Fonte: https://www.coocerqui.com.br/
Estatuto Social da COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO, aprovado em 18 de março de 2016.
CAPÍTULO VII - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Seção I - Das Disposições Gerais
Subseção I - Dos Poderes da Assembleia.
Art. 31 A Assembleia Geral dos cooperados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da COOCERQUI, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Subseção II - Da Convocação.
Art. 32 A Assembleia Geral será convocada:
I- pelo Presidente do Conselho de Administração;
II- pelo Conselho de Administração, na forma deste Estatuto;
III- pelo Conselho Fiscal, nos limites de sua atribuição, quando ocorrerem motivos graves e urgentes;
IV- por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos seus direitos, após solicitação não atendida em 15 (quinze) dias pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo próprio Conselho de Administração, este, nos termos previstos neste Estatuto.
Art. 33 Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação. Não havendo “quorum” de instalação, as Assembleias serão realizadas em segunda ou terceiras convocações, sendo observado o intervalo mínimo de uma hora entre a realização por uma ou outra convocação.
§ 1º As três convocações poderão ser feitas num único Edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas, expressos em “horário”.
§ 2º Nos anos em que ocorrer eleição do Conselho de Administração, a Assembleia realizar-se-á sempre findo prazo de inscrição de chapas.
§ 3º O prazo do caput é contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, excluindo o dia da publicação do edital e incluindo o dia da Assembleia.
Art. 34 Não havendo “quorum” para a instalação da Assembleia convocada nos termos do artigo anterior será feita uma nova série de até três convocações para até três dias distintos, cada uma delas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em editais próprios.
§ 1º Em cada um dos editais referidos no caput deste artigo, poderão ser previstos três horários diversos de convocação para o mesmo dia, observando-se o intervalo mínino de uma hora entre cada horário;
§ 2º Se ainda assim não houver “quorum”, será admitida a intenção de dissolver a COOCERQUI.
Art. 35 Os Editais de Convocação das Assembleias deverão conter:
I - a denominação da COOCERQUI, seguida pela expressão “Convocação de Assembleia Geral”, Ordinária ou Extraordinária;
II - o dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local da sua realização;
III - a sequência numérica das convocações;
IV - a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o número de cooperados na data do Edital, para efeito de quorum de instalação;
VI - a assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis nas dependências da COOCERQUI, publicados através de jornal de circulação local e comunicados aos associados por intermédio de circulares.
§ 2º A Assembleia Geral realizar-se-á na sede da COOCERQUI ou, quando em outro local, claramente indicado no edital.
§ 3º A ordem do dia especificará os assuntos tratados, sendo nulas as deliberações que dela não constem.
§ 4º A ordem do dia que tiver como objeto a reforma estatutária deverá constar no edital de convocação com os dizeres “REFORMA INTEGRAL DO ESTATUTO SOCIAL” ou "REFORMA PARCIAL DO ESTATUTO".
§ 5º Quando a convocação não for feita pelo Presidente Do Conselho de Administração o edital será subscrito:
a) Pelos membros do Conselho de Administração ou Fiscal que votaram favoravelmente à convocação;
b) Pelo primeiro cooperado do grupo que firmar solicitação de convocação não atendida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 36 As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única, desde que conste no mesmo edital os assuntos discriminados na ordem do dia de cada uma.
Subseção III - Da Instalação.
Art. 37 A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de:
I- em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos cooperados;
II- em segunda convocação, mais da metade dos cooperados;
III- em terceira convocação, mínimo de dez cooperados.
Parágrafo único. O número de cooperados presentes em cada convocação será comprovado pelas respectivas assinaturas no livro de presença, sendo facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 38 As pessoas presentes à Assembleia deverão provar a sua qualidade de cooperado, exibindo, se exigido pela Administração, documento hábil de sua identidade.
§ 1º As pessoas jurídicas sem fins lucrativos serão representadas pelo administrador designado pelo contrato, Assembleia ou reunião de sócios, vedada a constituição de mandatário, havendo mais de um administrador habilitado, a pessoa jurídica deve credenciar apenas um deles, no prazo de cinco dias antes da realização da Assembleia.
§ 2º São vedadas a presença e participação de mandatários dos cooperados pessoas naturais, exceto de advogado regularmente constituído, que terá livre acesso à Assembleia para assessoramento de seu constituinte, privado, contudo, de voz e voto.
Subseção IV - Da Realização
Art. 39 A Assembleia Geral será comumente dirigida pelo Presidente do Conselho de Administração e secretariada pelo Diretor de Administração e Finanças ou por um secretário por ele convocado.
Parágrafo único. A Assembleia Geral que não for convocada pelo Presidente do Conselho de Administração será presidida e secretariada por cooperados escolhidos na ocasião.
Art. 40 Cada cooperado terá direito a um voto, independentemente de sua participação no capital social.
§ 1º É vedado o direito universal de votar e ser votado nas Assembleias Gerais ao cooperado que:
I- Mantenha relação empregatícia com a COOCERQUI, até o término da Assembleia em que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixou o emprego;
II- Adquira a condição de cooperado após a convocação da Assembleia Geral.
§ 2º - Não poderão votar em temas específicos:
a) O cooperado que tenha interesse particular na matéria deliberada;
b) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, em sua prestação de contas e na fixação do teto geral de sua remuneração, quando for o caso.
§ 3º - Nos casos dos §§ 1º e 2º, é garantida a participação nos debates sobre todos os temas.
Art. 41 Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos balanços e contas, o Diretor Administrativo Financeiro, logo após a leitura do seu relatório, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, passará a Presidência a um cooperado escolhido na ocasião para que coloque em deliberação a prestação de contas.
Art. 42 As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do art. 48, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em branco.
§ 1º As votações serão a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá previamente à matéria a ser deliberada, optar pela votação secreta, hipótese em que serão adotadas as medidas para a garantia do sigilo do voto.
§ 2º Havendo empate na deliberação, serão reabertos os debates e realizada nova votação permanecendo o empate, será convocada nova Assembleia, no prazo de 10 (dez dias), para deliberação do mesmo tema.
Art. 43 O secretário da Assembleia Geral lavrará o que ocorrer na Assembleia, devendo constar em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada pelo Presidente do Conselho, Secretário e por uma comissão de 5 (cinco) cooperados designados pela Assembleia.
Parágrafo único. A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:
I - os documentos, manifestações ou propostas submetidas à Assembleia, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, rubricados pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário e pelos cooperados escolhidos para firmarem a ata e por qualquer cooperado que o solicitar, e arquivados na sociedade;
II – o Secretário, a pedido, autentique exemplar ou cópia de proposta discutida ou manifestação escrita apresentada pelo cooperado.
Seção II - Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 44 A Assembleia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, nos três primeiros meses após o término do exercício social, sem prejuízos de outras deliberações e excluídas as deliberações do art. 48 § 2º cabendo-lhe especialmente;
I - deliberar sobre prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o relatório da gestão, o balanço e o demonstrativo da conta de sobras e perdas, assim como o “Parecer” do Conselho Fiscal;
II - dar destino às sobras ou rateio das perdas;
III - eleger ou reeleger os componentes do Conselho Fiscal e, quando for o caso, do Conselho de Administração;
IV - fixar o limite global das remunerações dos Diretores Executivos e das cédulas de presença dos conselheiros vogais e fiscais, incluindo gratificação natalina.
V - autorizar a utilização de bens do ativo imobilizado como garantia de empréstimo e indicar o limite financeiro que poderá o Conselho de Administração fazê-lo sem autorização em caso de bens imóveis;
VI - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse social.
§ 1º A não convocação no prazo descrito no caput implicará em responsabilidade civil dos administradores, devendo a Assembleia posterior que deliberar as matérias deste artigo ser convocada extraordinariamente.
§ 2º Nos anos em que ocorrer eleição do Conselho de Administração, a Assembleia se realizará sempre findo o prazo de inscrição de chapas, respeitando as diretrizes fixadas pela comissão eleitoral.
§ 3º Os valores previstos no inciso IV serão fixados anualmente e prevalecerão até a Assembleia Geral Ordinária seguinte, salvo se, no decorrer do exercício, for deliberada sua alteração em Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 45 Os administradores devem colocar à disposição dos cooperados para análise na sede da cooperativa, entre a data da publicação do edital e a da Assembleia Geral:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia do balanço anual;
III - o parecer dos auditores independentes se houver;
IV - o parecer do Conselho Fiscal.
Art. 46 Na discussão da matéria do inciso I do artigo 44, o Presidente do Conselho de Administração ou a quem ele indicar, após a leitura das peças e dos esclarecimentos prestados, passará a Presidência da Assembleia Geral a um cooperado escolhido na ocasião para que coloque em deliberação a prestação de contas.
Art. 47 A aprovação do Balanço e contas, bem como do relatório do Conselho de Administração, desonera os integrantes deste de responsabilidade para com a COOCERQUI, salvo erro, dolo ou fraude e os de infração a lei e ao estatuto.
Seção III - Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 48 A Assembleia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da COOCERQUI, desde que constem do Edital de Convocação.
§ 1º É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Reforma do Estatuto;
b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
c) Mudança do objeto social;
d) Dissolução voluntária da COOCERQUI e nomeação dos liquidantes; e) Deliberação sobre as contas do liquidante.
§ 2º As deliberações das matérias do § 1º serão tomadas por voto de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em branco.