Fonte: http://www.coopeder.org.br/
Estatuto social da COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER/MG LTDA, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 05 de dezembro de 2006, com alterações introduzidas pelas Assembleias Gerais Extraordinárias de 30 de novembro de 2010, de 09 de maio de 2012, de 27 de maio 2014, de 16 de setembro de 2015 e de 22 de setembro de 2016.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15. A Assembléia Geral dos associados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa; dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, e tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 16. A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.
§ 1º Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.
§ 2º Não poderá votar e ser votado na Assembléia Geral o associado que tenha sido admitido após sua convocação.
Art. 17. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira reunião, de 1 (uma) hora para a segunda e 1 (uma) hora para a terceira.
Parágrafo Único: As 3 (três) convocações poderão ser feitas num único edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.
Art. 18. Não havendo "quorum" para instalação da assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único: Se ainda assim não houver "quorum" para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade, fato que deverá ser comunicado aos órgãos competentes.
Art. 19. Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão Convocação de Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
II - dia e hora da reunião, em cada convocação, assim como endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da Sede Social;
III - a seqüência ordinal das convocações;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo do "quorum" de instalação;
VI - a assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º No caso de a convocação ser feita por associados, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
§ 2º Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumente freqüentadas pelos associados, publicados em jornal e comunicados por circulares aos associados.
Art. 20. É da competência das Assembléias Gerais ordinárias ou extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal.
Parágrafo Único: Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios , até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 21. O "quorum" para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
1 - 2/3 (dois terços) do número de associados, em condições de votar, em primeira convocação;
2 - metade mais 1 (um) dos associados, em segunda convocação;
3 - mínimo de 10 (dez) associados, na terceira convocação;
Parágrafo Único: Para efeito de verificação do "quorum" de que trata este artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, se fará por suas assinaturas seguidas dos respectivos números da matrícula, apostas no Livro de Presença.
Art. 22. Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário do Conselho de Administração, sendo por aquele convidados a participar da Mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.
§ 1º Na ausência do Secretário do Conselho de Administração e de seu substituto, o Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata.
§ 2º Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado por aquele, compondo a Mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. 23. Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 24. Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os Balanços das Contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao Plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1º Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, demais Membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deixarão a Mesa, permanecendo, contudo, no recinto, à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2º O coordenador indicado escolherá, entre os associados, um Secretário "ad- hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata pelo Secretário da Assembléia.
Art. 25. As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes no Edital de Convocação.
§ 1º Em regra, a votação será por aclamação, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se então às normas usuais.
§ 2º O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos diretores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) associados, designados pela Assembléia e, ainda, por quantos o queiram fazer.
§ 3º As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados com direito a votar, tendo cada associado direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§ 4º Em se tratando de Assembléia Geral para eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, para maior facilidade do exercício do direito de voto, poderão ser colocadas urnas nos locais onde houver unidades do DER/MG.
§ 5º Nas eleições para preenchimento dos cargos sociais os candidatos deverão se registrar obrigatoriamente na Sede da Cooperativa, obedecendo o disposto no regimento específico, sendo que para os registros os candidatos deverão apresentar declaração ou certidão do DER/MG de que se acham em condições de concorrer ao pleito, citando sua conduta funcional e sua situação administrativa.
§ 6º Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei ou do Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 26. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do 1.o trimestre após o término do ano social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I - Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
1. Relatório da gestão;
2. Balanço;
3. Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e do parecer do Conselho Fiscal;
4. Plano de atividades da sociedade para o exercício seguinte.
II - Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos obrigatórios;
III - eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
a) a eleição será realizada através de votação direta e secreta, tendo cada associado direito a um voto, independente do número de suas quotas-partes;
b) a eleição será regulamentada pelo Conselho de Administração da Cooperativa;
IV - fixação do valor de cédulas de presença, como reembolso de despesas para os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, pelo comparecimento às respectivas reuniões;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 28 deste Estatuto.
§ 1º Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos incisos I – excluído o item 4 – e IV deste artigo.
§ 2º A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da lei ou deste estatuto.
§ 3º A Assembléia Geral Ordinária, quando tiver que eleger novos administradores, realizar-se-á em data que permita coincidir a posse dos novos com a saída daqueles cujo mandato se expira.
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 27. A Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 28. É da competência exclusiva da Assembléia Geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – Reforma do Estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança de objetivo da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante V - contas de liquidante.
Parágrafo Único: São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.