Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017
DECRETO Nº 8.615, DE 23, DE DEZEMBRO DE 2015
DECRETO Nº 8.380, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº 8.172, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013
DECRETO Nº 7.873, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
DECRETO Nº 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Lei de Execuções Penais
Lei 7.210/1984
(...)
Da Anistia e do Indulto
Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
(Para ser analisada em conjunto com o respectivo Decreto de Indulto Natalino).
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Em relação à algumas notícias veiculadas pela imprensa desde a publicação do Decreto nº 8.615, DE 23, de dezembro de 2015, que concede indulto natalino e comutação de penas, e da outras providências, foi descrito que seria uma abominação jurídica ou, mais um caso de desmando da Presidente para beneficiar presos do “mensalão”, é bom que se diga que esses e outros decretos são publicados há vários anos em datas próximas ao natal justamente para beneficiar indistintamente pessoas que atendam aos requisitos neles estabelecidos.
Ora, se correligionários políticos e companheiros do partido da Presidente foram beneficiados não significa, aparentemente, a existência da prática de ato ilícito, mas a repetição de atos praticados ao longo de vários anos, sempre no mês de dezembro e que é conhecido como indulto natalino.
É de se observar que a Constituição Federal de 1988 no art. 84, caput, inciso XII. ampara a edição do indulto natalino.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Quem tiver dúvidas veja a relação dos Decretos de Indulto Natalino desde 2011 em https://sites.google.com/site/inaciohenrique/decretos-de-indulto-natalino.
Esses esclarecimentos são necessários ante a evidente má fé nas chamadas e nos próprios textos divulgados na impressa.