Fonte: http://coopgirasol.com.br/
Estatuto Social da COOPERATIVA DE COMÉRCIO JUSTO E CONSUMO CONSCIENTE LTDA – GIRASOL, aprovado na Assembléia Geral Extraordinárias realizada em 18/03/2006.
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 20 - A Assembléia Geral dos(as) associados(as), que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da GIRASOL, tendo poderes dentro da lei e deste Estatuto, para toda e qualquer decisão de interesse social.
Art. 21 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo(a) Coordenador(a) Geral, após a deliberação do Conselho de Administração, sendo por ele(a) coordenada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - 20% dos(as) associados(as), em condição de votar, podem requerer ao(a) Coordenador(a) Geral a sua convocação e, em caso de recusa, convocá-la eles ou elas próprias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Fiscal poderá convocá-la se ocorrerem motivos graves e urgentes, a seu critério.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho de Administração, por deliberação da maioria de seus membros, também pode convocá-la.
Art. 22 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 dias para a primeira convocação e de uma hora para a segunda e uma hora para a terceira.
Parágrafo único - As três convocações poderão ser feitas num único edital, desde que nele constem expressamente os prazos para cada uma delas.
Art. 23 - Não havendo quorum para a instalação da Assembléia Geral convocada nos termos do artigo anterior, será realizada uma nova série de convocações, cada uma delas com antecedência mínima de 10 dias em editais distintos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se ainda assim não houver quorum, será admitida a intenção de dissolver a sociedade, fato que será comunicado às autoridades do cooperativismo.
Art. 24 - Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:
1) Denominação da Cooperativa seguida pela expressão "Convocação da Assembléia Geral", ordinária ou extraordinária;
2) O dia e hora da reunião em cada convocação, assim como os assuntos a serem tratados e o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social.
Art. 25 - O quorum mínimo para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
1) Dois terços dos(as) associados(as) em condições de votar, na primeira convocação;
2) Metade mais um, na segunda convocação;
3) Mínimo de 10 (dez) associados(as), na terceira e última convocação.
Parágrafo único - O número de associados(as) presentes, em cada convocação, será comprovada pelas assinaturas constantes no Livro de Presenças.
Art. 26 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo(a) Coordenador(a)Geral, auxiliado(a) pelo(a) Coordenador(a) Administrativo-Financeiro(a), sendo por eles(as), convidados(as) a participar da Mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.
Parágrafo único - Nas Assembléias Gerais que não forem convocadas pelo(a) Coordenador(a) Geral, os trabalhos serão dirigidos por um(a) Associado(a)da escolhido(a) na ocasião e secretariado(a) por outro convidado ou convidada pelo(a) primeiro(a), compondo a mesa os principais interessados(as) na convocação.
Art. 27 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os Balanços e Contas, o(a) Coordenador(a)Geral da GIRASOL, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado ou uma associada para dirigir os debates e votação da matéria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Transmitida à direção dos trabalhos, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deixarão a Mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia, para esclarecimentos que lhe forem solicitados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O(a) Coordenador(a) da mesa indicado(a) escolherá entre os(as) associados(as) um(a) secretário(a) "ad-hoc", para auxiliá-lo(a) nos trabalhos e coordenar a redação das decisões, até serem incluídas na Ata pelo(a) Secretário(a) da Assembléia.
Art. 28 - As deliberações das Assembléias Gerais somente deverão versar sobre assuntos constantes no edital de convocação e os que com eles tiverem direta e imediata relação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O que ocorrer na Assembléia deverá constar na ata circunstanciada lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos(as) coordenadores(as) e fiscais presentes, por uma comissão de dez associados e ou associadas, designados(as) pela Assembléia e por todos e todas aqueles(as) que o queiram fazer;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, tendo cada associado(a) direito a um voto, não sendo permitida a representação.
Art.29 – Os(as) ocupantes de cargos sociais, bem como os(as) associados(as), não poderão votar nas decisões sobre que a eles ou elas se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais as de prestação de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos debates referentes.
Art. 30 - Fica impedido de participar da Assembléia Geral e de votar e ser votado o associado(a) que tenha sido admitido(a) após a convocação da mesma.
Art. 31 - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, nos três primeiros meses após o término do exercício financeiro, cabendo-lhe especialmente:
a) deliberar sobre a prestação de contas de exercício anterior, compreendendo o relatório da gestão, o balanço e o demonstrativo de sobras e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;
b) dar destino às sobras ou repartir as perdas;
c) deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo conselho de Administração para o ano entrante.
d) quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados do artigo 33o deste Estatuto.
e) deliberar sobre o valor da quota-parte.
PARÁGRAFO ÚNICO - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos, observados o que dispõe o artigo 28, PARÁGRAFO SEGUNDO, deste Estatuto.
Art. 32 - A aprovação do balanço e do relatório do Conselho de Administração, de que fala o artigo anterior, desonera os integrantes deste de responsabilidade para com a cooperativa, salvo erro, dolo ou fraude.
Art. 33 - A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes de deliberar sobre quaisquer assuntos, de interesse da GIRASOL , desde que contidos no Edital de Convocação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do Estatuto;
b) fusão, incorporação e desmembramento;
c) mudança de objetivos;
d) dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação dos(das) liquidantes;
e) contas do liquidante;
f) eleição ou destituição de ocupantes de cargos sociais;
g) fixação de honorários para os(as) membros do Conselho de Administração que exerçam funções executivas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A deliberação que vise mudança na forma jurídica importa em dissolução e subseqüente liquidação da Cooperativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - São necessários os votos de 2/3 dos associados e/ou associadas presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.