Olá, estudante! Iniciamos aqui, mais uma lição de nossa disciplina de Legislação Agrária e Ambiental, do curso Técnico em Agronegócio. Na última lição, vimos o papel do zoneamento ambiental como ferramenta essencial para a organização do uso do solo em diversas escalas, destacando sua importância na promoção do equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental.
Na lição de hoje, trago a você o funcionamento do Sistema Nacional de Meio Ambiente, suas principais normativas, seja no âmbito estadual ou municipal. Veremos também os principais órgãos existentes nesse sistema e suas principais atribuições. Vem comigo nessa exploração rumo a entender esses mecanismos que tanto impactam nossas vidas!
Entender a complexa estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e da extensa rede de órgãos responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental é de suma importância para a sua atuação profissional. Isso porque, para o produtor, que provavelmente verá em você a solução de todas as suas dúvidas técnicas, podem surgir questionamentos cruciais sobre a eficácia e a integração efetiva desses componentes.
Alguns exemplos de questionamentos podem ser: Como garantir uma atuação coordenada entre os diversos órgãos do SISNAMA, considerando sua distribuição em níveis federal, estadual e municipal? Quais são os principais desafios enfrentados na fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente, levando em conta a complexidade da articulação entre os sete níveis político-administrativos?
Além disso, como superar as eventuais dificuldades na comunicação e colaboração entre os órgãos setoriais, seccionais e locais, visando uma abordagem unificada na proteção ambiental? Somado a isso, temos ainda a questão do financiamento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), bem como as tentativas de superar a falta de previsão constitucional e garantir recursos adequados para sua implementação efetiva.
Essas e muitas indagações podem surgir e seu entendimento sobre essas questões e os desafios práticos e conceituais que envolvem a operacionalização do SISNAMA e a efetiva concretização dos princípios da PNMA no cenário ambiental brasileiro serão muito bem-vindos. Então, bora aprender sobre eles na lição de hoje!
O estudo de caso de hoje, embora fictício, pode remeter a uma ilustração de sua atuação real futura. Se passa em um próspero município agrícola. Nele, Joana, uma jovem Técnica em Agronegócio recém-formada, que retornou à sua cidade natal após completar seus estudos, deseja aplicar seus conhecimentos para promover práticas agrícolas sustentáveis.
Ao ingressar em uma empresa agrícola local, deparou-se com desafios complexos ligados ao manejo do solo, uso de recursos naturais e as crescentes demandas ambientais. A empresa, almejando aumentar sua produtividade, estava pensando em implementar novas técnicas agrícolas. Contudo, Joana, ciente das implicações legais e ambientais, propôs uma análise detalhada do zoneamento ambiental da região, considerando as normativas específicas do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Ao auxiliar na condução dessa pesquisa, foi possível identificar áreas sensíveis que necessitavam de precauções adicionais, para que se evitassem impactos negativos no ecossistema local. Além disso, ajudou a elaborar propostas para otimizar o uso de insumos, reduzir resíduos e implementar práticas sustentáveis de manejo. Sua atuação, não apenas contribuiu para a preservação ambiental, mas também trouxe benefícios econômicos à empresa, aumentando sua reputação e acesso a mercados que valorizam a sustentabilidade.
Portanto, esse estudo de caso, destaca a importância do estudo do agronegócio, incorporando conhecimentos sobre legislação ambiental, zoneamento e práticas sustentáveis. Essa abordagem não apenas fortalece a resiliência das operações agrícolas, mas também promove um futuro mais equilibrado e saudável para as comunidades rurais e o meio ambiente.
Segundo Antunes (2023), o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) representa o conjunto de órgãos e instituições ligadas ao Poder Executivo, responsáveis pela proteção e aprimoramento da qualidade ambiental em níveis federal, estadual e municipal, como estabelecido por lei. O SISNAMA é composto por diversas agências ambientais, representadas por instituições e órgãos, com o propósito de assegurar o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme estabelecido no art. 225 da Constituição Federal (CF, 1988). Essas instituições abrangem o Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público. As funções, segundo Sirvinskas (2016), são:
Executivo: É responsável, no âmbito ambiental, pelo controle das atividades com potencial de causar danos ambientais, pela concessão do licenciamento ambiental, pela exigência do estudo prévio de impacto ambiental, conforme a legislação, e pela fiscalização de atividades e obras geradoras de poluição, entre outras atribuições.
