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CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1.o. Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no Art. 30, deste Estatuto, os parentes dos administradores, gerentes, até o 2.o (segundo) grau em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2.o. O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 39. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
§ 1.o. Em sua primeira reunião, que será convocada e presidida pelo mais idosos, escolherá, dentre os seus membros efetivos, um Presidente, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalho desta, e um Secretário.
§ 2.o. As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
§ 3.o. Na ausência do Presidente, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§ 4.o. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, e constarão de ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 3 (três) fiscais presentes.
Art. 40. Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou o restante dos seus membros convocará a Assembléia Geral, para o devido preenchimento.