra uma mudança na legislação que pode afetar a atividade econômica desenvolvida pelo empreendedor do agronegócio. Assim, cabe estudarmos como nossas decisões podem afetar os mais diversos aspectos da vida das pessoas envolvidas nesse processo. Vamos lá?
A Constituição Federal de 1988 afirma que todas as pessoas têm o direito a um ambiente equilibrado e saudável, que deve ser protegido e preservado pelo governo e pela sociedade para as gerações atuais e futuras. Segundo Iglecias (2023), o direito ambiental ganhou mais destaque com a Constituição, pois passou a falar sobre a proteção de direitos que dizem respeito a todos e que são difundidos na sociedade, algo que não era abordado em constituições anteriores. Isso inclui a proteção do meio ambiente para garantir a qualidade de vida das pessoas no presente e no futuro.
Muitos defensores do meio ambiente contribuíram para essa inclusão. No entanto, apenas ter a norma na lei não garante que ela seja colocada em prática no dia a dia, é necessário implementar políticas públicas eficazes para transformar essas ideias em realidade. Acontece que, ultimamente, estamos passando de uma abordagem baseada em leis para uma abordagem baseada em políticas. Portanto, é importante que se pense de maneira criativa e corajosa para alcançar os resultados desejados pelas leis. Nesse contexto, é essencial compreender que o Poder Público tem a responsabilidade de adotar medidas que assegurem a proteção e preservação do equilíbrio ambiental. Essa obrigação deriva diretamente do artigo 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
A Constituição estabelece que a aplicação dos direitos fundamentais, especialmente o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito ao futuro, tem validade imediata e eficácia direta. Isso implica que os poderes públicos – Executivo, Legislativo e Judiciário – estão vinculados a garantir o cumprimento desses direitos, autorizando o controle judicial, não apenas sobre ações governamentais, mas também sobre omissões administrativas e legislativas.
Por exemplo, Iglecias (2023) cita que o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu o controle judicial das políticas públicas ambientais. Em um caso, o STF considerou viável uma decisão judicial que determinava ao Poder Público a realização de obras para prevenir a poluição de um rio. Em outra instância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) impôs a um administrador público municipal a obrigação de manter continuamente o serviço de coleta de lixo. Esses casos demonstram como o sistema judicial pode atuar para garantir a proteção ambiental.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem debatido e desenvolvido os princípios da precaução e da vedação ao retrocesso. O princípio da precaução é acolhido pelo legislador brasileiro e orienta ações específicas, como na política nacional de mudança do clima, na gestão de resíduos sólidos, na proteção do bioma Mata Atlântica e no manejo de organismos geneticamente modificados. Isso significa que, em várias áreas, é necessário agir com precaução para evitar riscos à saúde pública e à segurança, em conformidade com esse princípio.
Em resumo, a Constituição Federal estabelece a obrigação do Poder Público de proteger o meio ambiente e garante que os direitos fundamentais nessa área têm aplicação imediata. Isso também autoriza o controle judicial das ações e omissões relacionadas à proteção ambiental, tornando-o um elemento fundamental na garantia de um ambiente saudável e sustentável.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece, em seu Artigo 225, que todos os cidadãos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além desse direito, encontram-se na Constituição os direitos à saúde, a liberdade de expressão e a propriedade privada. Acontece que, no caso do direito ambiental, isso é considerado um bem de uso comum do povo e é essencial para a manutenção de uma qualidade de vida saudável. Além disso, a Constituição coloca a responsabilidade de defender e preservar o meio ambiente sobre o poder público e a coletividade, abrangendo as gerações atuais e futuras (ROSA et al., 2012; BRASIL, 1988).
Nesse contexto, os autores destacam que a responsabilidade pelo gerenciamento, monitoramento, fiscalização e manejo das massas de água, por exemplo, não recai unicamente sobre entidades públicas ou em parcerias público-privadas, nem sobre secretarias estaduais e municipais de meio ambiente e saneamento. Pelo contrário, é um dever compartilhado, e os cidadãos desempenham um papel fundamental nesse processo.
A participação ativa da sociedade é necessária, envolvendo a fiscalização das ações, apresentação de sugestões, monitoramento das atividades relacionadas ao meio ambiente e cobrança de transparência por parte das autoridades públicas. Isso é relevante para garantir o uso responsável e sustentável dos recursos naturais. Deve ocorrer colaboração entre o poder público e as instituições, refletindo os princípios e responsabilidades identificados na Constituição Federal, para garantir um ambiente saudável para as gerações atuais e futuras.
O meio ambiente, como um direito fundamental, foi consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 225, que afirma que todos têm o direito fundamental a um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", que é considerado um bem de uso coletivo e essencial para uma qualidade de vida saudável. Tanto o Poder Público quanto a sociedade têm o dever de proteger e preservar esse direito, não apenas para a geração atual, mas também para as futuras (BRASIL, 1988).
Este direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é classificado como um direito difuso, isto é, que não está vinculado a critérios patrimoniais e não segue o conceito tradicional de direito subjetivo, que exige a identificação de um titular específico. Ele se difere dos direitos individuais e sociais, uma vez que não é destinado a indivíduos ou grupos específicos, mas, sim, à humanidade como um todo. Portanto, a defesa de um ambiente saudável não pode ser limitada a um único indivíduo ou a um grupo, pois beneficia a todos de maneira igualitária. Isso reflete a natureza universal desse direito fundamental, que tem um papel central na busca por uma qualidade de vida digna e sustentável para toda a sociedade.
