Olá, estudante! Seja bem-vindo(a) a mais uma lição da disciplina de Legislação Agrária e Ambiental do curso Técnico em Agronegócio! Na lição passada, aprendemos os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e a relevância deles na proteção do meio ambiente. Diante disso, exploramos o papel deles na resolução de conflitos ambientais, na promoção da sustentabilidade e na preservação dos recursos naturais. Além disso, visualizamos as diferenças entre os TACs e os Termos de Compromisso Ambiental (TCAs).
Na lição de hoje, forneceremos uma compreensão abrangente e detalhada sobre a responsabilidade ambiental tanto no contexto nacional quanto internacional. Ao abordarmos os princípios fundamentais, as obrigações legais e as formas de reparação dos danos ambientais, é possível que você entenda as complexidades envolvidas na proteção do meio ambiente e na responsabilização por danos causados a ele.
Por meio da análise de casos e conceitos jurídicos, esta lição te permitirá uma maior conscientização sobre a importância da preservação ambiental e dos deveres das entidades públicas e privadas na garantia de um meio ambiente saudável e equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Vamos juntos nessa jornada de aprendizado?
Questões envolvendo a responsabilidade ambiental costumam ser complexas tanto em âmbito nacional quanto internacional. Um dos pontos-chave é a necessidade de equilibrar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e social, considerando os diferentes interesses em jogo. Diante disso, surgem alguns questionamentos: como conciliar a obrigação de reparação dos danos ambientais com a manutenção da atividade econômica e a garantia de justiça para as comunidades afetadas?
Além disso, a diversidade de abordagens legais e jurisprudenciais em relação à responsabilidade ambiental levanta questões sobre a eficácia e a coerência das medidas adotadas pelos Estados e organizações internacionais na proteção do meio ambiente. Como garantir uma aplicação consistente e justa das leis ambientais em diferentes contextos e jurisdições? Como lidar com a responsabilidade compartilhada por danos ambientais que transcendem fronteiras nacionais?
Outra questão é a necessidade de promover uma mudança de mentalidade e comportamento em relação ao meio ambiente, tanto a nível individual quanto coletivo. Como sensibilizar e mobilizar os diversos atores sociais para uma atuação responsável e sustentável? Como superar os desafios políticos, econômicos e culturais que, muitas vezes, impedem a implementação efetiva de políticas ambientais e ações de reparação dos danos causados ao meio ambiente?
Essas questões essenciais inspiram uma reflexão profunda sobre o papel de cada um na construção de um futuro ambientalmente consciente e equitativo. É isso o que faremos na lição de hoje. Você vem junto nessa empreitada?
No case de hoje, vamos trazer como exemplo a história de José e da família dele, que, em uma vasta região rural, situada no Norte de nosso país, dedicava-se há décadas à atividade agrícola. Com o passar dos anos, seu José, o pai, percebeu a necessidade de modernizar as práticas agrícolas para aumentar a produtividade e garantir o sustento da família. Assim, adotou novas técnicas de cultivo e investiu em maquinário agrícola de última geração.
No entanto, à medida que a produção aumentava, começaram a surgir problemas ambientais na propriedade da família. O uso excessivo de agrotóxicos contaminava rios e lençóis freáticos da região, afetando não apenas a saúde da família, mas também de outras comunidades vizinhas que dependiam da água para consumo e agricultura. A situação alcançou um ponto crítico quando um grande vazamento de agrotóxicos ocorreu devido a um acidente durante a aplicação dos produtos nas plantações. Milhares de litros de substâncias tóxicas foram lançados nos cursos d'água próximos, resultando em uma catástrofe ambiental. Diante desse desastre, a família enfrentou não apenas prejuízos financeiros, mas também a responsabilização legal pelos danos ambientais causados.
Perceba que essa história se relaciona com o tema da lição de hoje, pois exibe os desafios enfrentados no agronegócio em relação à responsabilidade ambiental. Observe que, embora a modernização e a intensificação da agricultura sejam necessárias para atender à demanda crescente por alimentos, é fundamental adotar práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos ao meio ambiente e à saúde humana. Nesse sentido, a conscientização sobre os riscos ambientais e a implementação de medidas preventivas e de reparação são essenciais para garantir a viabilidade a longo prazo do agronegócio e a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
Vamos aprofundar ainda mais os nossos conhecimentos sobre essa temática tão importante?
A restauração do dano ambiental, sempre que viável, deve ser conduzida por meio da recuperação do bem ambiental afetado no local da agressão ao meio ambiente. A prioridade e a superioridade da recuperação do bem ambiental são enfatizadas sobre qualquer outra forma de compensação. Restaurar um bem ambiental implica restituí-lo à condição original prévia à ocorrência do dano. No Brasil, temos um princípio sobre a reparação integral do dano ambiental. Isso significa que a lesão infligida ao meio ambiente deve ser plenamente recuperada. Essa disposição é claramente expressa no Artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece:
Art. 225. Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - Condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados (Brasil, 1988, on-line).
Barsano, Barbosa e Ibrahin (2016) explicam que muitos danos ambientais não são passíveis de uma recuperação integral. Nessas circunstâncias, outras formas de reparação podem ser buscadas, como a compensação ou indenização pecuniária. A compensação, enquanto método de reparação do dano ambiental, busca restaurar ou aprimorar outro bem ou sistema ambiental que seja equivalente ao afetado. Em certos casos, é possível a combinação da solicitação de recuperação específica com a indenização em dinheiro, cobrindo tanto o dano material quanto o dano moral.
É crucial lembrar que, quando um dano ambiental ocorre, não apenas a comunidade em geral pode ser afetada, mas também o indivíduo isoladamente. Isso é evidente, por exemplo, em algumas situações, como um vazamento de óleo de uma fábrica que contamina um rio específico. Tanto a comunidade em geral quanto o morador ribeirinho, que depende da pesca diária para a subsistência, têm interesse na reparação do dano ambiental causado. Barsano, Barbosa e Ibrahin (2016) destacam que o Código Civil Brasileiro adota a responsabilidade civil subjetiva como o princípio fundamental de toda responsabilidade civil. Isso significa que uma pessoa física ou jurídica só pode ser responsabilizada se agiu com culpa. No entanto, a responsabilidade civil objetiva do infrator pode ser reconhecida em duas situações: nos casos previstos em lei e quando a atividade regularmente realizada pelo autor do dano apresenta, por sua própria natureza, risco para os direitos de terceiros.
A responsabilidade civil ambiental é estabelecida por lei como objetiva, o que significa que o infrator, independentemente de culpa, deve reparar o dano causado. Assim como é estabelecido pelo Artigo 225, parágrafo terceiro, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa no evento danoso. Sendo assim, para que a responsabilidade objetiva seja reconhecida, é suficiente demonstrar o evento danoso e o nexo de causalidade com a fonte poluidora, sem considerar se a ação do causador do dano foi intencional ou resultou de negligência. A natureza ilícita, ou não, da atividade também é irrelevante.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, conforme destacado por Barsano, Barbosa e Ibrahin (2016), adota igualmente a responsabilidade civil objetiva em casos de danos ambientais, exigindo que o poluidor, sem considerar a existência de culpa, indenize ou repare os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pelas próprias atividades. O Ministério Público da União e dos Estados têm legitimidade para intentar ações de responsabilidade civil e criminal nos casos de danos ao meio ambiente.
A responsabilidade civil ambiental objetiva se baseia no princípio do risco integral, que preconiza que todo risco associado à atividade precisa ser atribuído ao empreendedor, que deve reparar qualquer dano, mesmo que involuntário, sem considerar a causa, mas apenas a ocorrência do dano e da atividade relacionada a ele. Além disso, não são admitidos quaisquer excludentes de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou ação de terceiros.
Essa responsabilidade civil objetiva ambiental é integral e solidária, o que significa que todos os envolvidos na causa do dano, direta ou indiretamente, são responsáveis pela reparação. Um exemplo é quando as atividades de uma mineradora, que, naturalmente, apresentam riscos ao meio ambiente e à saúde das pessoas, resultam em danos ambientais, como poluição dos rios, degradação do solo ou rompimento de barragens. Nesses casos, a mineradora está sujeita à responsabilidade civil ambiental, sem a necessidade de provar culpa ou dolo.
Não apenas aqueles que exercem atividades de risco são responsabilizados de forma objetiva, mas todos aqueles que causam danos ambientais decorrentes das próprias atividades perigosas ou de qualquer atividade. O objetivo é proteger o direito fundamental a um meio ambiente saudável e equilibrado, de interesse de todos. Barsano, Barbosa e Ibrahin (2016) explicam que todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) têm o poder de polícia administrativo, o que lhes permite restringir o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público.
A proteção ambiental requer a intervenção do Poder Público, que pode limitar e condicionar os direitos individuais em favor da preservação e do equilíbrio do meio ambiente, visando ao benefício de toda a coletividade. A capacidade da Administração Pública de impor sanções aos particulares por infrações ambientais é uma manifestação desse poder de polícia.
A responsabilidade administrativa ambiental tem uma natureza tanto repressiva, por meio da aplicação de sanções, quanto preventiva, mediante a implementação de normas. Isso difere da responsabilidade civil, que se concentra na reparação do dano. Portanto, quando um indivíduo realiza atividades, como transporte ilegal de madeira, abate ilegal de animais ou contaminação de um curso d'água, ele pode ser responsabilizado administrativamente. Essa responsabilidade administrativa não depende da ocorrência de dano ambiental: basta a violação das normas ambientais para que ela seja aplicada.
Barsano, Barbosa e Ibrahin (2016) destacam que o Estado pode ser responsabilizado por reparar danos causados, sendo, muitas vezes, o próprio ente público o responsável por diferentes tipos de danos. A responsabilidade do Estado pode surgir devido às próprias ações, conhecida como responsabilidade comissiva. Quando uma ação do Estado resulta em dano, é aplicada a responsabilidade objetiva. Nesse contexto, apenas o dano e a atividade que o causou são analisados, sem questionar a culpa ou a intenção do agente envolvido. Um exemplo seria um município que degrada uma área ambiental e, posteriormente, é obrigado a restaurá-la.
