Olá, estudante. É um prazer tê-lo de volta em mais uma lição de nossa disciplina de Legislação Agrária e Ambiental, do curso Técnico em Agronegócio. Na última lição, continuamos nosso estudo a respeito da empresa rural, definida pelas legislações, principalmente em relação aos tipos de empresas existentes, segundo diversos critérios de classificação, como tamanho, tributação, atividades desenvolvidas e as relações de exploração com a terra. Na lição de hoje, apresentarei a você o papel do zoneamento ambiental como ferramenta essencial para a organização do uso do solo em diversas escalas, destacando sua importância na promoção do equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental. Venha comigo nesta jornada de conhecimento!
O estudo abrangente do zoneamento ambiental revela sua importância como instrumento crucial para a organização e sustentabilidade do uso do solo em diferentes escalas, desde o nível federal até o municipal. Ao estabelecer diretrizes e restrições, o zoneamento busca harmonizar interesses diversos, promovendo o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental.
Diante da complexidade e abrangência do tema do zoneamento ambiental, surgem diversas questões que promovem reflexões e análises mais aprofundadas. Uma delas diz respeito à eficácia do zoneamento como mecanismo regulatório e sua capacidade de conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental ou, ainda: até que ponto as mudanças na legislação comprometem os princípios de conservação ambiental? Como o zoneamento pode lidar efetivamente com os conflitos de interesses entre setores econômicos e a proteção do meio ambiente?
Além disso, a implementação do zoneamento, especialmente em níveis estaduais e municipais, enfrenta desafios práticos, como a capacidade de fiscalização e a real integração das comunidades na definição das políticas. Diante dessas questões, é importante estudarmos esses desafios e considerar estratégias inovadoras para aprimorar a efetividade na busca por um equilíbrio sustentável entre desenvolvimento e preservação ambiental. Venha comigo?
A história de hoje é um pouco diferente, pois remete a fatos reais. Em um cenário rural do Brasil, a história do agronegócio se desenrola em uma região que, há décadas, foi caracterizada pelo cultivo tradicional de diversas culturas agrícolas. Com a expansão do agronegócio e a crescente demanda por terras para a produção, os desafios do zoneamento ambiental tornaram-se evidentes. Agricultores locais, impulsionados por incentivos governamentais, começaram a adotar práticas agrícolas mais intensivas.
No entanto, a implementação de um zoneamento mais rigoroso visando à preservação de áreas ambientalmente sensíveis gerou um conflito de interesses. O dilema entre a necessidade de aumentar a produção agrícola para atender à demanda crescente e a importância de conservar ecossistemas naturais levou a debates acalorados entre comunidades locais, autoridades governamentais e representantes do agronegócio.
A história destaca a importância de encontrar soluções equilibradas. Por meio de diálogos construtivos e parcerias entre as partes envolvidas, foi possível desenvolver um modelo de zoneamento mais flexível e adaptável, que permitisse o crescimento do agronegócio sem comprometer o meio ambiente. É o que aconteceu nas grandes capitais, como a cidade de São Paulo, aqui no Brasil, onde áreas destinadas a indústrias acabaram sendo distanciadas das destinadas à moradia da população. Isso pode ter ocorrido de forma natural ou até induzida pelo governo por meio de zoneamento, por exemplo.
A implementação bem-sucedida desse novo modelo resultou não apenas na preservação de áreas críticas, mas também na melhoria da eficiência produtiva, promovendo uma coexistência mais sustentável entre o agronegócio e a conservação ambiental. Isso destaca a importância do zoneamento ambiental como instrumento para conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação dos recursos naturais.
Ao iniciarmos nossa lição de hoje, começamos dizendo que zoneamento ambiental é como um mapa de boas práticas, ou seja, serve para evitar que a terra nas cidades e no campo seja usada de qualquer maneira. Ele define regras, como identificar os lugares que precisam ser protegidos (BRASIL, 1988), e atua como uma espécie de guia para manter tudo organizado, especialmente no mundo do agronegócio.
Conforme abordado por Sirvinskas (2016), o zoneamento ambiental é como uma regra que limita a maneira como podemos usar a terra, pensando no bem-estar de todos. O autor sugere que a terra deve ser usada de uma forma que beneficie a comunidade, seguindo o princípio da função social. Então, com o zoneamento ambiental, decidimos quais partes da terra são melhores para cada tipo de atividade. É como dividir o espaço existente para que todos possam se beneficiar.