Outra característica essencial do direito ao meio ambiente equilibrado, conforme expresso na Constituição Federal de 1988, é a convergência entre aqueles que detêm esse direito e aqueles que têm a responsabilidade de preservar o ambiente saudável. Isso porque, a Constituição delega essa responsabilidade tanto ao Estado quanto aos membros da sociedade em geral (BRASIL, 1988).
Dessa forma, estabelece uma função específica denominada função ambiental, que consiste na obrigação de preservar o ambiente natural. Essa função é compartilhada entre o poder público e privado, dividindo-se a função pública em legislativa, judiciária e administrativa. Varella e Leuzinger (2008) lembram que, embora a Constituição não imponha obrigações específicas aos indivíduos, é dito que devem obedecer às normas de proteção ambiental. Além disso, pode-se interpretar essa obrigação de forma mais ampla, incluindo a participação ativa da sociedade na gestão dos recursos naturais.
No que diz respeito à função ambiental pública, a Constituição determina, no parágrafo 1º do artigo 225, a necessidade de prestação de serviços e atividades legislativas para assegurar a efetividade do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Isso requer a colaboração dos três níveis de governo, cada um dentro de suas respectivas competências (BRASIL, 1988).
Essas disposições têm contribuído para uma mudança significativa na percepção do direito ambiental no Brasil. Atualmente, é raro encontrar nos tribunais a negação do direito a um meio ambiente saudável como um direito fundamental. No entanto, em muitos casos, parece que esse direito é subjugado em favor de valores relacionados ao mercado. Ou seja, embora garantido pela lei, outros direitos, sobretudo de cunho econômico, acabam por sobrepor essas garantias coletivas, em prol dos benefícios individuais (VARELLA e LEUZINGER, 2008).
Frequentemente, a falta de dispositivos legais específicos prejudica a efetiva proteção ambiental, apesar do reconhecimento constitucional do meio ambiente equilibrado como um direito fundamental. Em outras palavras, a consideração desse direito em várias situações não é suficiente para garantir a proteção ambiental diante de danos concretos.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 aborda a proteção do meio ambiente como uma questão fundamental em diversos de seus artigos e princípios. Essas disposições, segundo Varella e Leuzinger (2008), refletem a preocupação do legislador em garantir a preservação e conservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Em resumo, o Artigo 225 é o pilar central da Constituição Federal no que diz respeito ao meio ambiente. Ele estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Esse artigo enfatiza a importância da proteção ambiental como um direito fundamental de todos os cidadãos (BRASIL, 1988).
Embora não seja claramente mencionado na Constituição, o princípio do desenvolvimento sustentável é entendido em diversos dispositivos. Ele destaca a necessidade de conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. E esse seja talvez o papel mais importante do profissional Técnico em Agronegócio, sobretudo devido aos conhecimentos de Administração, Economia e Direito que ele recebe em sua formação. Isso porque esse princípio é embasado em tratados internacionais, como a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (1992), e demais mecanismos que desenvolvemos ou incorporamos ao longo do tempo.
O profissional técnico em agronegócio necessita compreender a Constituição Federal e as leis ambientais, uma vez que essas normativas estabelecem os princípios que orientam as práticas agrícolas de maneira legalmente adequada. A familiaridade com tais normas é crucial para evitar paralisações e penalidades.
No âmbito do agronegócio sustentável, esse conhecimento não apenas assegura a conformidade legal, mas também facilita a implementação de práticas ambientalmente responsáveis. Em síntese, a competência jurídica torna-se fundamental para garantir a conformidade, promover a sustentabilidade e alcançar sucesso a longo prazo no setor do agronegócio.
E agora que você já sabe a importância deste conteúdo para a prática profissional, o que acha de visualizar a aplicação do conteúdo abordado na lição de hoje? Quero começar dizendo que não vou pedir para você leia a constituição, nem seus artigos cheios de palavras rebuscadas. A ideia, hoje, é que você utilize os conhecimentos passados nessa lição para visualizar uma situação de seu dia a dia, ou de pessoas próximas a você, que possa ser afetadas por mudanças na Constituição, ou em leis e decretos e como essas mudanças poderiam ser contornadas por você enquanto um Técnico em Agronegócio.
Vou deixar essa atividade “livre”, ou seja, pense em qualquer situação possível, de preferência uma com a qual tenha certa familiaridade. Pode ser uma vida na propriedade rural onde você mora, ou até mesmo uma situação que você tenha escutado no noticiário local, da qual não tenha tanta convivência real. O importante é que você saiba identificar qual o tipo de mudanças institucionais legais poderia causar uma necessidade de adaptação ou restrição a determinada prática realizada. Após identificada essa situação, liste algumas ações que poderiam ser tomadas por você para auxiliar o produtor rural a se ajustar a essa nova realidade encontrada.
Assim, essa prática trará a você um pouco mais de facilidade em visualizar como será sua atuação futura profissional frente a essas áreas que pode vir a ser sua especialidade. Te desejo sorte na realização dessa tarefa e te espero na próxima lição. Até mais!
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988.
IGLECIAS, P. et al. (coord.) Proteção ao meio ambiente no Brasil: passado, presente e futuro: estudos em homenagem a Patrícia Iglecias. São Paulo: Almedina, 2023.
STJ, 2a T., REsp n. 965.078/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20 ago. 2009.
ROSA, A. H.; FRACETO, L. F.; MOSHINI-CARLOS, V. (org.) Meio ambiente e sustentabilidade. Porto Alegre: Bookman, 2012.
VARELLA, M. D.; LEUZINGER, M. D. O meio ambiente na constituição de 1988: sobrevoo por alguns temas vinte anos depois. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 179, pág. 397-402, jul./set. 2008. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/176554. Acesso em: 23 out. 2023.