Além disso, a responsabilidade do Estado pode surgir devido à omissão. Quando a inação do Estado resulta em dano para um indivíduo, porque o serviço público não foi prestado, foi fornecido de forma tardia ou foi inadequado para prevenir o prejuízo, surge a responsabilidade subjetiva, exigindo uma análise da culpa e do dolo do autor do dano. Até recentemente, mesmo em casos de danos ambientais, a responsabilidade por omissão do Estado era considerada subjetiva, exigindo a comprovação de que o agente estatal agiu com culpa ou dolo, para que houvesse a obrigação de reparação. Isso se devia ao fato de que, em geral, a responsabilidade estatal por omissão era tratada como subjetiva.
No entanto, o meio ambiente tem uma legislação de proteção específica que estabelece que, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade. Portanto, tanto o Ministério Público da União quanto o dos Estados têm legitimidade para propor ações de responsabilidade civil e criminal por danos ambientais.
Barsano, Barbosa e Ibrahin (2016) explicam que a responsabilidade civil por omissão do Estado pode surgir, por exemplo, quando o Estado deixa de interromper uma obra que causou danos ao meio ambiente ou quando não realiza a limpeza dos bueiros e a ampliação das galerias, resultando em enchentes na cidade. A proteção, a fiscalização e a defesa do meio ambiente são deveres do Poder Público e se o Estado falha em cumprir essas obrigações, ele é obrigado a indenizar e a reparar os danos causados ao meio ambiente e à sociedade.
A preocupação com a preservação de um meio ambiente saudável e equilibrado transcende as fronteiras nacionais. Países de todo o mundo estão atentos às questões ambientais, reconhecendo o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado como um direito humano, consagrado também no Direito Ambiental Internacional. Esse direito deve ser respeitado por todos os países, independentemente da localização geográfica, uma vez que é evidente que qualquer dano ambiental, mesmo que localizado, pode afetar diretamente ou indiretamente todo o planeta.
As normas do Direito Ambiental Internacional, como os tratados internacionais, obrigam os Estados a respeitarem os princípios do desenvolvimento sustentável, da equidade intergeracional e da cooperação entre os povos, garantindo a sobrevivência e a viabilidade das futuras gerações e exigindo que cooperem em prol do interesse comum da preservação da qualidade do meio ambiente. Dessa forma, quando um país descumpre esses deveres e causa danos ao meio ambiente, surge a possibilidade de responsabilizá-lo internacional e objetivamente.
Segundo Barsano, Barbosa e Ibrahin (2016), a responsabilidade internacional por danos ao meio ambiente é objetiva, o que significa que não se discute a eventual culpa do agente pelo dano. Basta a ocorrência de prejuízo, para que surja a obrigação de reparação, independentemente do papel que o autor do dano desempenhou no evento danoso. Em resumo, não importa se a atividade realizada era perigosa ou proibida pelo Direito Internacional. Se o dano ocorreu, tanto o indivíduo quanto o país podem ser responsabilizados.
Em suma, assim como pudemos perceber na lição, se provocamos um dano, temos a obrigação de o reparar, mesmo que ele tenha sido praticado de forma não intencional ou mesmo por omissão. Por isso, mantenha-se sempre a par de suas responsabilidades enquanto produtor(a) ou Técnico(a) em Agronegócio!
Na lição de hoje, você aprendeu que a responsabilidade ambiental é algo sério e, por isso, se algum tipo de dano ocorrer, ele deverá ser reparado. Ainda em se tratando da temática, quero trazer a você um momento de reflexão sobre as responsabilidades ambientais do agronegócio. Para isso, incentivo você e os seus colegas de sala a discutirem soluções e estratégias para conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente. Para que essa atividade se torne mais completa, que tal cada grupo se responsabilizar pela pesquisa de um tema? Como sugestão de temas, deixo: o uso de agrotóxicos, o desmatamento, o manejo de resíduos, entre outros que podem estar nas manchetes de grandes e sérios jornais e publicações de redes sociais oficiais de grandes empresas do setor.
Para cumprir esse desafio, além de estudar o seu tema, você e o seu grupo deverão formular sugestões de resolução dos impactos ambientais associados, práticas sustentáveis recomendadas e exemplos de casos reais que ilustrem os desafios e as soluções propostos. Como de costume, após a pesquisa, os grupos devem se reunir para discutir e preparar uma apresentação sobre o tema, destacando os pontos-chave, os argumentos a favor e contra, e possíveis estratégias para promover a responsabilidade ambiental no agronegócio.
Essa atividade proporcionará a vocês uma compreensão mais aprofundada dos desafios e das oportunidades relacionados à responsabilidade ambiental no setor do agronegócio. Não só, mas também estimulará o pensamento crítico e a busca por soluções sustentáveis: tudo o que procuramos em nossa disciplina e curso, não é mesmo? Boa sorte!
BARSANO, P. R.; BARBOSA, R. P.; IBRAHIN, F. I. D. Legislação ambiental. São Paulo: Érica, 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 jul. 2024.