CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO
Seção III – Do Conselho Fiscal
Art. 70 – O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, qualquer destes para substituir qualquer daqueles, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição, para o período imediato, de apenas 1/3 (um terço) dos seus integrantes.
1o – Os membros do Conselho Fiscal, não poderão ter entre si, nem com os membros da Diretoria Executiva, parentesco por consangüinidade, até segundo grau, em linha reta ou colateral.
2o – O Conselheiro Fiscal titular que não puder comparecer à reunião ordinária deverá comunicar ao Coordenador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a fim de que o aludido coordenador convoque um suplente, na respectiva ordem, o qual, em comparecendo, receberá o valor previsto neste Estatuto.
3o – Caso o Coordenador não possa comparecer à reunião ordinária, deverá comunicar ao Secretário na forma prevista no § anterior, ocasião em que o Secretário assumirá o papel de Coordenador da reunião.
Art. 71 – O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação obrigatória de 3 (três) dos seus membros titulares e ou suplentes.
1o – O Conselho Fiscal em sua primeira reunião escolherá, entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um Secretário.
2o – Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos pelo secretário e será escolhido um membro substituto para assumir a secretaria.
3o – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, e constarão de ata sumulada.