Olá, estudante! Iniciamos mais uma lição na disciplina de Legislação Agrária e Ambiental do curso Técnico em Agronegócio. Apresentaremos por aqui alguns dos principais aspectos relacionados à empresa rural, que serão úteis em sua vida profissional.
Na última lição, lidamos com um tema um pouco complexo e delicado, que foi a diferenciação entre trabalhador rural e trabalhador urbano. Vimos que ele apresentava características que até podiam parecer simples à primeira vista, mas que mereciam um cuidado especial em suas análises.
Agora, nesta lição, não será muito diferente, isso porque estudaremos quando uma propriedade rural pode ser considerada uma empresa rural ou, ainda, quando uma empresa pode ser identificada como rural. Além disso, veremos os reflexos dessa classificação. Venha comigo entender um pouco mais sobre esse e outros assuntos na lição de hoje!
Imagine um produtor rural que, porventura, pode ser qualificado como um empresário rural, mas que não considera essa faceta ao decidir sobre sua atuação profissional. Nesse cenário, ele pode estar incorrendo em custos desnecessários devido à falta de acesso às leis que poderiam beneficiá-lo. Certamente, como profissional Técnico em Agronegócio, não desejamos que isso aconteça com você, não é mesmo?
Assim, se o produtor rural tem a chance de se enquadrar como empresário rural, garantindo, assim, diversos benefícios, é essencial entender quais são as implicações dessa mudança. Esse entendimento é fundamental para que possamos explicar ao produtor rural e convencê-lo a realizar esse enquadramento. No entanto essa tarefa somente será efetiva se dominarmos complementarmente o assunto! Por isso, torna-se de extrema importância que você esteja o mais bem preparado possível, sabendo exatamente o que dizer ao produtor rural, amparado pelas leis vigentes e suas especificações. Portanto, venha se inteirar sobre tais especificações na lição de hoje.
O estudo de caso que apresento a você hoje trata da transformação de uma propriedade em uma empresa rural, que, embora fictício, reflete bem a realidade. Essa história se passa em uma pequena propriedade rural, administrada, há gerações, pela família Silva, que cultivava tradicionais produtos agrícolas destinados à subsistência. Diante das mudanças econômicas e da necessidade de se adaptar ao dinamismo do agronegócio, a família decidiu reavaliar sua abordagem. Um dia, Paulo, o herdeiro da propriedade, participou de uma palestra sobre a importância de caracterizar a propriedade rural como uma verdadeira empresa rural. Essa ideia ressoou profundamente em sua mente por dias, despertando nele a compreensão de que a propriedade não era apenas um local de cultivo, mas um empreendimento com potencial para gerar renda e contribuir para a economia local.
Determinado a implementar essa transformação, Paulo começou a adotar práticas mais eficientes de gestão agrícola. Ele investiu em tecnologia para otimizar os processos de plantio, colheita e armazenamento. Além disso, buscou capacitação para entender as nuances do mercado, descobrindo oportunidades de diversificação de produtos.
Ao formalizar a propriedade como uma empresa rural, foi possível que Paulo acessasse linhas de crédito específicas, beneficiando-se de programas de incentivo governamentais e participando de redes de cooperação com outras empresas do setor. Desta forma, a família Silva passou a manter registros detalhados das atividades, facilitando a análise de desempenho e tomada de decisões estratégicas. A transformação, além de impulsionar a produção, também, gerou empregos na comunidade local. A propriedade tornou-se referência em práticas sustentáveis, promovendo a conservação do solo e a preservação ambiental.
Essa história é um exemplo claro de como a caracterização de uma propriedade rural como empresa pode ser o incentivo necessário para a tão sonhada prosperidade financeira e econômica. Ao abraçar a mentalidade empresarial no agronegócio, a família não apenas garantiu a sustentabilidade de sua propriedade, mas também contribuiu para o desenvolvimento econômico da região, mostrando que a inovação, junto ao comprometimento e uma boa visão de negócio, é uma ótima ferramenta para o sucesso.
Para iniciarmos nossa apresentação sobre como podemos identificar uma empresa rural, precisamos entender um pouco sobre os ciclos produtivos. Isso porque a empresa rural, geralmente, está ligada ao ciclo denominado “dentro da porteira”. Talvez, em outra disciplina, você já tenha ouvido falar sobre esse assunto, entretanto, de qualquer forma, relembraremos.
Segundo Araújo (2007), o ciclo produtivo dentro da porteira abrange a totalidade das atividades agrícolas, desde o preparo da terra até a colheita dos produtos destinados à comercialização. Esse processo é fundamental para compreender a produção agrícola propriamente dita.
