Cotam - Conselho fiscal - eleição

Do Conselho Fiscal

Art. 38º

§1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal:

a) Além das impedidas por Lei e os condenados à pena que vede o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;

b) Os parentes entre si.

c) Os parentes em até 2o grau, em linha reta ou colateral, dos membros do Conselho Administração.

d) O que tenham exercido cargo público eletivo nos últimos 6 (seis) meses.

§2º - Os cooperados não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.

A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

§3º - Os membros do Conselho Fiscal deverão escolher um Coordenador e um Secretário, responsáveis, respectivamente, pela condução dos trabalhos e registro dos trabalhos nas atas das reuniões, no Livro de Atas do Conselho Fiscal, o que deverá ocorrer mensalmente.

§4º - Cada Conselheiro receberá como remuneração pelo seu trabalho um pró-labore referente a 20% (vinte por cento) do ganho mensal do Diretor Presidente.

Art. 39º – Os membros efetivos dos Conselhos de Administração e Fiscal receberão Cédula de Presença sempre que se fizerem presentes nas reuniões do Conselho respectivo, no valor que for definido pela Assembleia Geral.

Parágrafo único – Nos casos que o membro efetivo for substituído por um suplente, este fará jus à remuneração que seria devida àquele.