Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2° Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
25% Fundo de reserva + doações sem destino especial
15% FATES
30% Fundo de Apoio Econômico, destinado ao atendimento dos planos de expansão da GIRASOL e a cobertura de despesas urgentes e não previstas em fundos específicos, não tendo direito, a ele nenhum associado ou associada
10% Fundo de reserva + doações sem destino especial
5% FATES + 100% do resultado de operações com não cooperados
10% Fundo de reserva + doações sem destino especial
5% FATES
10% Fundo de reserva + doações sem destino especial
30% FATES
50% Fundo de desenvolvimento, destinado à ampliação de setores operacionais já existentes e/ou a criação de novos
10% Fundo de reserva + doações sem destino especial
15% FATES + 100% do resultado de operações com não cooperados