CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 47 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) conferir, mensalmente, o saldo do numerário em caixa, verificando também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
b) verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da cooperativa;
c) examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
d) verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômico- financeiras da Cooperativa;
e) certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição.
f) averiguar a existência de problemas com serviços contratados;
g) inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos são atendidos pontualmente;
h) certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem junto aos órgãos do cooperativismo;
i) averiguar se os estoques de produtos ou mercadorias estão em boa guarda e se suas quantidades e valores registrados estão corretos, bem como se inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias;
j) estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo o parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
l) informar o Conselho de Administração sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral ou à autoridade competente as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos muito graves e urgentes;
m) em caso de renúncia coletiva do Conselho de Administração, convocar assembléia Geral para eleição de novos conselheiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o exame e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá contratar o assessoramento de técnico especializado e valer-se do relatório e informações dos serviços de auditoria externa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sempre que se contratar serviços de auditoria estes deverão estar sob a responsabilidade e fiscalização do Conselho Fiscal.