Artigo 92.º – Autorização de residência para estudantes

1 — Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 — A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão.

3 — Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º


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Comentários


1 — Estudante do ensino secundário é, segundo a al. j) do art. 3.º [atual alínea n), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012], "O nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual". Naturalmente que a demonstração da qualidade de estudante, tal como formulada no citado conceito, é condição para emissão do visto e subsequente autorização de residência.

O limite imposto pelo n.º 2 resulta do art. 13.º da Directiva 2004/114/CE, de 13 de Dezembro de 2004, bem como do facto de, findo cada ano escolar, ser necessário verificar a subsistência das condições para manutenção do título. Facto que, portanto, não prejudica a renovação da autorização de residência, por períodos sucessivos, de igual duração.

O requerente deve satisfazer as exigências previstas no art. 77.º e apresentar com o pedido, comprovativo da matrícula, do pagamento de propinas quando aplicável e seguro de saúde ou comprovativo de que está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde (art. 57.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro). Requisitos de que estão dispensados os bolseiros, nos termos já atrás referidos relativamente aos estudantes do ensino superior.


Nota SEF: Este artigo foi alterado para acomodar a transposição da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (revogou a Diretiva 2004/114/CE). Viabiliza agora a concessão da autorização de residência a estudantes do ensino secundário com dispensa do visto de residência, aludindo ainda expressamente à fixação de residência para a frequência de cursos de níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações e de formação profissional.


Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (Capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ESTUDANTES DO ENSINO SECUNDÁRIO, DE CURSOS DE NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO 4 OU 5 DO QNQ OU DE CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1079/2007, de 10 de Dezembro – Estabelece a idade mínima e máxima da concessão de visto de residência para frequência do ensino secundário LEGISPÉDIA SEF - Artigo 90.º – Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de Dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.


S MODALIDADES DE ENSINO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - Portal DGERT O IMIGRANTES: CRIANÇAS COM CARTÃO, JÁ! – SEAAI, a 4 de agosto de 2008   


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduzia, na sua redação original e com alterações, o disposto no artigo 13.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (atualmente revogada pela Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016).


Direito nacional                                    

A norma tem origem, em parte, no disposto no artigo 30.º e seguintes do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na medida em que previa um direito de residência de âmbito alargado e geral, assente na titularidade de um visto de fixação de residência enquanto forma de entrada e permanência para estudo.

O Decreto-Lei 244/98, de 8 Agosto, viria a conceber a autorização de entrada e permanência para efeitos de estudo já não como um direito de residência mas na forma de visto de estudo, nos termos do disposto nos seus artigos 35.º e 54.º, temporalmente limitada e prorrogável em termos semelhantes aos actualmente cominados. O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, aperfeiçoava o regime jurídico dos vistos de estudo, introduzido anteriormente pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 92.º - Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário

1 - É emitida autorização de residência ao titular de visto de residência para frequência do ensino secundário, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 - A validade da autorização de residência a que se refere o número anterior não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

Discussão e votação indiciária: artigo 92.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Manteve a redação original da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Redação proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.

Artigo 92.º - Autorização de residência para estudantes

1 — Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 — A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão.

3 — Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º

Redação anterior à Lei 102/2017:          

Artigo 92.º – Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário

1 — É emitida autorização de residência ao titular de visto de residência para frequência do ensino secundário, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 — A validade da autorização de residência a que se refere o número anterior não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período, desde que se mantenham as condições da sua concessão.