Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o Direito Trabalhista
Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 16-DF foi julgada procedente e reconhecida a constitucionalidade do § 1º, do art. 71, da Lei 8.666/93.
É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei Federal 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei 9.032, de 1995.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal em face do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST que da interpretação diversa ao texto da lei, sendo previsto, à época, inclusive, no Item IV do Enunciado 331 daquele Tribunal a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviço de terceiros, nos seguintes termos:
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quando aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666/1993).
Após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 o Tribunal Superior de Trabalho deu nova redação ao texto do citado Enunciado 331. Abaixo segue transcrita a ementa da decisão proferida na ADC nº 16 do STF e a nova redação do Enunciado 331 do TST:
Supremo Tribunal Federal - ADC nº 16
EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Enunciado 331 do TST
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.