Órgãos de administração
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
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Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.
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Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
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Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
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Referências de como algumas cooperativas de consumo descrevem quais são as atribuições dos órgãos de administração
- Girasol
texto em elaboração
- Coocerqui
texto em elaboração
- Coopcon
texto em elaboração
- Coopeder
texto em elaboração
- Cotam
texto em elaboração