Seção IV
Das Atribuições
Art. 92 Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre a regularidade da gestão da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar o cumprimento dos deveres legais e estatutários dos administradores;
II - opinar sobre o relatório anual da Administração, fazendo constar do seu parecer às informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
III - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de Administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou ilícitos que descobrirem, e sugerir providências úteis à sociedade;
IV - convocar Assembleia Geral, por deliberação de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considerarem necessárias;
V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela sociedade;
VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII - conferir mensalmente o saldo do numerário existente, verificando se os números estão dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
VIII - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com as escriturações da sociedade;
IX - certificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
X - certificar se existem exigências ou deveres a cumprir em face das autoridades fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
XI - exercer essas atribuições durante a liquidação;
XII - verificar conciliações de contas patrimoniais.
§ 1o O Conselho Fiscal, nos limites de sua expressa atribuição, terá acesso a todos os documentos da sociedade em sua sede social, podendo requisitá-los à Diretoria ou ao empregado por ela nomeado, e exigir judicialmente a exibição, em caso de negativa, comunicando o fato ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.
§ 2o O Conselho Fiscal solicitará à Diretoria ou ao Conselho De Administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.