CAPÍTULO IX
CONSELHO FISCAL
Seção I
Da Composição
Art. 82 A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minunciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes.
§ 1o Os membros suplentes substituirão os efetivos na ausência destes às reuniões e assumirão em seus lugares, em caso de renúncia e destituição, independente de nova eleição.
§ 2o Os suplentes substituirão os efetivos na ordem em que foram eleitos.
Art. 83 O Conselho Fiscal será formado exclusivamente por cooperados para um mandato de 1 (um) ano, com poderes de fiscalização do exercício em que se deu a eleição, permitida a reeleição de 1/3 (um terço) de seus integrantes.
§ 1o No cômputo da permissão de reeleição:
I – será desconsiderado para o cálculo da fração, podendo candidatar-se, o conselheiro eleito para suprir cargo de vacância;
II – o resultado com casas decimais será arredondado para o número inteiro subsequente.
§ 2o É vedada a reeleição de cooperado para mais de 2 (dois) mandatos no Conselho Fiscal.
§ 3o Não poderão ser eleitos conselheiros fiscais os cooperados:
I- empregado que mantenha relação empregatícia com a COOCERQUI, até o término da Assembleia em que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixou o emprego;
II - que possuam com qualquer outro conselheiro fiscal, com os membros do Conselho de Administração e com os gerentes da cooperativa, laços de parentesco, consanguíneo ou afim, até segundo grau em linha reta ou colateral;
III - impedidos por lei e os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
IV- devedores de tributos ou de obrigações fiscais acessórias, e de títulos de crédito levados a protesto, salvo se suspenso por decisão judicial;
V – inscritos com débitos em bancos de dados de restrição de crédito;
Seção II
Da Eleição do Conselho Fiscal
Art. 84 A escolha dos Conselheiros Fiscais independe da eleição dos administradores.
Art. 85 A eleição será realizada por chapa, com a identificação dos membros efetivos e suplentes, na respectiva ordem, sendo vedada a participação simultânea de cooperado em mais de uma chapa.
Art. 86 As chapas serão inscritas até 05 (cinco) dias antes da data em que ocorrer a Assembleia
Art. 87 Os pedidos de registro das chapas devem ser protocolizados na sede da COOCERQUI, no horário habitual de seu funcionamento, devendo conter a indicação precisa dos seus nomes completos e seus números de matrícula, sendo que em todas as folhas assinadas deverá constar a finalidade do documento, a completa composição da chapa e cargos pretendidos com a condição de membro efetivo ou suplente.
§ 1o Os pedidos de registro das chapas deverão ser instruidos com: I-comprovante de endereço dos candidatos;
II-autorização de cada candidato para o registro da candidatura, com firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada da cédula de identidade, do cartão do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) e de certidão de casamento, se casado, separado judicialmente ou divorciado;
III-as seguintes declarações, com firma reconhecida:
a)de não estar impedido por lei ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
b)de não ter parente consanguíneo ou por afinidade até segundo grau, em linha reta ou colateral, dentro da mesma chapa;
IV-certidão negativa dos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos do domicílio do cooperado, expedida há menos de 30 (trinta) dias;
V-comprovante de inexistência de débitos inscritos no SERASA e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), expedido há menos de 30 (trinta) dias;
VI-certidão negativa de débitos, ou com este efeito, com a Receita Federal, dentro do prazo de validade;
VII- Declaração de bens fornecida na última Declaração de Imposto de Renda;
VIII-Não poderão se candidatar os membros da chapa inscrita para o Conselho de Administração e os designados para a Comissão Eleitoral, quando for o caso de eleições dos administradores.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser apresentados em sua totalidade no momento da inscrição, sob pena de indeferimento da chapa, exceto força maior comprovada pelo interessado e desde que apresente, ao menos, o comprovante de protocolo do pedido do documento faltante, e o supra no prazo improrrogável de cinco dias.
Art. 88 A votação será aberta quando houver apenas uma chapa inscrita, e secreta quando houver inscrição de duas ou mais chapas.
Parágrafo único. Não será admitida substituição de candidatos, salvo renúncia, invalidez ou morte, comprovadas até o momento da instalação da Assembleia e desde que o substituto satisfaça as exigências deste estatuto.
Art. 89 O presidente da Assembleia iniciará a eleição informando as chapas inscritas.
§ 1o Havendo irregularidades formais nas chapas, o presidente submeterá a questão à Assembleia. § 2o Sempre que concorrerem duas ou mais chapas, serão observadas as seguintes regras:
I – o presidente concederá a palavra a um candidato de cada chapa, em tempos iguais;
II - o voto será secreto e sendo obrigatória a confecção pela COOCERQUI, da cédula única, da qual constem os nomes de fantasia adotados pelas chapas;
III – na contagem das cédulas será garantida a presença de um representante de cada chapa;
IV – havendo três ou mais chapas será realizado segundo turno eleitoral com as duas mais votadas; V - apurados os votos, será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, desconsiderando os nulos e em branco;
§ 30 Terminado o pleito, o Presidente da Assembleia Geral proclamará a chapa eleita, cuja posse dar-se-á no dia 1ode abril, ou no primeiro dia útil após esta data;
§ 4o No eventual impedimento da posse dos membros do Conselho Fiscal eleitos, ficará prorrogada a gestão do Conselho anterior até o término do impedimento.
Art. 90 Havendo a renúncia ou a destituição de mais de 3 (três) membros, será convocada Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os substitutos para os cargos faltantes.
§ 1o Os membros remanescentes assumirão como efetivos, sendo eleitos os cargos-vacantes destes e os suplentes;
§ 2o Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.
Seção III
Dos Deveres e da Responsabilidade dos Conselheiros Fiscais
Art. 91 Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os artigos 66 a 68 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
§ 1o Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da sociedade.
§ 2o O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato.
§ 3o A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.