Olá, estudante! Estou aqui, mais uma vez, para trazer a você mais uma porção de conhecimentos técnicos que você poderá carregar ao longo de toda a sua jornada. Espero que esteja gostando da disciplina e do curso em geral até esse momento. Aproveito, inclusive, para lembrá-lo(a) de acessar, com frequência, esses materiais base de sua disciplina que estão sendo feitos com todo o cuidado e carinho, para que você evolua bem em seus estudos. Se preciso for, retorne algumas lições em busca de conhecimentos que esqueceu, e isso inclui bases que podem estar nas lições de outras matérias ou, até mesmo, nas do ano passado! Então, fica a dica do seu professor aqui registrada.
Bom, sem muita demora, gostaria de dizer a você que os objetivos desta aula se concentram em torno das seguintes temáticas: o que é ou, ainda, será que existe Contabilidade Simplificada? Se sim, quem pode ter acesso a ela? Quais as características devo possuir para me enquadrar nesta classificação? Quais são os benefícios que vou ter se optar por essa modalidade? Estas e muitas outras questões serão abordadas nesta lição, assim como assuntos, como Simples Nacional, enquadramento de Micro e pequenas empresas, entre outros assuntos. Ah, e faço mais uma pergunta para que você tenha curiosidade e venha comigo atrás da resposta: será que o produtor rural entra na classificação de simplificação contábil? Vamos descobrir?!
Você já parou para pensar que esse negócio de contabilidade pode ser muito complexo, né?! Pois é, e se pudéssemos descomplicar um pouco tudo isto? E se tivesse uma forma de simplificar as coisas, agrupar algumas contas em informações mais gerais ou, ainda, excluir a necessidade de se detalhar tanto cada uma das informações do dia a dia? Bom, isto é possível e foi feito, mas, para isso, você precisará ler esta lição com bastante atenção para que consiga entender os conceitos nela abordados. Por enquanto, o que posso lhe dizer é que não podemos apenas eliminar informações ou registros, mesmo que ao pequeno empreendedor rural ou ao microempresário, não é mesmo?
Na verdade, nossa busca é constante por, cada vez mais, informações para que possamos tomar as melhores decisões. Então, por mais que seja um processo de simplificação, temos de fazê-lo de forma cautelosa, para que não deixemos de lado nenhuma informação extremamente importante e, ao mesmo, tempo nos livremos de informações que não são tão úteis para nossa tomada de decisão. Vamos lá ver como ficou esse processo de simplificação da contabilidade, sobretudo ao pequeno empresário, seja ele rural, ou não?!
Bom, no estudo de caso de hoje, apresentarei um caso (fictício). Trata-se do seu Arnaldo. Ele trabalhava vendendo produtos de limpeza pelas ruas da cidade de onde morava, na informalidade mesmo. Com isso, posso dizer que tinha vários problemas, né?! Bom, tente supor, com seus conhecimentos que possui até aqui, quais seriam esses problemas relacionando com o fato de não estar legalizado em sua atividade. Até porque o problema aqui não é o fato de receber poucas receitas, não ter local fixo de trabalho ou “apenas não recolher imposto de renda”, mas, sim, questões ainda mais profundas, como não estar assegurado, caso venha a sofrer um acidente de trânsito, ou ficar doente e impossibilitado de continuar trabalhando ou, em último caso, ficar idoso e não conseguir se aposentar.
Seu Arnaldo não se legalizava não por falta de vontade, mas porque as leis que existiam eram muito complexas para ele, de difícil acesso. Porém, a partir de 2008, com as leis simplificadas, ele pôde se regularizar, fez um cadastro como Microempreendedor Individual, pôde, então, estar assegurado para eventuais doenças, acidentes e aposentadorias e contribuir, também, com impostos ao governo. Na verdade, ele ainda conseguiu, por meio desse processo, começar a emitir notas fiscais, o que possibilitou vender a empresas de maior porte e aumentou suas rendas e, consequentemente, sua qualidade de vida. Viu como a simplificação, na prática, surte efeitos muito positivos na vida das pessoas e empresas?
Segundo o Conselho Federal de Contabilidade, o termo correto para Contabilidade Simplificada, na verdade, seria Escrituração Contábil Simplificada, pois não existe contabilidade facilitada, apenas uma simplificação dos registros contábeis. Por que, então, eu começo assim minha conceitualização da lição de hoje? Não para colocar medo ou causar um bloqueio em você, mas, talvez, para despertar maior interesse pelo assunto ou, ainda, maior cuidado ao estudar esta lição. Não é pelo fato de se chamar simplificado que será uma tarefa simples, ainda mais para o produtor rural, que, muitas vezes, possui pouco estudo, ou para o pequeno empresário, que, muitas vezes, nem conhece boa parte das leis.
