Assuntos Financeiros
TIPOS DE CONTA:
Conta corrente
É um produto oferecido pelos bancos onde a pessoa física ou jurídica faz depósito em dinheiro, ou ainda, no caso da pessoa física, recebe salários depositados pelo empregador, e em contrapartida, recebe um crédito no mesmo valor, que poderá ser movimentado conforme sua conveniência, incluindo o pagamento de suas contas de consumo (energia elétrica, água, telefone etc.), realizando depósitos, empréstimos pessoais e outras transações financeiras oferecidas pelo banco.
Pode ser movimentada através de cartão magnético, cheque ou qualquer outro meio eletrônico.
O encerramento da conta deverá ser solicitado quando não houver mais interesse em movimentá-la ou quando terminar o vínculo empregatício, no caso de conta salário.
Uma conta, mesmo que seja inativa, sem o devido encerramento, pode gerar tarifas e outros encargos, porém estas tarifas não podem ser cobradas por período superior a seis meses.
Ao fazer o pedido de encerramento da conta corrente o consumidor deve exigir um documento impresso, caso seja formalizado em uma agência.
Se o banco permitir o encerramento por meio eletrônico, o consumidor deve guardar o número de protocolo, e-mail ou outro documento que comprove a solicitação de encerramento.
Se a conta foi aberta por meio eletrônico, o banco tem a obrigação de oferecer a possibilidade de encerramento por esse meio.
Conta salário (Resoluções 3402 / 3424)
É uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador, destinada ao pagamento de salários, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Nela, não são permitidos depósitos ou outros créditos. A movimentação total ou parcial da conta salário só pode ser realizada por cartão (cinco saques por mês), sem direito a talão de cheques.
Outras formas de movimentação, tais como transferências por DOC/ TED podem ser tarifadas.
Portabilidade Salarial
É a transferência contínua e automática dos valores depositados na conta salário para uma conta corrente, ou conta poupança ou conta de pagamento pré-paga*, que o consumidor possua na mesma ou em outra instituição.
A portabilidade salarial é gratuita, mas só é permitida para outra conta de mesma titularidade, e deve ocorrer no mesmo dia do crédito do salário até as 12hs.
O consumidor pode pedir a portabilidade no próprio banco em que possui a conta salário ou na instituição para a qual deseja transferir mensalmente o seu salário.
O prazo para que a transferência comece é de até 10 dias úteis.
O cancelamento da portabilidade salarial pode ser feito a qualquer tempo, basta fazer o pedido ao banco que detém a conta salário. O prazo para a conclusão do processo de cancelamento é de 5 dias úteis, a partir da solicitação.
*Conta de pagamento pré-paga é um tipo de conta disponibilizada por Instituições de pagamento ou bancos e pode oferecer serviços de depósitos, transferências, entre outros. Entretanto, não disponibiliza todos os serviços de uma conta corrente.
Conta poupança
É uma conta que tem como característica principal o propósito de estimular a economia popular, permitindo a aplicação de pequenos valores que passam a gerar rendimentos mensalmente.
Os valores depositados em poupança são remunerados com base na taxa referencial (TR), acrescida de juros mensais, sendo que sendo mantidos em depósito por prazo inferior a um mês não recebem nenhuma remuneração. A TR utilizada é aquela do dia do depósito.
Não poderá haver cobrança por parte do banco pela manutenção desse tipo de conta.
CHEQUES
O cheque é definido como uma ordem de pagamento à vista e um título executivo.
Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar o cheque como forma de pagamento, entretanto, tal informação deverá ser exposta em local de fácil visualização.
Prazos para depósito/apresentação: 30 dias em mesma praça e 60 dias em outra localidade ou no exterior.
Prescrição:
6 meses contados da expiração do prazo de apresentação, a ação por falta de pagamento de cheques
a partir de 7 meses (mesma praça) ou 8 meses (praça diferente), o cheque deixará de ser um título executivo.
