Estatuto do Idoso
O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, prevê a reserva de duas vagas gratuitas para os maiores de sessenta e cinco (65) anos, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, em transportes coletivos interestaduais (rodoviário convencional, ferroviário ou aquaviário). Caso ocorra procura maior, deverá ser disponibilizado qualquer outro lugar com 50% de desconto.
Em 2004 a Lei 10.741/03 foi regulamentada pelo Decreto 5.130/04. Os direitos dos idosos foram confirmados, ainda, pelo Decreto 5.934/06 e Resoluções da ANTT n. 1.692/06 e 2.030/07.
Lei 70741/03: Transporte Interestadual passa a ser aos 60 anos
Artigo 40 - No sistema de transporte coletivo INTERESTADUAL é garantida:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
Para fazer uso de tal reserva, o idoso deverá solicitar o Bilhete de Viagem do Idoso, com antecedência mínima de 3 horas em relação ao horário de partida do veículo do ponto inicial
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Para fazer jus ao benefício, o passageiro tem que comprovar a idade através de documento de identidade original, com fotografia.
A renda tem que ser demonstrada através de um dos seguintes documentos:
Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
Carnê de Contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Não estão incluídos no benefício, as tarifas de pedágio, de utilização dos terminais e despesas com alimentação.
Os Bilhetes do Idoso devem ser adquiridos, para viagens cuja distância é de até 500km, com no máximo 06 horas de antecedência. Para viagens com mais de 500km, com no máximo 12 horas de antecedência.
Se os assentos reservados aos idosos não forem vendidos até 3 horas antes da partida, a transportadora pode vendê-los a outros passageiros e estes bilhetes são intransferíveis.
Algumas empresas suspenderam os benefícios prescritos no Estatuto do Idoso por ação judicial. No entanto, decisão proferida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) obriga o benefício da gratuidade até que haja decisão definitiva da ação proposta no TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª região.
Transporte Intermunicipal
Regulamenta a Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013, que garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional e dá outras providências correlatas
Decreta:
Artigo 1º - Ficam definidos nos termos deste decreto os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto na Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013, no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional.
Artigo 2º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional: serviço regular de transporte coletivo que transpõe o limite de cada município, circunscrito ao Estado de São Paulo, com origem e destino em terminais rodoviários, oferecido em ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria e que não permite o transporte de passageiros em pé;
III - linha: delimitação física e operacional da delegação do serviço;
IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte; e
V - bilhete de viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, que:
a) possibilita o ingresso do idoso no veículo; e
b) comprova a concessão do transporte gratuito ao idoso.
Artigo 3º - Às pessoas idosas serão reservados para transporte gratuito 2 (dois) assentos por veículo no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo não contempla eventual tarifa de utilização dos terminais rodoviários.
Artigo 4º - Ao idoso beneficiado pela gratuidade são assegurados os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Artigo 5º - Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:
I - solicitar reserva de um único assento por pessoa física, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e, no máximo, 5 (cinco) dias de antecedência da viagem, contadas do horário previsto para a partida do veículo;
II - no ato da reserva:
a) fornecer à transportadora o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o do Registro Geral (RG) do passageiro;
b) apresentar à transportadora, como prova de idade do idoso, o original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
§ 1º - A solicitação de reserva deverá ser feita pelos canais de atendimento de venda de passagens disponibilizados pela transportadora.
§ 2° - No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao terminal rodoviário de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 3° - O bilhete de viagem é pessoal e intransferível, vedada a comercialização.
Artigo 6° - É vedado o intermédio, a mediação ou a intervenção na reserva dos assentos previstos na Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013.
Artigo 7° - Em caso de desistência, o cancelamento da reserva deverá ser feito pelo beneficiário com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do veículo, somente nos canais de atendimento de venda de passagens da empresa transportadora.
Artigo 8° - Compete às empresas operadoras:
I - reservar e manter, em todos os horários, 2 (dois) assentos por veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos;
II - assegurar prioridade ao idoso no embarque e desembarque no sistema intermunicipal de transporte coletivo de que trata este decreto.
Artigo 9° - Após o prazo estipulado no artigo 5°, inciso I, deste decreto, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda para o público em geral os respectivos bilhetes.
Parágrafo único - Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere este artigo continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
Artigo 10 - O bilhete de viagem será emitido pela empresa prestadora do serviço, em, pelo menos, 2 (duas) vias nominais, contendo origem e destino da viagem do beneficiário, sendo que 1 (uma) via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 1° - A segunda via do bilhete de viagem deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço por 1 (um) ano subsequente ao término da viagem.
§ 2° - As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão encaminhar à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, trimestralmente, relatório contendo relação completa de viagens realizadas e desistências de usuários titulares do benefício, com os respectivos CPFs e detalhamento da origem e do destino.
§ 3° - A critério da ARTESP, parciais do relatório a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser solicitadas à empresa operadora, a qualquer tempo.
Artigo 11 - Às infrações a este decreto aplica-se o disposto no artigo 2° da Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013.
Artigo 12 - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e os demais órgãos competentes poderão, dentro dos limites de suas respectivas alçadas, editar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Veja o quadro exemplificativo (Transporte rodoviário e o Estatuto do Idoso):