Fonte: http://www.coopcon.comunidades.net/atas
Estatuto social da COOPERATIVA DE CONSUMO DE ARAGUAÍNA – COOPCON alterado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12 de setembro de 2016.
CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 23 – A Assembléia Geral dos cooperados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da COOPCON, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 24 – A Assembléia Geral será convocada:
I – pelo Presidente da Diretoria Executiva;
II – pelo Conselho Fiscal, nos limites de sua atribuição, quando ocorrerem motivos graves e urgentes;
III – por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos seus direitos, após solicitação não atendida em 15 (quinze) dias pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pelo próprio Conselho Fiscal, este, nos termos previstos neste Estatuto.
Art. 25 – Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação. Não havendo “quorum” de instalação, as Assembléias serão realizadas em segunda ou terceira convocações, sendo observado o intervalo mínimo de uma hora entre as convocações.
1º – As três convocações poderão ser feitas num único Edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas, expressos em “horário”.
2º – Nos anos em que ocorrer eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a Assembléia realizar-se-á após o prazo de inscrição das chapas.
Art. 26 – Não havendo “quorum” para a instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita uma nova série de até três convocações para até três dias distintos, cada uma delas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em editais próprios.
1º – Em cada um dos editais referidos no caput deste artigo, poderão ser previstos três horários diversos de convocação para o mesmo dia, observando-se o intervalo mínimo citados no Artigo anterior.
2º – Se ainda assim não houver “quorum”, será admitida a intenção de dissolver a Cooperativa.
Art. 27 – Os Editais de Convocação das Assembléias deverão conter:
I – a denominação da Cooperativa, seguida pela expressão “Convocação de Assembléia Geral”, Ordinária ou Extraordinária;
II – o dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local da sua realização;
III – a seqüência numérica da convocação;
IV – a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V – o número de cooperados existentes no dia anterior à data de publicação do edital, para efeito de cálculo do “quorum” de instalação;
VI – a assinatura do responsável pela convocação.
1º – Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis nas dependências da COOPCON, publicados no site da COOPCON, em jornal de grande circulação regional, anúncios em emissoras de rádio e TV e comunicados aos cooperados por circulares, telefonemas ou mensagens, sendo obrigatório o uso de pelo menos dois destes meios de comunicação;
2º – A Assembléia Geral realizar-se-á na sede da COOPCON ou, quando em outro local, claramente indicado no edital;
3º – A ordem do dia especificará os assuntos tratados, sendo nulas as deliberações que dela não constem;
4º – A ordem do dia que tiver como objeto a reforma estatutária identificará os temas que sofrerão alterações, independente dos dispositivos a que se refiram, salvo quando se tratar de substituição integral do texto, constando esta condição destacada no edital de convocação com os dizeres “REFORMA INTEGRAL DO ESTATUTO SOCIAL”;
5º–Quando a convocação não for feita pelo Presidente, o edital será subscrito:
a) pelos membros do Conselho Fiscal que votaram favoravelmente à convocação;
b) pelo primeiro cooperado do grupo que firmar a solicitação de convocação após a negativa do Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
Art. 28 - A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença de:
I – em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos cooperados que estiverem em dia com suas obrigações na COOPCON;
II – em segunda convocação, mais da metade dos cooperados que estiverem em dia com suas obrigações na COOPCON;
III – em terceira convocação, mínimo de 20 (vinte) cooperados que estiverem em dia com suas obrigações na COOPCON; Alterado.
III – em terceira convocação, mínimo de 10 (dez) cooperados que estiverem em dia com suas obrigações na COOPCON;
Parágrafo Único – O número de cooperados presentes em cada convocação será comprovado pelas respectivas assinaturas no livro de presença, sendo facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 29 – As pessoas presentes à Assembléia deverão provar a sua qualidade de cooperado, exibindo, se exigido pela Diretoria Executiva, documento hábil de sua identidade.
1º – As pessoas jurídicas serão representadas pelo administrador designado pelo contrato, nas Assembléias Gerais, vedada a constituição de mandatário. Havendo mais de um administrador habilitado, a pessoa jurídica deve credenciar apenas um deles, no prazo de cinco dias da realização da Assembléia Geral;
2º – São vedadas a presença e participação de mandatários dos cooperados pessoas naturais, exceto de advogado regularmente constituído, que terá livre acesso à Assembléia Geral para assessoramento, de forma oral de seu constituinte, vedado o voto.
3º – A Diretoria Executiva poderá contar na Assembléia Geral com auxílio de assessores contratados pela COOPCON.
Art. 30 – Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da Mesa, auxiliado por um secretário por ele convocado.
Art. 31 – Cada cooperado terá direito a um voto, independentemente de sua participação no capital social.
1º – É vedado o direito universal de votar e ser votado nas Assembléias Gerais ao cooperado que:
a) mantenha relação empregatícia com a COOPCON, até o término da Assembléia em que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixou o emprego;
b) adquira a condição de cooperado após a convocação da Assembléia Geral.
2º – Não poderão votar em temas específicos:
a) o cooperado que tenha interesse particular na matéria deliberada;
b) os Diretores e membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, na prestação de contas e na fixação da remuneração, quando for o caso.
3º – Nos casos dos § 1º e 2º, é garantida a participação nos debates sobre todos os temas.
Art. 32 – Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos balanços e contas, o Presidente da Mesa, logo após a leitura do seu relatório, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, determinará como será realizada a respectiva votação e convidará a Plenária a indicar um cooperado para dirigir os debates e votação da matéria, o qual poderá convidar outro cooperado para auxiliá-lo como secretário.
Art. 33 – As deliberações da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 36, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em branco.
1º – As votações serão a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá previamente a matéria a ser deliberada, optar pela votação secreta, hipótese em que serão adotadas as medidas para garantir o sigilo do voto.
2º– Havendo empate na votação, serão reabertos os debates e realizada nova votação. Permanecendo o empate, será convocada nova Assembléia, no prazo de dez dias, para a deliberação do mesmo tema.
3º – O que ocorrer na Assembléia deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos membros dos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal presentes à Assembléia, por uma comissão de 5 (cinco) cooperados designados pela Assembléia e por quantos mais o queiram fazer.
Art. 34 – A Assembléia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano no primeiro trimestre após o término do exercício social anterior, cabendo-lhe especialmente:
I – deliberar sobre prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o relatório da gestão, o balanço e o demonstrativo da conta de sobras e perdas, assim como o “Parecer” do Conselho Fiscal;
II – dar destino às sobras ou rateio das perdas;
III – eleger e/ou reeleger os componentes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
IV – deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no Artigo 36 deste Estatuto.
Art. 35 – A aprovação do Balanço e contas, bem como do relatório da Diretoria Executiva, desonera os integrantes deste de responsabilidade para com a COOPCON, salvo erro, dolo ou fraude.
Art. 36 – A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da COOPCON, desde que constem do Edital de Convocação.
1º – É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Reforma do Estatuto;
b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
c) Mudança do objeto da COOPCON;
d) Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação dos liquidantes; 5. e) – deliberação sobre as contas e bens do liquidante.
2º – São necessários, atendido o que dispõe o caput do artigo 28, inciso I deste Estatuto, os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, para tornarem válidas as deliberações de que trata este artigo.