Cheque pode ser sustado durante o prazo de apresentação.
A morte ou incapacidade do emitente não invalidam os efeitos do cheque.
O Banco responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo por dolo ou culpa do correntista, endossante ou beneficiário.
O portador poderá cobrar do emitente, no caso de atraso, os seguintes encargos:
-A importância do cheque não pago;
Os juros legais desde o dia da apresentação;
A correção monetária;
As despesas que teve desde que comprovadas (notificações cartoriais), excluídos os honorários advocatícios e empresas de cobrança.
CHEQUE ESPECIAL: é uma linha de crédito pré-aprovada, vinculada à conta corrente, geralmente denominada como “limite de crédito”, que é disponibilizada pelo banco na conta do consumidor.
As condições de utilização são estabelecidas em contrato assinado entre o consumidor e o banco e há cobrança de juros e IOF diários, que são debitados em conta corrente periodicamente até a cobertura total do saldo devedor. E à medida que o saldo devedor é pago, o limite é recomposto.
Importante:
Apesar da prática dos bancos de disponibilizar o limite de cheque especial ao consumidor sem sua solicitação prévia, ele não está obrigado a aderir essa contratação. Entretanto ao concordar com a concessão desse limite, o correntista deve anuir expressamente através da assinatura do contrato;
Objetivando melhorar o cenário de inadimplência que a utilização do cheque especial trouxe ao mercado e reduzir o alto percentual de juros praticados pelos Bancos nessa modalidade, o BACEN resolveu disciplinar o tema por meio da Resolução n.º 4.765 de 27 de outubro de 2019 que limitou a cobrança de juros que, de 12% ao mês (em média), passou a ser de até 8% ao mês e entrou em vigor no dia 06/01/2020. A referida resolução, além de reduzir os juros e limitá-los em 8% ao mês, decidiu autorizar a cobrança de tarifa pela disponibilização do limite de cheque especial ao consumidor, que será cobrada a razão de 0,25% para limites superiores a R$ 500,00 calculados sobre o valor do limite que exceder R$ 500,00, ficando o consumidor isento da cobrança da tarifa para limites inferiores a R$ 500,00.
Conselho Monetário Nacional editou em 27/11/2019 a Resolução 4762 que altera a Resolução 4292, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito, e entre outros assuntos no Art. 3º § 2º introduz: “No caso de portabilidade de saldo devedor do cheque especial, o valor da operação na instituição proponente não pode ser superior ao saldo devedor informado pela instituição credora original”, normatizando dessa forma a portabilidade do limite de cheque especial, ou seja, o consumidor que utiliza o limite terá a faculdade de portar esse limite para outra instituição que ofereça linha de crédito mais vantajosa.
CARTÃO DE CRÉDITO: é um meio eletrônico que possibilita o pagamento pelo preço à vista ou parcelado de produtos e serviços, desde que obedecidos os requisitos pré-determinados na contratação, tais como: data de validade, abrangência, limite de compras etc.
As operações com cartões de crédito envolvem cinco participantes:
Portador: Pessoa interessada em adquirir bens ou contratar serviços pagando através do cartão de crédito. Pode ser o titular da conta de cartão de crédito ou apenas portador do cartão adicional.
Estabelecimento: Empresa interessada em vender ou prestar serviço recebendo o pagamento feito pelos seus clientes através do cartão de crédito.
Adquirente: Empresa responsável pela comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira. Para isso, aluga e mantém os equipamentos usados pelos estabelecimentos como, por exemplo, o POS. As maiores adquirentes no Brasil são Redecard, Cielo (antiga Visanet Brasil), Hipercard e Getnet.
Bandeira: Empresa responsável pela comunicação da transação entre o adquirente e o emissor do cartão de crédito. As maiores bandeiras no Brasil são Visa, Mastercard e Hipercard. Para identificar qual é o emissor do cartão, as bandeiras usam os 6 primeiros números do cartão, chamados de "bin-number".