De acordo com Antunes (2023), o zoneamento ambiental é uma intervenção importante do governo na forma como usamos diferentes áreas geográficas e na economia. Ele ajuda a organizar como usamos o espaço para a produção, a distribuição de recursos e até proibindo certas atividades em algumas áreas, enquanto incentiva outras. Basicamente, é como um árbitro que o governo nomeia para decidir de que maneira diferentes interesses podem conviver em uma mesma região, reconhecendo e aceitando os conflitos entre as partes.
No caso do zoneamento urbano, que é um planejamento específico para áreas urbanas, o plano diretor elaborado pelos municípios é o principal instrumento. Quanto ao zoneamento federal, a base constitucional é ampla, com destaque para o poder de polícia do Estado, conforme mencionado no artigo 21, inciso IX, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). A União também pode agir para promover o desenvolvimento e reduzir desigualdades regionais, conforme permitido pelo artigo 43 da Constituição de 1988. Além disso, a União pode estabelecer zoneamentos definidos na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), conforme previsto no artigo 225, § 1º, III, da Constituição.
Como é possível perceber, o zoneamento não é algo engessado. Há disputas nessa distribuição, sendo necessário nomear os agentes responsáveis pela administração desses conflitos. Lembrando ainda que o zoneamento deve sempre seguir as regras estabelecidas em uma lei, como indicado no artigo 174, § 1º, da Constituição, pois é um instrumento de planejamento que precisa se adequar à legislação vigente (BRASIL, 1988).
Ainda falando de zoneamento ambiental, é importante destacar que alguns cultivos podem ser liberados como uma espécie de zoneamento agroecológico e retirados por outros decretos, como foi o caso da cana-de-açúcar em 2019. Acontece que, com as mudanças que ocorrem na lei, foi possível o cultivo de cana-de-açúcar em regiões anteriormente proibidas, incluindo a Amazônia. Isso, segundo Antunes (2023), indicou uma redução do compromisso federal com a proteção da Amazônia.
Quanto ao zoneamento estadual, os Estados, de acordo com o artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, têm a função de estabelecer regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões por meio de legislação complementar (BRASIL, 1988). Essas regiões são formadas por agrupamentos de municípios vizinhos, com o objetivo de organizar, planejar e executar funções públicas de interesse comum. É relevante observar que a decisão de inclusão de um município em uma dessas regiões não está sujeita à aceitação ou não do próprio município. A responsabilidade do município é integrar-se da maneira mais abrangente possível.
No que diz respeito ao zoneamento municipal, é importante destacar que os municípios têm um papel fundamental, pois a gestão do uso do solo é principalmente uma questão local e, portanto, uma competência municipal. Na esfera da política urbana, cabe aos municípios a responsabilidade de criar os planos diretores, obrigatórios para cidades com mais de 20.000 habitantes. Para Antunes (2023), o plano diretor é o documento essencial para orientar o desenvolvimento e a expansão urbana. Por meio dele, as cidades podem planejar seu crescimento e estabelecer critérios legais e urbanísticos para o uso ordenado do solo. Isso se aplica não apenas ao ambiente urbano, mas também ao setor agrário, já que os planos diretores determinam as áreas destinadas à atividade agrícola e regulam a utilização do solo municipal. A definição de zonas urbanas e rurais é de extrema importância para a preservação ambiental.
Quanto ao zoneamento ambiental urbano, vale ressaltar que ele evoluiu consideravelmente desde sua criação e vai além da função clássica de separar indústrias da população geral para reduzir os impactos da industrialização na sociedade. Atualmente, o zoneamento urbano é muito mais complexo, sendo que, constantemente, surgem novos instrumentos de intervenção urbanística para lidar com questões específicas da cidade.
As Zonas de Uso Industrial (ZUI) podem surgir de maneira espontânea ou induzida pelo governo. A criação espontânea ocorre quando as indústrias se estabelecem em certas regiões devido à presença de recursos financeiros, mercados e capacidade técnica, como acontece na cidade e no estado de São Paulo, por exemplo. Já as zonas industriais induzidas são aquelas em que o governo determina a localização, muitas vezes por meio de políticas de incentivos fiscais, com o objetivo de atrair investimentos. Regiões construídas especialmente para abrigar indústrias são exemplos desse tipo.
