TOME NOTA ...
Nos termos do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de Abril
É PROIBIDO
a) Capturar, abater ou deter as aves, qualquer que seja o método utilizado;
b) Perturbar de forma significativa as aves durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;
c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;
d) Deteriorar ou destruir os seus locais ou áreas de repouso;
As referidas condutas são puníveis com coima: 25€ a 3.740€ para pessoas singulares e 3.990€ a 44.890€ para pessoas colectivas
SE DETECTAR ALGUMA INFRACÇÃO OU SE SOUBER DA INFRACÇÃO A POSTERIORI
TIRE FOTOGRAFIAS E CONTACTE A LOURAMBI: Tm. 919910005 / lourambi@gmail.com
ligue para a linha SOS ambiente
808 200 520
sepna@gnr.pt