Emissor: (também chamado de empresa administradora do cartão), Instituição financeira, principalmente bancos, que emitem o cartão de crédito, definem limite de compras, decidem se as transações são aprovadas, emitem fatura para pagamento, cobram os titulares em caso de inadimplência e oferecem produtos atrelados ao cartão como seguro, cartões adicionais e plano de recompensas.
Importante:
O pagamento com cartão de crédito é considerado pagamento à vista;
Após a conferência da fatura, caso o consumidor não reconheça algum valor lançado, deverá solicitar esclarecimentos diretamente à administradora do cartão e constatado erro, exigir o cancelamento das cobranças incorretas;
Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão o consumidor deverá comunicar imediatamente a administradora do cartão e ainda, registrar um Boletim de Ocorrência;
As lojas não podem impor valor mínimo para as compras com cartão. Está prática é considerada abusiva;
O estabelecimento não é obrigado a aceitar cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode discriminar ou limitar a venda a um consumidor e liberar a outro, exceto com justificativa concreta, tal como, falta de limite de crédito para a compra;
É permitido que o fornecedor diferencie os preços dos produtos ou serviços de acordo com o prazo (à vista, duas parcelas, etc.) ou forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de débito, cartão de crédito, etc). (Lei 13.455/17);
O seguro de perda e roubo deve ser uma opção do titular e nunca uma imposição da administradora, sendo assim, o consumidor deverá ler atentamente as cláusulas contratuais;
O envio de cartão de crédito ao consumidor sem sua solicitação é prática abusiva. Caso isso ocorra, o consumidor deve entrar em contato imediato com quem o enviou, informar que não tem interesse, inutilizar o cartão e, a seguir, encaminhar por escrito a solicitação de cancelamento. O consumidor pode ainda denunciar o fato a um órgão de defesa do consumidor.
O rotativo só poderá ser utilizado por até 30 dias (Resolução nº 4.549/17), ou seja, no máximo até o vencimento da próxima fatura. A partir daí, o débito terá que ser quitado integralmente ou a administradora poderá oferecer o parcelamento por meio de outra linha de crédito que ofereça condição mais vantajosa. Essa outra linha de crédito pode ser oferecida pela instituição financeira a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura seguinte. O consumidor não é obrigado a fazer o parcelamento com a instituição emissora e pode pesquisar entre outras instituições aquela que lhe oferece melhores condições.
CARTÃO DE DÉBITO
O cartão de débito é um cartão vinculado a uma conta corrente, utilizado para saques e movimentações financeiras (extrato, saldos, transferências, etc.), bem como para o pagamento de compras realizadas, podendo este ser à vista ou parcelado (na modalidade “parcelado”, o efeito é o mesmo do cheque pré-datado).
CARTÕES MÚLTIPLOS
É um cartão que está sempre vinculado a uma conta corrente, tendo a possibilidade de operar também como cartão de débito ou de crédito.
A função crédito só poderá ser ativada mediante autorização expressa do consumidor.
CONSÓRCIO
Formas de Contemplação
Ocorre por meio de Sorteio ou Lance, na forma prevista no contrato:
Sorteio
É a própria essência do consórcio, com igualdade de condições. Pode ter como critério o resultado da extração da loteria federal ou globo giratório, à ser indicado no contrato.
Lance
Após a contemplação por sorteio, será admitida a contemplação mediante oferecimento de lance, que é a antecipação de parcelas.
Devolução de valores pagos para o consorciado excluído
A norma atual permite que o caixa do grupo poderá ser utilizado também para restituição de crédito parcial ao consorciado excluído, através de sorteio.
Encerramento do grupo
No prazo de 60 dias, contados da data de realização da última Assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a Administradora deverá comunicar aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie.
O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias contados data da realização da última Assembleia e desde que decorridos, no mínimo, 30 dias da comunicação aos consorciados, com a definitiva prestação de contas.
Empréstimo consignado: é um empréstimo cujo pagamento das parcelas é efetuado mediante desconto em folha de pagamento do trabalhador ou do benefício de aposentados e pensionistas do INSS. Nesse caso as taxas de juros são menores do que as de outras modalidades de crédito e as normas para a concessão do empréstimo para aposentados e pensionistas são estipuladas pelo INSS.
Aposentados e pensionistas do INSS
INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008
Para inibir a prática de assédio comercial de algumas financeiras contra consumidores que requerem benefício junto ao INSS, a partir de 01/04/2019 entraram em vigor as seguintes regras:
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, quando concedidos, permanecerão bloqueados para operações consignadas como empréstimos, financiamentos e cartão de crédito até que haja autorização expressa do beneficiário.
Caso o beneficiário deseje autorizar o desbloqueio para fazer a contratação financeira consignada, só poderá fazê-lo após noventa dias contados da data da liberação do benefício. A autorização de desbloqueio se dará por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado. Informe-se pelos canais de atendimento do INSS.
IMPORTANTE: No prazo de 180 dias contados a partir da liberação do benefício, as instituições financeiras ESTÃO PROIBIDAS de entrar em contato com o beneficiário do INSS para fazer oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade no sentido de tentar convencê-lo a contratar empréstimo pessoal ou cartão de crédito consignado. O não cumprimento dessa determinação pode ser considerado prática abusiva. Denuncie à Ouvidoria do INSS ou ao Procon de sua cidade!
SAIBA: O titular de aposentadoria ou pensão por morte que deseje bloquear ou desbloquear seu benefício para empréstimo consignado no INSS poderá fazê-lo a qualquer tempo.
Regras mais importantes para concessão do Empréstimo Consignado Aposentados e Pensionistas:
A contratação não pode ser efetuada pelo telefone;
A mensalidade não pode ultrapassar 30% do montante do benefício líquido;
Prazo máximo de 72 meses (6 anos);
Na taxa máxima de juros já estão inclusos todos os custos da operação. Para saber qual a taxa máxima permitida consulte o INSS;
Não pode haver cobrança de TAC (tarifa de abertura de crédito) ou qualquer outra cobrança na contratação;
A instituição financeira é obrigada a entregar o boleto para quitação antecipada do contrato, acompanhado da planilha de cálculos, no prazo de até 5 dias úteis. É ilegal a cobrança de taxa ou tarifa de quitação antecipada;
Após o contrato ser quitado, as instituições financeiras terão até 5 dias úteis para enviar ao órgão competente a informação da exclusão da operação do empréstimo;
Não pode haver contratos com prazo de carência para início dos descontos, ou seja, o primeiro vencimento não poderá ocorrer em prazo superior a 30 dias da assinatura do contrato;
Os empréstimos só podem ser contratados no estado em que o aposentado ou pensionista reside e recebe o benefício;
O empréstimo não pode ser usado em operações de financiamento, arrendamento mercantil (leasing) e CDC (Crédito Direto ao Consumidor).
Servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica
DECRETO Nº 60.435, DE 13 DE MAIO DE 2014, com alteração de dispositivos pelo DECRETO Nº 61.750 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Regras mais importantes:
margem consignável 35% (trinta e cinco por cento).
a margem consignável poderá ser majorada, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), com exclusiva destinação ao pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, junto à instituição bancária.
Poderão ser admitidas como entidades consignatárias:
as entidades de classe representativas de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou de pensionistas da administração direta e autárquica;
as entidades constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, sem finalidades lucrativas, com caráter filantrópico, educativo e/ou de assistência social;
os institutos de seguridade social dos empregados de empresas sob controle direto ou indireto do Estado de São Paulo, em qualquer época, desde que constituídos na forma da legislação específica aplicável a cada uma de suas atividades;
os clubes, grêmios ou entidades recreativas constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
as cooperativas de consumo formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, que comprovem o devido registro conforme estabelece a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão atualizada;
as cooperativas de crédito constituídas nos termos da Lei nº 9.084, de 17 de fevereiro de 1995, que comprovem, mediante certidão atualizada, estar em conformidade com as exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;
as Instituições Bancárias.
as cooperativas de crédito e as instituições bancárias, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados, e ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada.
poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações de empréstimo pessoal obtido junto à cooperativa de crédito e empréstimo e financiamento junto à instituição bancária.
Empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, alterada pela LEI Nº 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
Regras mais importantes:
autorizar desconto para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável e do comprometimento das verbas rescisórias.
o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior:
até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior
a concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
é vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata a Lei, ressalvados os autorizados pelo empregado.
o empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
o empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, à instituição consignatária, fica este proibido de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, e de seus representantes legais.
no caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
CARTÃO CONSIGNADO - Aposentados e Pensionistas
Para o cartão de crédito, essas são as principais medidas criadas pelo INSS para proteger o beneficiário:
não pode haver emissão, envio de cartão ou aumento do limite sem solicitação expressa do consumidor;
na contratação de cartão de crédito consignado, a instituição financeira deverá prestar todas as informações a respeito de juros e encargos do crédito rotativo;
deverá, ainda, entregar ao consumidor o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO – TCE, atestando que prestou todas as orientações sobre o uso do cartão, bem como sobre outras modalidades de crédito oferecidas no mercado, com taxas de juros mais baixas. Ao assinar, o consumidor declara que recebeu e está ciente dessas orientações. Por isso, leia atentamente antes de assinar!
o limite do cartão não pode ultrapassar o equivalente a duas vezes o valor do benefício;
a parcela consignada (valor descontado mensalmente) não pode ser maior do que 5% do valor do benefício;
os pagamentos podem ser até, no máximo, em 72 parcelas;
na taxa máxima de juros já estão inclusos todos os custos da operação. Para saber qual a taxa máxima de juros permitida para o cartão consignado consulte o INSS;
para a emissão do cartão, os bancos ou financeiras podem cobrar uma taxa que pode ser parcelada em até 3 vezes. É proibida a cobrança de taxa de manutenção ou anuidade;
existe um seguro por perda e roubo, mas sua contratação é de livre escolha do consumidor. O banco ou financeira não pode condicionar a emissão do cartão à contratação do seguro. Isso é considerado venda casada e, portanto, uma prática abusiva!
FIQUE ATENTO!
As regras do cartão de crédito consignado permitem o desconto automático de até 5% do benefício. Portanto, se o valor total das despesas no mês for até esse montante, a fatura será integralmente quitada. Se o gasto for maior, a diferença deverá ser paga por meio de fatura enviada juntamente com o detalhamento das despesas.
Evite rolar a dívida! Procure pagar o valor total da fatura na data de vencimento.
Quanto à renovação ou compra de dívidas no crédito consignado, o consumidor interessado precisa avaliar atentamente essas opções, lembrando que a margem consignada ficará comprometida por um tempo maior, dificultando o seu uso, por exemplo, em uma situação de emergência.
Reserva de Margem Consignável
A Reserva de Margem Consignável (RMC) é a prática ilegal de venda casada utilizada por algumas instituições financeiras.
Ocorre quando um consumidor comparece a uma instituição financeira visando obter um empréstimo consignado e, em vez disso, é induzido a contratar um serviço diverso do pretendido
Parte do valor da margem consignável disponível é reservada por estas instituições para emissão de cartão de crédito consignado. E isso, sem consentimento do tomador do empréstimo.
Assim, o valor mínimo da fatura é descontado mensalmente no contracheque. Mesmo sem saber e ainda que a pessoa não utilize o cartão.
Logo, se o usuário receber um cartão de crédito não solicitado e identificar descontos sucessivos e indevidos em seu contracheque, deve comunicar o banco imediatamente para solicitar o cancelamento, ou também através da Central de Atendimento 135, ou por meio da internet, no Portal da Ouvidoria Geral da Previdência Social, e solicitar o cancelamento do contrato.
A Reserva de Margem para Cartão de Crédito é uma prática indevida e deve ser denunciada.
SEGURO
É um contrato aleatório pelo qual uma das partes se obriga, mediante a cobrança de prêmio, a indenizar a outra de um prejuízo eventual.
O contrato de seguro envolve:
Consumidor = Segurado / Beneficiário
Fornecedor = Seguradora / Corretor de Seguros
A atividade das seguradoras está sujeita à SUSEP (Superintendência dos Seguros Privados), que atua na regulação, supervisão, fiscalização e incentivo das atividades de seguros, previdência complementar aberta e capitalização.
O contrato de seguro deve apresentar, no mínimo, os seguintes elementos:
Segurado: é aquele que transfere o risco.
Seguradora: aquela que assume a responsabilidade pelo risco.
Risco: possibilidade de ocorrências previstas no contrato.
Sinistro: é a materialização do risco (ocorrência propriamente dita).
Prêmio: é o valor que o segurado paga à companhia seguradora para ter o seguro, podendo ser pago à vista ou em parcelas.
Indenização ou Reembolso: é o valor pago pela seguradora nos termos da apólice de seguro.
Apólice: é o documento emitido pela seguradora onde constam todas as especificações contratuais do seguro.
Vigência: é o tempo de duração do contrato (deve constar no contrato as datas de início e término da vigência).
Principais Problemas verificados pelos Órgãos de Defesa do Consumidor:
Não entrega da apólice;
Dificuldade de compreensão dos termos do contrato;
Negativa de indenização;
Exclusão de segurados idosos;
Os casos acima, são enquadrados nos artigos 46 e 47 do CDC.
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
É um produto em que parte dos pagamentos realizados pelo subscritor é usado para formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido.
O restante dos valores dos pagamentos é usado para custear os sorteios, quase sempre previstos neste tipo de produto e as despesas administrativas das sociedades de capitalização.
É possível a cessão parcial do título, ou seja, o subscritor pode ceder o resgate do título para entidades de assistência social. Essa cessão do valor de resgate do título é facultativa por parte do consumidor (subscritor do título), devendo haver expressa autorização dessa cessão em documento específico, que deve indicar a entidade recebedora do resgate do saldo de capitalização.
Nos títulos com vigência igual a 12 meses, os pagamentos são obrigatoriamente fixos. Já nos títulos com vigência superior, é facultada a atualização dos pagamentos, a cada período de 12 meses, por aplicação de um índice oficial estabelecido no próprio título.
Cada título define o procedimento em relação aos pagamentos em atraso. Alguns estipulam multa moratória, atualização monetária e juros para pagamentos após a data de vencimento.
Outros somente atualização monetária e juros. Já alguns simplesmente prorrogam a vigência em razão de atrasos. Porém, em qualquer hipótese anteriormente citada, os títulos que estão em atraso são suspensos, não possuindo direito aos sorteios durante o prazo de suspensão.
Além disso, na ocorrência de um determinado número consecutivo (definido em cada título) de pagamentos em atraso, o título será automaticamente cancelado. Porém, mesmo assim, o titular terá direito ao capital formado para resgate, após encerrado o prazo de carência.
Dentre as seis modalidades de títulos existentes, em apenas uma – modalidade Tradicional – é previsto que ao final do prazo de vigência haja um percentual de resgate igual ou até mesmo superior a 100% (cem por cento) dos valores pagos. Nas outras cinco modalidades não existem esta previsão normativa.
Para verificar se o título de capitalização que se pretende adquirir está devidamente registrado na Susep, basta acessar o site da Susep pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-produtos-susep, e verificar se o título registrado nas condições gerais do título está devidamente registrado e liberado.