Mais uma vez, eu digo que não tenho a intenção de torná-lo(a) um(a) especialista contábil, até porque não temos tempo para isso e esse não é o objetivo aqui. Então, apresentarei as alterações que ocorreram, principalmente a partir de 2006, que facilitam a vida do pequeno e micro empresários e do produtor rural.
Bom, começo, então, definindo o processo de Escrituração Contábil e sua importância. Trata-se da transformação de dados em informações e registros em relatórios contábeis que servem como base para que se possam tomar as decisões de gestão empresarial, controlar o patrimônio das empresas e, também, para finalidades legais e obrigatórias. E é nesse ponto sobre as exigências que adentramos a Escrituração Contábil Simplificada. Toda empresa ou proprietário rural tem o dever, segundo as leis vigentes, de realizar, ainda que de forma simplificada, esse registro. Não é porque se optou pela escrituração simplificada que não se precisa utilizar as informações dos Balanços Patrimoniais ou os registros contábeis para a tomada de decisão gerencial. As empresas possuem vários regimes tributários, dentre eles Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, ou podem optar pelas regras do Simples Nacional. Quando tratamos de contabilidade simplificada é sobre o Simples Nacional que estamos falando (SCHNORR et al., 2008).
A Lei Complementar nº 123/2006 (BRASIL, 2006) é a base da minha abordagem nesta lição. Foi ela que instituiu as leis referentes à contabilidade simplificada, alterada em alguns componentes pelo Conselho Federal de Contabilidade. Ficou permitido, assim, que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam optar pela modalidade do Simples Nacional para registrar e controlar suas operações realizadas.
Quero deixar bem claro que esta lei não deixou facultativa a escrituração ou a contabilidade, mas deixou, sim, a opção de se migrar para esta modalidade, para que os registros contábeis sejam feitos com maior facilidade,. Para entender quem pode estar enquadrado nessas condições, vamos entender um pouco sobre a classificação das pequenas e microempresas, ou o Microempreendedor Individual (MEI).
Da mesma forma, quero dizer que, quando citado o caso do produtor rural, a propriedade rural pode ser entendida como uma empresa, portanto, uma empresa rural. Dessa forma, ele pode se enquadrar, seguindo a mesma Lei Complementar nº 123/2006, que estabeleceu as regras diferenciadas para as micro e pequenas empresas. Sendo assim, o produtor rural tem a opção de ser beneficiado por essas condições específicas, desde que seja, economicamente, viável para ele optar por essa modalidade. Digo, ainda, que olhar para uma propriedade rural como uma empresa nos amplia, e muito, a capacidade de analisá-la do ponto de vista gerencial, administrativo e, também, neste caso, contábil.
Segundo alguns autores, a classificação de acordo com o número de empregados pode ser a mais adequada, já outros dizem que a receita anual é melhor critério de classificação, entre outras formas. Há, também, os que digam que a classificação ideal não se aplica a todos os setores da economia da mesma forma, sendo ineficiente em alguns casos. O quadro, a seguir, apresenta a classificação atual, segundo as leis vigentes, de acordo com a receita anual:
Já o Sebrae (2014) classifica as empresas, em relação ao número de empregados, da seguinte forma:
Dentre as normas simplificadas, destacam-se:
Os lançamentos contábeis devem ser feitos diariamente no Livro Diário, sendo permitido, contudo, que os lançamentos sejam feitos ao final de cada mês, desde que tenham, como suporte, os livros ou outros registros auxiliares escriturados seguindo as leis de Escrituração Contábil.
A empresa deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social e quando haver necessidade em períodos intermediários também. O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado deverão ser transcritos no Livro Diário e assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário.
Qualquer ganho ou perda significativa eventual não decorrente da atividade principal da empresa devem ser registrados na Demonstração do Resultado, separadamente das demais receitas, despesas e custos do período.
O Plano de Contas Simplificado deve contemplar, segundo Schnorr et al. (2008), pelo menos, a segregação dos seguintes valores:
a) Receita de Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços.
b) Devoluções de Produtos, Mercadorias e Serviços Cancelados.
c) Custo dos Produtos Vendidos.
d) Custo das Mercadorias Vendidas.
e) Custo dos Serviços Prestados.
f) Despesas Operacionais, relativas aos demais gastos necessários à manutenção das atividades econômicas, não incluídas nos custos.
g) Outras Receitas Operacionais.
h) Receitas Não Operacionais.
i) Despesas Não Operacionais.
