Os cooperados são os donos do patrimônio e os beneficiários dos ganhos.
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O patrimônio é formado pelo capital social, as taxas pagas pelos cooperados, os fundos e as reservas.
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O estatuto da cooperativa deverá indicar o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes e as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do cooperado.
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É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada.
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As cotas-parte nunca serão cedidas a terceiros, estranhos à sociedade.
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O valor unitário da cota-parte não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente.
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O máximo de cotas que um cooperado pode somar não deve ser superior a 1/3 do total.
Ainda que um cooperado tenha mais cotas que outro, isso não lhe dá o direito de ter maior poder de voto: cada cooperado, um único voto.
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O Código Civil dispensa a sociedade cooperativa de formar o capital social inicial, ou seja, o início da atividade poderá ocorrer sem que lhe seja oferecido qualquer recurso inicial.
Os associados não são os donos e os ganhos devem ser destinados à sociedade, e não aos associados.
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O patrimônio é formado por taxas pagas pelos associados, doações, fundos e reservas.
Não possui capital social.
O capital social é um investimento financeiro que pode ser cedido à terceiros.
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O voto é proporcional ao capital investido: quanto mais cota, mais poder de voto.
Fontes: