Lei da Entrega 13.747/09 e Lei 14.951/13
Regulamenta a obrigação do fornecedor fixar data e turno para entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.
A marcação de turno se aplica a todos os fornecedores que entregarem produtos ou prestarem serviços no Estado de São Paulo, ainda que originários de outro Estado da Federação.
Fica expressa em lei a obrigação de agendar turno de entrega, sem qualquer ônus ao consumidor.
Os turnos deverão ser indicados ao consumidor antes da contratação e também no momento de sua finalização.
Define 03 turnos : manhã/tarde/noite para a entrega do produto ou prestação de serviços, devendo constar de forma clara na nota fiscal ou pedido de compra, após acordada com o consumidor;
I - Manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);
II - Tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III - Noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas)
As condições impostas são aplicáveis nos casos de solicitação de prestação de serviços por telefone, devendo o consumidor solicitar nº de protocolo de atendimento.
Caso as datas oferecidas pelo lojista não satisfaçam o consumidor, as partes poderão acordar dia e período de entrega não previstos na referida lei. Isso não implica em infração a legislação.
Cabe à Fundação Procon-SP, a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento dessa Lei.