Art. 72 – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre a regularidade da gestão da COOPCON, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I – fiscalizar o cumprimento dos deveres legais e estatutários dos administradores;
II – opinar sobre o relatório anual da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;
III – denunciar, por qualquer de seus membros, à Administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da COOPCON, à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou ilícitos que descobrirem, e sugerir providências úteis à COOPCON;
IV – convocar Assembléia Geral, por deliberação de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembléias Gerais as matérias que considerarem necessárias;
V – analisar, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela COOPCON;
VI – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII – conferir o saldo do numerário existente em caixa, verificando se o número está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria Executiva;
VIII – verificar se os extratos de contas bancárias conferem com as escriturações da COOPCON;
IX – certificar se a Diretoria Executiva vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
X – certificar se existem exigências ou deveres a cumprir em face das autoridades fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
XI – exercer essas atribuições, durante a liquidação;
XII – verificar conciliações das contas patrimoniais.
1o – O Conselho Fiscal, nos limites de sua expressa atribuição, terá acesso a todos os documentos da COOPCON em sua sede social, podendo requisitá-los à Diretoria Executiva ou ao cooperado por ela nomeado, e exigir judicialmente a exibição, em caso de negativa, comunicando o fato à Assembléia Geral.
2o – O Conselho Fiscal solicitará à Diretoria Executiva esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
3o – Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal solicitar à Diretoria Executiva a contratação de técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria.