PREÂMBULO
Pela sua intervenção cada vez mais abrangente, a Lourambi –Associação para a Defesa do Ambiente do Concelho da Lourinhã - tem vindo a desenvolver internamente uma estrutura progressivamente mais complexa e diversificada, que procura dar resposta às solicitações cada vez mais frequentes, que implica a adopção de um Regulamento Interno que clarifique e agilize os procedimentos da Associação a vários níveis, complementando o disposto nos Estatutos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, constituição e princípios
A Lourambi – Associação para a Defesa do Ambiente do Concelho da Lourinhã é uma associação sem fins lucrativos, constituída a 16 de dezembro de 1992, de carácter ecológico e de preservação do património natural e construído que intervém na defesa do ambiente no âmbito local do concelho da Lourinhã e se rege pelos princípios estabelecidos nos seus estatutos e leis portuguesas.
Artigo 2.º
Âmbito
A Lourambi tem como principal âmbito territorial de acção o território do concelho da Lourinhã, podendo dado o carácter nacional e global dos problemas ambientais realizar projectos e participar em acções e iniciativas à escala nacional e internacional.
Artigo 3.º
Aprovação
O presente Regulamento Interno da Lourambi, adiante designado por Regulamento, foi aprovado em Assembleia-Geral a 25 de Janeiro de 2024.
Artigo 4.º
Revisão
O presente Regulamento pode ser alterado por deliberação da Assembleia-Geral, reunida sob proposta da Direção ou de um número superior a trinta associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e que naquela assembleia se encontrem presentes ou representados.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 5.º
Aquisição da qualidade de associado
1.Poderão pertencer à Lourambi todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que de forma livre e voluntária o desejem e cuja actuação não prejudique os princípios da associação.
2. As inscrições de admissão de associado, subscritas pelo próprio ou seu representante legal, no caso de menores de 14 anos, são aceites automaticamente como uma inscrição provisória.
3. A direção pode recusar a admissão no prazo de 6 meses após a data de inscrição provisória, sendo que, findo este prazo a inscrição será considerada definitiva.
Artigo 6.º
Categorias de associados
Existem as seguintes categorias de associados:
a) Juniores, pessoas singulares com idade inferior a 14 anos
b) Jovens, pessoas singulares com idade entre 14 anos e os 25
c) Adultos, pessoas singulares com idade superior a 25 anos
d) Colectivos, pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras
e) Honorários, as pessoas singulares ou colectivas a quem a associação atribua essa qualidade por decisão da Assembleia Geral em função da actividade desenvolvida em prol da prossecução dos objectivos da associação, ou para a mesma dado uma contribuição relevante.
Artigo 7.º
Quotas
1. Os sócios juniores e honorários encontram-se isentos do pagamento de quota anual.
2. A quota mínima anual a pagar pelos restantes associados é fixada por proposta da direção em Assembleia Geral.
3. Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser estabelecidas outras isenções ou dispensas.
CAPÍTULO III
órgãos sociais
Artigo 8.º
Duração do mandato
O mandato dos órgãos sociais é de dois anos, contados a partir da data da sua eleição, sendo os seus membros eleitos por sufrágio direto e secreto pelos associados que componham a Assembleia-Geral.
Artigo 9.º
Preenchimento de vagas
1. As vagas ocorridas em qualquer órgão são preenchidas pelos candidatos suplentes da lista respectiva, segundo a ordem de precedência.
2. A demissão do Presidente e Vice-Presidente da Direção, ou da maioria dos membros em efectividade de funções de qualquer dos órgãos, cujas vagas não possam ser preenchidas pelo recurso à regra estabelecida no número anterior, determina a convocação de novas eleições.
CAPÍTULO IV
Eleição dos órgãos sociais
Artigo 10.º
Princípios
1. As eleições para os órgãos sociais da Lourambi obedecem aos princípios da democraticidade interna, da liberdade de candidaturas, do pluralismo de opiniões e do carácter secreto do sufrágio e as disposições estatutárias e as normas do presente Regulamento.
2. O acesso à informação essencial ao exercício das regras democráticas internas da Lourambi não prejudica a salvaguarda dos dados pessoais dos associados, subordinando todos os que a eles acedam ao conhecimento e ao cumprimento das regras da proteção de dados.
Artigo 11.º
Capacidade eleitoral
1. Só são elegíveis para os órgãos sociais da Lourambi, os associados jovens, efectivos e coletivos, que à data da eleição, se encontrem inscritos na associação há pelo menos seis meses, e que tenham as suas quotas regularizadas.