Legislativo: Atua na esfera ambiental elaborando leis e regulamentos ambientais, aprovando os orçamentos dos órgãos ambientais, e exercendo controle sobre os atos administrativos do Executivo, entre outras responsabilidades.
Judiciário: No contexto ambiental, tem a função de julgar ações ambientais, revisar os atos administrativos e exercer o controle da constitucionalidade das normas relacionadas ao meio ambiente.
Ministério Público: Na esfera ambiental, é responsável por instaurar inquérito civil e criminal, além de promover ações civis públicas.
Essas atribuições distribuídas entre os poderes visam garantir uma abordagem abrangente e equilibrada na gestão e proteção do meio ambiente no Brasil. Segundo Giacomelli (2018), o SISNAMA é um sistema amplo e bem estruturado, visando a preservação do meio ambiente. Sua característica fundamental, o poder de polícia, revela-se eficaz na consecução desse objetivo, proporcionando uma abordagem abrangente em níveis federal, estadual e municipal.
As raízes do SISNAMA estão na criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente por meio de decreto, logo após a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, ocorrida em Estocolmo. A Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) foi estabelecida no âmbito do Ministério do Interior como um órgão autônomo, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, com foco na conservação do meio ambiente e no uso racional dos recursos naturais.
Acontece que, segundo Giacomelli (2018), ela foi extinta em 1989, quando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) foi criado. O SISNAMA, por sua vez, surgiu em 1981, com a instituição da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Essa política foi criada com objetivos ambiciosos, visando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental favorável à vida, buscando garantir ao país condições de desenvolvimento socioeconômico, interesses de segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana. Giacomelli (2018) ainda destaca uma lista de objetivos desta política, apresentado na PNMA, tais como:
Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Definição de áreas prioritárias de ação governamental relacionadas à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental, assim como normas para o uso e manejo de recursos ambientais.
Promoção de pesquisas e tecnologias nacionais voltadas para o uso racional dos recursos ambientais.
Difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgação de dados e informações ambientais e formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
Preservação e restauração dos recursos ambientais para sua utilização racional e disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.
Imposição ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos.
É importante notar que existe grande destaque para a preservação e restauração dos recursos ambientais, assegurando sua utilização racional e disponibilidade constante. Isso contribui diretamente para a manutenção de um equilíbrio ecológico que proporcione condições favoráveis à vida.
Além disso, ocorre a responsabilização do poluidor e do predador, estabelecendo a obrigação de reparar ou indenizar os danos causados. Impõe ainda ao usuário a contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos. Essa abordagem visa internalizar os custos ambientais nas atividades econômicas, promovendo a sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental.
Esses princípios fundamentais da PNMA, aliados à estrutura do SISNAMA, constituem a base para a implementação e fiscalização das políticas ambientais no Brasil em âmbito federal, estadual e municipal, garantindo a proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais (GIACOMELLI, 2018).
A boa condição ambiental, conforme definida na lei, desempenha um papel crucial para o desenvolvimento socioeconômico, um meio indispensável para a segurança nacional e um elemento essencial para a proteção da dignidade humana. Esses aspectos são entendidos dentro da perspectiva do desenvolvimento sustentável.
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) é caracterizada como um conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos, institucionais e econômicos destinados a promover o desenvolvimento sustentável da sociedade e da economia brasileiras. A implementação da PNMA ocorre com base em princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária. É importante observar, segundo Antune (2023), que a PNMA não possui uma previsão constitucional explícita, o que torna desafiadora sua implementação, especialmente no que diz respeito ao financiamento.
O artigo 2º da Lei 6.938/1981, em seus incisos I a X, delineia os princípios legais que norteiam a PNMA:
Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, em função do uso coletivo.
Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar.
Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais.
Proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas.
Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.
Incentivos ao estudo e pesquisa de tecnologias voltadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais.
Acompanhamento do estado da qualidade ambiental.
Recuperação de áreas degradadas.
Proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade, com o objetivo de capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente.
Segundo Giacomelli (2018), nem todos os tópicos listados acima podem ser considerados verdadeiros princípios jurídicos ambientais. Isso porque a maioria deles apresenta orientações práticas para a ação governamental que derivam dos princípios do direito ambiental, sendo assim, instrumentos de gestão ambiental. O princípio do meio ambiente como direito humano fundamental é reconhecido na PNMA, embora não seja mencionado expressamente na lei, é um princípio constitucional.
