Minicurso
oferecido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
Palestrante: Vlademir Oliveira Pinto <vlademir.oliveira@sescoopsp.coop.br>
Precisaremos solicitar o registro na OCESP
Precisaremos contribuir para a OCB
A contribuição cooperativista para a OCB será contabilizada como um custo fixo mensal
Presentes
Cooperativa de consumo na cidade de São Paulo
Cooperativa de trabalho em Jacareí
Cooperativa de construção em Osasco
Cooperativa de trabalho de professores em São Carlos
Cooperativa de professores (Gracieli)
Cooperativa de trabalho na área da alimentação no extremo sul da cidade de São Paulo que inclua o acolhimento das crianças se seus próprios cooperados
Princípios
Adesão livre e voluntária
Gestão democrática
Participação econômica dos membros
Autonomia e independência
Educação, formação e informação
Intercooperação
Interesse pela comunidade
Ramos
Trabalho, produção de bens e serviços:
Ramo infraestrutura:
Ramo consumo:
Ramo transporte:
Ramo Saúde:
Ramo agropecuário:
Ramo crédito:
Definição
É uma reunião autônoma de pessoas unidas voluntariamente para fazer frente as suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais...
Impostos
IRPJ para atos não cooperados
CSLL para atos não cooperados
INSS
PIS
CONFINS
Outros
Observação: Cooperativa de consumo pode optar pelo Simples Nacional
Direitos e deveres
Legislação
Lei 5.764/71
Art.21 - Estatuto social
Denominação, área de ação, objeto
Direitos e deveres
Capital mínimo, valor da quota parte
Administração e fiscalização
Assembleias gerais
O Art.22 versa sobre os livros obrigatórios, que na verdade podem ser fichas, por serem mais fáceis de manejar.
O Art.23 dá detalhes de como deve ser o livro ou ficha de matrícula (vide imagem a seguir).
O Art. 24 trata do Capital Social (vide imagem a seguir).
O Art.28 trata dos fundos... O FATES pode cobrir a despesa de uma cooperativa com cursos que promovam o conhecimento dos cooperados em um assunto de interesse de todos.
O Art.32 versa sobre a solicitação de demissão.
O Art. 33 versa sobre a eliminação de um cooperado, por infração legal ou estatutária ou um fato previsto em estatuto.
O Art.35 versa sobre a exclusão: dissolução da pessoa jurídica, a morte da pessoa física, a incapacidade civil não suprida e deixas de atender aos requisitos estatutários de ingresso na cooperativa.
o Art.38 versa sobre a convocação da Assembleia geral com 10 dias de antecedência de forma tríplice, ou seja, por três canais de comunicação.
O Art.44 informa que a Assembleia Geral precisa acontecer nos três primeiros meses do ano e e tratar de assuntos exclusivos do AGO tais como:
I. Prestação de contas
II. Destinação das sobras
III. Eleição do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal
IV. Fixação dos honorários
V. Qualquer assunto de interesse social
O Art.40 trata do número mínimo de pessoas presentes na Assembleia Geral.
O Art.79 trata dos atos cooperativos, ou seja, dos atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pela cooperativas entre si quando associados para a consecução dos objetivos sociais.
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Lei 12.690/2012 (dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho)
Art 2º Considera-se cooperativa de trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para (...)
O Art. 7, Lei 12.690/2012 rege os direitos sociais dos cooperados no que tange a remuneração e a carga horária.
O Art. 10 fala sobre a obrigatoriedade do uso do termo "Cooperativa de trabalho" em seu nome
O Art. 6 informa que o mínimo é de 6 cooperados e que nenhum pode ser pessoa jurídica
O Art.11 trata do número mínimo de pessoas presentes na Assembleia Geral.
Atenção! As assembleias gerais das cooperativas de trabalho seguem uma agenda diferente da agenda dos outros ramos de cooperativismo.
Estrutura organizacional
Pode ter um conselho de administração ou uma diretoria. Qual a diferença entre um e outro?