A necessidade de combater a poluição nas zonas industriais foi estabelecida por decreto, que regulamentou o controle da poluição ambiental causada por atividades industriais, exigindo que as indústrias, tanto as já instaladas quanto as futuras, tomassem medidas para prevenir ou corrigir danos ambientais. É importante observar, segundo Antunes (2023), que essa norma não reconheceu nem poderia reconhecer o direito adquirido de poluir.
Em outras palavras, as empresas não têm o direito de continuar poluindo, ainda que operem há muito tempo. Um Tribunal Regional Federal destacou esse ponto, enfatizando que não existe um direito adquirido para poluir e que as autoridades têm a responsabilidade de agir para impedir a continuidade da poluição, independentemente do tempo em que ela ocorreu.
Em áreas críticas, deve ser aplicado um esquema de zoneamento urbano. Esse esquema tem o objetivo de viabilizar alternativas adequadas de nova localização, especialmente nos casos mais graves, e estabelecer prazos razoáveis para a instalação de equipamentos de controle de poluição. Essas determinações a respeito da organização da ocupação do solo urbano com finalidades industriais e de combate à poluição foram sempre mantidas e aprofundadas ao longo dos anos.
Em alguns casos, as indústrias já existentes, que não estejam nas zonas industriais definidas pela lei, devem ser submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, em casos mais graves, à relocalização. Essa legislação estabeleceu um padrão importante: a atividade industrial deve ocorrer de forma a assegurar a continuidade da produção e minimizar os incômodos a terceiros. A solução proposta é a instalação de equipamentos especiais de controle, mas se isso não for suficiente para preservar a qualidade ambiental, pode-se considerar a relocalização da indústria.
Contudo, essa última opção é complexa, envolvendo questões como recursos financeiros, transferência de empregos e a disponibilidade de áreas adequadas (ANTUNES, 2023). Já a criação de áreas críticas de poluição marcou o início de um processo mais sistemático e coerente de delimitação de espaços urbanos para proteção ambiental. Nessas áreas, as zonas destinadas à instalação de unidades industriais devem ser definidas por meio de um esquema de zoneamento que concilie as atividades industriais com a proteção do meio ambiente.
As categorias básicas definidas pela legislação incluem zonas de uso estritamente industrial, zonas de uso predominantemente industrial e zonas de uso diversificado. Independentemente da categoria, as zonas industriais podem ser classificadas como não saturadas, em vias de saturação ou saturadas, levando em conta a capacidade dessas áreas para acomodar novas atividades industriais.
O estudo e definição do zoneamento ambiental não é algo simples, precisando ser bastante estudado e decidido com calma e clareza pelos responsáveis públicos, visto que suas decisões podem impactar diretamente as questões ambientais, mas também acabam por representar custos extremos para as empresas que necessitam se enquadrar em tais regulamentações. No entanto, ele surge como uma ferramenta dinâmica e essencial para orientar o desenvolvimento sustentável, demandando a constante atenção e participação de diversos atores na sua implementação e aprimoramento.
Na atividade de hoje, sugiro a você e seus colegas um debate. Cada grupo, formado por cerca de cinco alunos, representará um dos seguintes setores interessados: estudantes, especialistas, agricultores locais e membros da comunidade.
A decisão a ser tomada será a respeito do zoneamento ambiental de um município e seu impacto no agronegócio. Cada grupo deverá apresentar propostas que tragam as vantagens e desvantagens do zoneamento ambiental na regulação do uso do solo para o agronegócio. Se algum de vocês tiver experiências locais, destaque os casos de sucesso e desafios enfrentados em suas comunidades. Identifiquem possíveis soluções que conciliem o crescimento do agronegócio com a preservação ambiental. Para isso, explorem alternativas inovadoras e boas práticas adotadas em outras regiões ou países.
Após a elaboração, peça ao seu professor que avalie as propostas e os auxilie a chegar a argumentos embasados em dados, experiências práticas e princípios sustentáveis. Discutam entre os grupos representativos e cheguem a acordos que fiquem bons para todas as partes envolvidas! Esta atividade proporcionará uma oportunidade valiosa para você aprofundar a compreensão do zoneamento ambiental no contexto do agronegócio, promovendo a conscientização, o engajamento comunitário e a busca por soluções equilibradas e sustentáveis. Espero que tenha gostado desta atividade!
ANTUNES, P. B. Direito ambiental. 23. ed. Barueri: Atlas, 2023.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 mar. 2024.
SIRVINSKAS, L. P. Manual de direito ambiental. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.