Os instrumentos mencionados encontram sua base constitucional no conjunto de normas jurídicas presentes no artigo 225 da Constituição Federal, especialmente no § 1º e seus incisos (CF, 1988). Agora, apresento a você os principais Órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), segundo Giacomelli (2018) e Antunes (2013):
Órgão Superior (Conselho de Governo): Instância de nível superior com função consultiva, assessora o Presidente da República na formulação da política nacional, estabelecendo diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais.
Órgão Consultivo, Deliberativo e Normativo (CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente): Órgão com atribuições de consulta e tomada de decisões. Assessora e estuda diretrizes governamentais ambientais, além de direcionar normas e padrões para a promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. É um órgão colegiado que inclui representantes da sociedade e do governo.
Órgão Central (Ministério do Meio Ambiente): Responsável pela coordenação e implementação das políticas ambientais em nível federal, por preservar, conservar e fiscalizar o uso dos recursos naturais renováveis. Também implementa acordos internacionais na esfera ambiental.
Órgãos Executores (IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e Instituto Chico Mendes): Encarregados da execução e fiscalização das políticas ambientais. Autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Funções incluem assessorar na formulação, coordenação e execução da PNMA. Compete ao IBAMA conceder licenciamentos ambientais, controlar a qualidade ambiental, autorizar o uso de recursos naturais, além de fiscalizar, monitorar e controlar atividades ambientais.
Órgãos Setoriais: Incluem órgãos da Administração Federal, direta, indireta ou fundacional voltados para a proteção ambiental ou regulamentação de atividades que utilizam recursos ambientais. Compostos por entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, com o propósito específico de proteger o meio ambiente. São exemplos: Ministério da Agricultura, da Fazenda, da Marinha, das Minas e Energia, da Saúde, da Ciência e Tecnologia, entre outros.
Órgãos Seccionais: Compostos por entidades estaduais responsáveis por programas ambientais ou pela fiscalização de atividades que utilizam recursos ambientais. Compostos por órgãos ou entidades encarregados de programas ambientais e fiscalização de atividades poluidoras e que utilizam recursos ambientais.
Órgãos Locais: Entidades municipais responsáveis por programas ambientais ou pela fiscalização de atividades que utilizam recursos ambientais, em âmbito municipal.
Cada um desses órgãos possui atribuições específicas. A fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente pelos órgãos do SISNAMA tem se mostrado excessivamente complexa e pouco eficiente. A Lei da PNMA estruturou o SISNAMA em sete níveis político-administrativos, indicando uma desafiadora articulação. Ele é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, além das Fundações instituídas pelo Poder Público, todos responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Bom, chegamos mais uma vez à parte prática de nossa lição e, assim, como em nossa última atividade, vou sugerir a você e seus colegas que promovam uma espécie de debate para representar as atribuições de cada órgão aqui apresentado. A primeira parte da tarefa será realizar um resumo da lição, pois, para saber o que cada órgão deve fazer, será necessário recordar suas atribuições aprendidas na lição de hoje. Se preferir, um mapa mental também pode ser utilizado. Depois disso, peço a vocês que se dividam em grupos, representando os seguintes órgãos interessados: executivos, legislativos, judiciários, Ministério Público, ONGs ambientais e comunidade local.
Cada grupo deve pesquisar na lição e em conteúdos relacionados as principais atribuições de seu órgão representativo, suas responsabilidades e objetivos com base na estrutura do SISNAMA. Após, devem elaborar um projeto de desenvolvimento que impacta o meio ambiente em uma determinada região. Esse projeto pode envolver construção, exploração de recursos naturais ou outra atividade sujeita à regulamentação ambiental.
Os grupos terão a tarefa de simular uma audiência pública onde discutirão o projeto, considerando todos os aspectos ambientais, sociais e econômicos envolvidos. Cada grupo apresentará seus argumentos, levando em consideração as informações fornecidas sobre suas funções e responsabilidades. Após a simulação, comente com seus colegas as principais observações que seu grupo encontrou ao representar tal órgão. Assim, será possível que você e seus colegas tenham uma visão prática de como as estruturas do SISNAMA interagem em situações do mundo real, destacando a complexidade e a importância da gestão ambiental colaborativa. Boa sorte, e até a próxima lição. Te espero por lá!
ANTUNES, P. de B. Direito ambiental. 23. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023.
BRASIL. LEI Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Presidência da República. Brasil. 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 27 dez. 2023.
GIACOMELLI, C. L. F.; ELTZ, M. K. de F. Direito e legislação ambiental. Porto Alegre: SAGAH, 2018.
SIRVINSKAS, L. P. Manual de direito ambiental. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.