CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES
Seção II - Da Eleição do Conselho Fiscal
Art. 51 – A escolha dos Conselheiros Fiscais independe da eleição da Diretoria Executiva.
Art. 52 – Somente poderão ser membros do Conselho Fiscal cooperados regulares há mais de 3 (três anos), exceto no 1o mandato da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Aplicam-se aos Conselheiros Fiscais os mesmos impedimentos mencionados no art. 38 e 39.
Art. 53 – A eleição será realizada por inscrições individuais dos membros cooperados efetivos, sendo considerados eleitos os três mais bem votados, ficando como suplentes os outros três mais votados na respectiva ordem de votação.
Art. 54 – As inscrições serão até 10 (dez) dias antes da data em que ocorrer a Assembléia. Parágrafo Único – O pedido de inscrição será protocolizado na sede da COOPTCON, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h30.
Art. 55 – Os pedidos de registro das inscrições devem conter o número de matrícula e o nome completo dos candidatos.
1o – Os pedidos de registro deverão ser instruídos com:
a) comprovante de endereço dos candidatos;
b) cópia autenticada da cédula de identidade, do cartão do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) e de certidão de casamento, se casado, separado judicialmente ou divorciado;
3. c) as seguintes declarações, com firma reconhecida:
I – de não estar impedido por lei ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
II – de não ter parente consangüíneo ou por afinidade até segundo grau, em linha reta ou colateral;
III – de que não está inadimplente perante a Cooperativa e de que tenha integralizado o capital social subscrito, podendo, antes de firmar aludida declaração, solicitar formalmente tais informações à Cooperativa, que terá prazo de 02 (dois) dias úteis para prestá-las por escrito;
d) certidão negativa dos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos do domicílio do cooperado, expedida há menos de 30 (trinta) dias;
e) comprovante de inexistência de débitos inscritos no SERASA e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), expedido há menos de 30 (trinta) dias;
f) certidão negativa de débitos, ou com este efeito, com a Receita Federal, dentro do prazo de validade.
2o – Os documentos deverão ser apresentados em sua totalidade no momento da inscrição, sob pena de indeferimento da chapa, exceto força maior comprovada pelo interessado desde que apresente, pelo menos, o comprovante de protocolo do pedido do documento faltante, e o supra no prazo improrrogável de cinco dias.
3o – Não poderão se candidatar ao Conselho Fiscal os membros da Diretoria Executiva.
Art. 56 – A votação será secreta.
1o – Terminado o pleito, o Presidente da Assembléia Geral proclamará o nome dos membros eleitos e relação dos suplentes em ordem decrescente dos votos obtidos, a posse dar-se-á no primeiro dia útil do mês de abril.
2o – No eventual impedimento da posse dos membros do Conselho Fiscal eleitos, ficará prorrogada a gestão do Conselho anterior até o término do impedimento.
Art. 57 – Havendo a renúncia ou a destituição dos 3 (três) membros, será convocada Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os substitutos para os cargos.
1o – No caso de até duas vacância os suplentes assumirão como efetivos.
2o – Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.