O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado considerando-se as especificidades e a natureza das operações realizadas e deve contemplar as necessidades de controle de informações em relação aos aspectos fiscais e gerenciais, no mínimo, em quatro níveis:
Nível 1: nesse nível, entram as contas mais gerais, os principais componentes do Balanço Patrimonial estudados na lição anterior: Ativo; Passivo e Patrimônio Líquido; e Receitas, Custos e Despesas (Contas de Resultado).
Nível 2: nesse nível, entram os aspectos relacionados ao prazo ou período de ocorrência desses eventos, que, então, são compostos por: Ativo Circulante e Ativo Não Circulante; Passivo Circulante, Passivo Não Circulante e Patrimônio Líquido; e Receitas de Venda, Outras Receitas Operacionais, Custos e Despesas Operacionais.
Nível 3: nesse nível, entram as contas sintéticas, que recebem esse nome porque representam um resumo, agrupamento, uma síntese, pois são o somatório das contas analíticas, que são aquelas que recebem os lançamentos contábeis. Como exemplos, têm-se: Caixa e Equivalentes de Caixa e Conta Movimento.
Nível 4: nesse nível, entram as contas analíticas que recebem os lançamentos contábeis, como Banco A, Mercadorias, Clientes.
Conseguiu perceber por que não é tão simples entender os conceitos contábeis, mesmo tendo o nome de simplificado? Temos que lembrar, inclusive, que, no Brasil, todo processo, por mais simples que seja, torna-se complexo e burocrático devido às leis e normas vigentes. Não é diferente em relação à contabilidade simplificada. Por isso, deve ser feito por profissional habilitado, tendo você a necessidade de apenas entender e saber interpretar esses resultados apurados.
O Plano de Contas Simplificado, de acordo com a Lei nº 11.638/2007 (BRASIL, 2007), deverá conter, no mínimo, as contas apresentadas a seguir, contemplando os níveis obrigatórios descritos anteriormente, além de sua função e funcionamento.
Devo dizer que parece não ser tão simples este balanço apresentado, mas digo lhe que, ao visitar o artigo citado — (unijui.edu.br) —, do Conselho Federal de Contabilidade, é possível ver que os Balanços ocupam várias páginas, mesmo em seus modelos resumidos. Por isso, reforço a ideia de que este modelo que lhe apresentei é mesmo o Modelo Simplificado.
Bom, como você pôde ver ao longo desta lição, ainda bem que houve essa simplificação, senão, teríamos, ainda mais, trabalho para conseguir analisar esse plano de contas, por exemplo. Mas, ainda assim, existem vários itens aqui que foram apresentados a você. Se você já atua, como menor aprendiz ou jovem aprendiz em alguma empresa, ou tem acesso a algum conhecido que seja um Microempreendedor Individual, ou pequeno empresário, produtor rural, alguém que possa o(a) permitir olhar um plano de contas igual ao que aprendemos hoje, mas, agora, na prática, então, você já sabe qual vai ser a sua tarefa dessa semana, né?!
Bom, já disse isso na lição passada, mas repito novamente, se você não tem esse tipo de contato, então, sua tarefa será um pouquinho mais extensa: você deverá ir até um site de pesquisa ou uma biblioteca e pesquisar sobre plano de contas simplificado. Isto só será possível se você encontrar artigos ou balanços após o ano de 2006 ou 2007, devido ao fato do período de implantação dessas mudanças legais. Com posse das informações, agora, é hora de aplicar os conhecimentos dos assuntos abordados na lição de hoje. Veja os itens que compõem as contas da empresa ou do empreendedor, sua forma de tributação, entre outros itens discutidos nesta lição. Aproveite para ir além, tente descobrir o que não abordei aqui, devido ao tempo, e se aprofunde no assunto, caso tenha interesse.
BRASIL. Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 18 nov. 2022.
BRASIL. Lei Complementar n° 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11638.htm. Acesso em: 18 nov. 2022.
BRASIL. Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016. Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm#art1. Acesso em: 18 nov. 2022.
SCHNORR P. W. et al. Escrituração contábil simplificada para micro e pequena empresa. Brasília: Conselho Federal de Contabilidade, 2008.
SEBRAE. Participação das Micro e Pequenas Empresas na Economia Brasileira. Brasília: Sebrae, 2014. Disponível em: https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Estudos%20e%20Pesquisas/Participacao%20das%20micro%20e%20pequenas%20empresas.pdf. Acesso em: 18 nov. 2022.