O Estatuto do Produtor Rural, conforme proposto por Araújo (2007), define o produtor rural como pessoa física ou jurídica que explora a terra com objetivos econômicos ou de subsistência. Dentro dessa definição, são considerados produtores rurais os parceiros e arrendatários envolvidos nessas atividades, com exceção daqueles que exploram plantas alucinógenas ou recorrem ao trabalho escravo. Além disso, é importante ressaltar que, conforme destacado pelo autor, as atividades correlacionadas, como o beneficiamento de produtos rurais nas próprias unidades produtoras, são igualmente cruciais. Essas atividades visam ajustar os produtos para atender aos padrões de comercialização, integrando-se, assim, ao mesmo contexto do ciclo produtivo.
O produtor rural pode ser considerado um empresário, desde que realize a devida inscrição no registro do comércio. No entanto, ao conduzir as atividades relacionadas ao agronegócio, é essencial abordar as relações e o regime jurídico que envolvem uma empresa. Acontece que o conceito de empresa é complexo, sendo um fenômeno econômico amplo que, do ponto de vista jurídico, apresenta não apenas um, mas vários perfis em relação aos diversos elementos que o compõem.
Conforme Ferri (2006), as definições jurídicas de empresa podem variar de acordo com diferentes perspectivas em relação ao perfil do fenômeno econômico. O conceito econômico de empresa, segundo o autor, está diretamente ligado à economia de troca, sendo nesse contexto que a atividade do produtor adquire caráter profissional. É uma compreensão já consolidada na doutrina que o elemento central para a caracterização da empresa é a atividade. No contexto agrário, esse é composto pelo conjunto de bens organizados pelo empresário, utilizados na execução das atividades agrícolas e relacionadas, necessárias para a obtenção de produtos de origem agrícola, pecuária, de reflorestamento e de aquicultura, destinados à distribuição e ao consumo.
Em outras palavras, é a manifestação do patrimônio da empresa que tem na produção rural sua atividade principal, podendo, ainda, englobar atividades acessórias de comércio ou industrialização, desde que elas estejam diretamente relacionadas às atividades principais. Conforme Buranello (2018), as empresas rurais são reconhecidas pela legislação brasileira como diversos tipos de sociedades, sendo as sociedades limitadas, anônimas e cooperativas as mais comuns no desenvolvimento das atividades de produção, armazenamento, distribuição e comercialização.
No contexto do regime jurídico atual, destaca-se que o empresário individual rural não está obrigado ao registro comercial de forma compulsória, uma vez que o Código Civil em vigor permite a exclusão dessa formalidade, mesmo que possua os critérios materiais da empresarialidade. No entanto oferece a possibilidade de adquirir a condição plena de empresário. Aqueles envolvidos na atividade de produção, dotados de organização, têm a liberdade de optar pela condição de sociedade simples ou sociedade empresarial. No caso dessa última, é necessário solicitar a inscrição no registro de empresas.
Existem, também, empresas intermediárias que desempenham papel crucial na comercialização, adquirindo produtos diretamente dos produtores e distribuindo-os nas etapas seguintes do processo. Essas empresas buscam abrir novos mercados competitivos para garantir melhores preços, muitas vezes, concentrando-se em polos regionais para compras e vendas no atacado, além dos grandes centros consumidores. Geralmente, essas empresas contam com estruturas operacionais mínimas, como recepção, logística e máquinas de beneficiamento.
Conforme Araújo (2007), as agroindústrias desempenham papel intermediário no momento da aquisição de matéria-prima. Essas unidades empresariais constituem ambientes onde ocorrem diferentes etapas, como beneficiamento, processamento, transformação e embalagem de produtos agrícolas, visando à entrega ao mercado consumidor. Existem duas modalidades distintas de agroindústrias, conforme a visão de alguns autores: as agroindústrias não alimentares, que estão voltadas para produtos, como fibras, couros e óleos não comestíveis, e as agroindústrias alimentares, que se concentram na produção de alimentos, como sucos, lácteos, carnes, entre outros.
Segundo Marques (2016), a empresa rural, conforme descrito no Estatuto da Terra, é caracterizada como o empreendimento de pessoa física ou jurídica, seja pública, seja privada, que realiza a exploração econômica e racional de um imóvel rural. Essa exploração deve considerar as condições específicas de rendimento econômico da região em que se encontra, englobando a área mínima agricultável do imóvel de acordo com padrões estabelecidos pelo Poder Executivo. Nesse contexto, são equiparadas às áreas cultivadas as pastagens, as matas naturais e artificiais bem como as áreas ocupadas por benfeitorias. Isso ressalta a importância de realizar a exploração econômica e racional do imóvel rural, levando em consideração as características específicas da região.
Utilizando o Decreto n° 84.685, de 6 de maio de 1980, em seu Art. 22, podemos ver que essa definição foi melhor definida, ficando a empresa rural definida como:
[...] Empresa Rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes: (a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea a, do art. 8º; (b) tenha grau de eficiência na exploração, calculado na forma do art. 10, igual ou superior a 100% (cem por cento); (c) cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra (BRASIL, 1980, on-line).
Marques (2016), ao analisar as definições legais apresentadas, extrai algumas características fundamentais da empresa rural, como:
Trata-se de um empreendimento que é focado na exploração de atividades agrárias.
Pressupõe a existência de um estabelecimento, composto por uma área de imóvel rural, seja do empresário ou não.
Tem como finalidade principal a busca pelo lucro.
Possui natureza civil, não sendo classificada como comercial ou industrial.
Além disso, a empresa rural está sujeita a registros. Se organizada por pessoa física, o registro perante o órgão federal competente — atualmente o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) — é suficiente. Por outro lado, se constituída como pessoa jurídica, além desse registro, seus atos devem ser arquivados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Há ainda alguns requisitos adicionais, como adoção de práticas conservacionistas, emprego mínimo de tecnologia corrente na zona de situação da empresa e manutenção de condições mínimas de administração.
Enfim, ao explorar o universo da empresa rural, percebemos que sua identificação está diretamente ligada aos ciclos produtivos. A legislação delineia características cruciais da empresa rural, destacando seu caráter econômico, a necessidade de um estabelecimento, a busca pelo lucro e sua natureza civil. Tais características enfatizam a diversidade de formas legais e estruturas empresariais, incluindo sociedades limitadas, anônimas e cooperativas.
Além disso, a empresa rural, organizada por pessoa física ou jurídica, está sujeita a registros específicos. A legislação exige conformidade com normativas trabalhistas e contratuais, reforçando o compromisso com a função social da terra. São utilizados para tanto práticas conservacionistas quanto para o emprego de tecnologia mínima. Em resumo, a empresa rural é moldada por ciclos produtivos, regulamentações legais e uma dinâmica complexa que envolve desde a exploração do solo até a comercialização. A compreensão desses elementos é fundamental para uma gestão eficiente e responsável no contexto agrícola, sobretudo em questões jurídicas.
A compreensão sobre os ciclos produtivos é essencial para a identificação e operação de uma empresa rural. Na elaboração de sua atividade de hoje, quero que você se imagine atuando profissionalmente e desenvolva um pequeno texto que aborda os principais benefícios de um produtor rural se enquadrar como empresário rural. Para auxiliá-lo nessa atividade, deixo aqui uma espécie de roteiro das etapas que são importantes de se constar nesse documento:
Planejamento do Ciclo Produtivo: utilizando o conhecimento dos ciclos produtivos, você pode elaborar um planejamento estratégico que abranja todas as fases da produção, desde o preparo do solo até a colheita e o beneficiamento.
Caracterização como Empresa Rural: ao realizar a devida inscrição no registro do comércio, isso proporciona o acesso a benefícios legais e linhas de crédito específicas.
Relações e Regime Jurídico: é necessário compreender o conceito complexo de empresa no contexto jurídico e adotar práticas legais adequadas à natureza civil da empresa rural.
Diversificação e Parcerias: compreender a diversidade de formas legais e estruturas empresariais permitirá a você explorar oportunidades de parcerias e colaborações, ampliando os horizontes de produção e comercialização.
Registro e Conformidade: o registro e a conformidade com normativas trabalhistas e contratuais garantirão a sustentabilidade e o alinhamento com a função social da terra.
Ao aplicar esses conceitos, você estará pronto a convencer o produtor rural a se reconhecer como empresário rural que sempre foi. Quem sabe, você pode até utilizar o texto produzido nessa atividade como base para uma atuação profissional futura!
ARAÚJO, M. J. Fundamentos de agronegócios. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007.
BRASIL. Decreto nº 84.685, de 6 de maio de 1980. Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d84685.htm. Acesso em: 15 fev. 2024.
FERRI, G. Manuale di diritto commerciale. 12. ed. Torino: Utet Giuridica, 2006. p. 43-46.
MARQUES, B. F.; MARQUES, C. R. S. Direito agrário brasileiro. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016.