2. Só podem votar para os órgãos sociais da Lourambi os associados individuais maiores de 14 anos e os associados coletivos que à data da eleição, se encontrem inscritos na associação há pelo menos seis meses, e que tenham as suas quotas regularizadas.
3. Considera-se que o associado tem a sua quota regularizada, caso da mesma se encontre dispensado ou isento por deliberação da assembleia-geral, com excepção dos sócios honorários que não dispõem de capacidade eleitoral activa nem passiva.
Artigo 12º
Convocatória
1. Os membros dos órgãos sociais da Lourambi são eleitos por sufrágio directo e secreto. 2. As eleições efectuar-se-ão preferencialmente, na reunião ordinária da Assembleia-Geral, que sendo eleitoral, será convocada com antecedência mínima de 10 dias úteis e funcionará durante a Assembleia como Assembleia Eleitoral.
3. A convocatória será obrigatoriamente publicada no sítio oficial da associação que actualmente é www.lourambi.com, devendo da mesma constar:
a) A data/prazo, local ou forma de recepção de candidaturas;
b) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos da assembleia;
c) Horário de abertura e encerramento da urna;
Artigo 13.º
Caderno Eleitoral
1. Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os sócios jovens, os sócios efectivos, individuais ou colectivos, que tenham a sua quota anual regularizada.
2. Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer associado, devendo as reclamações serem apresentadas à mesa da Assembleia Geral até dois dias úteis antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.
3. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia-Geral até ao final do 2º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.
Artigo 14.º
Candidaturas
1. As listas candidatas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia ou a quem o possa substituir, até 3 dias úteis antes do acto eleitoral, devendo de tal apresentação ser passado o adequado recibo, com a menção das possíveis irregularidades que sejam na altura constatadas.
2. As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas nos estatutos e presente regulamento, em número não inferior a 11 membros efectivos, contendo o nome e nº de identificação civil de cada candidato.
3. Todas as candidaturas devem ser apresentadas por listas completas aos três órgãos sociais.
4. Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos, individualmente ou conjuntamente.
5. Será obrigatório, com a apresentação da lista, a respectiva fundamentação da candidatura.
6. Em nenhuma circunstância o número de candidatos suplentes poderá ser superior a 30% do número de candidatos efectivos.
7. A disponibilização aos associados das listas candidatas e respectivas fundamentações será feita através da página oficial da Associação e por correio electrónico aos associados com endereço registado.
8. Qualquer lista candidata pode apresentar um manifesto eleitoral que divulgará pela forma e meios que entenda convenientes.
Artigo 15.º
Listagem pré-eleitoral e listagem de votantes
1. A partir da data da publicação da convocatória eleitoral, a Mesa da Assembleia respetiva deverá facultar, num prazo máximo de 48 horas, uma Listagem Pré-Eleitoral, caso lhe seja solicitada por um associado com as quotas em dia, que formalize uma intenção de candidatura, subscrita, pelo menos, por onze associados com as quotas em dia.
2. A referida Listagem Pré-Eleitoral, a utilizar apenas para efeitos eleitorais internos, só deve ser disponibilizada depois de o associado requerente assinar um termo de responsabilidade sobre o respeito e o uso dos dados pessoais dos associados aí contidos, comprometendo-se à destruição da mesma logo que cesse o prazo de impugnação das eleições.
3. As Listagens Pré-Eleitorais contêm apenas os associados com mais de 6 meses de inscrição e indicam o nome, a morada, o número de telefone, o e-mail, o número de associado, a data de inscrição e a validade/situação da quota dos mesmos.
4. Para efeitos de divulgação de manifestos eleitorais e de contacto com os associados, poderão, nos mesmos termos dos números anteriores, ser facultadas Listagens de Votantes em formato digital, após a emissão do Caderno Eleitoral, aos associados cujas candidaturas foram devidamente formalizadas.
Artigo 16.º
Votação
1. A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os associados em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.
2. Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da Mesa da Assembleia-Geral, podendo estar presentes os mandatários das listas, estritamente como observadores.
3. Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
Artigo 17.º
Acto de posse
Os eleitos serão empossados em sessão pública de Acto de Posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o acto eleitoral.
a) O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou o seu representante legal dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral eleito;
b) O novo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral dará posse aos restantes membros eleitos.
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