Legislações correlatas
Leis Federais nº 9.870/99, 12.886/13 e Medida Provisória 2.173/2001
A Cobrança da anuidade é regulamentada pelas legislações que dispõe sobre a cobrança em instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, bem como pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei Federal 8.078/90.
Assim sendo, as referidas legislações estabelecem os critérios para a cobrança de anuidade ou semestralidade e material de uso coletivo pelas instituições privadas de ensino na prestação de serviços educacionais.
ANUIDADE
A anuidade ou semestralidade é o valor total que a instituição de ensino pode cobrar do contratante (responsável ou aluno) no ato da matricula ou da sua renovação.
A base deste valor é a última anuidade ou semestralidade fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do ano ou semestre letivo que irá iniciar.
Exemplo: Se a escola cobrou no último ano uma mensalidade de R$ 500,00 para alunos do 5º ano e a anuidade é parcelada em 12 vezes, quem for iniciar o 5º ano no próximo período deverá multiplicar esse valor por 12 para obter o valor base da anuidade a ser paga (R$ 500,00 x 12 = R$ 6.000,00 – “valor base”).
Reajuste da anuidade ou semestralidade
O valor da anuidade escolar é calculado adotando como base o valor praticado pela instituição no ano anterior, podendo ser acrescido a variação de custo com pessoal e custeio, incluindo o aprimoramento didático-pedagógico da escola, ou seja, o percentual referente ao aumento de despesas que a escola teve com seu pessoal (professores, pessoal técnico e administrativo e encargos sociais – INSS, FGTS, etc), despesas gerais e administrativas (material, conservação e manutenção da escola, serviços de terceiros, serviços público, impostos, aluguéis etc.) e por fim, investimentos em atividades pedagógicas (compra de materiais especiais, ampliação ou construção de espaços diferenciados como laboratórios, academias etc.) art. 1º .
O valor total apurado deverá constar no contrato, terá vigência por um ano e poderá ser dividido em 12 ou 06 parcelas mensais e iguais, sendo nula qualquer previsão que estabeleça a sua revisão em periodicidade inferior, mesmo nos cursos organizados por semestre (art. 1º § 5º e 6º).
A instituição de ensino pode ainda apresentar outro plano de pagamento, porém, o valor da soma das parcelas não pode ultrapassar o valor total, ou seja, não pode haver, por exemplo, planos de parcelamento com juros ou cobrança de outras taxas.
ATENÇÃO!
Os valores referentes a reformas e ampliação do número de vagas em salas de aula para novos alunos não podem ser repassados para compor o valor da anuidade escolar.
CONTRATO
O estabelecimento de ensino deverá apresentar planilha de custos e divulgar 45 (quarenta e cinco dias) antes da data final para matricula, conforme calendário e cronograma da instituição, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor da anuidade ou semestralidade e o número de vagas por sala-classe.
Nesse período, o aluno ou responsável não pode ser pressionado a realizar a rematrícula, podendo exercer sua liberdade de escolha.
O contrato deve estar obrigatoriamente redigido em linguagem de fácil compreensão, mas é importante que o consumidor leia com muita atenção e tire todas as dúvidas antes de assinar, observando também as datas de pagamento das mensalidades e as penalidades que poderão ser aplicadas no caso de atraso (multa, juros, correção), assim como os períodos e as condições para a rescisão contratual, transferência, trancamento ou desistência da vaga.
É proibida qualquer exigência de garantias mercantis, tais como fiador, cheques pré-datados e notas promissórias para a assinatura do contrato. Tal exigência é entendida como prática abusiva e, portanto, contrária aos direitos dos consumidores.
A prestação de serviços educacionais jamais pode ser considerada um investimento financeiro, com objetivo de lucro, uma vez deve respeitar as diretrizes traçadas pela Política Nacional de Educação.
Importante!
1) Não pode haver cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário ou de carnê, mesmo que conste previsão contratual. Tal cobrança é considerada prática abusiva. Além disso, a Lei Estadual 14.463, de 25/05/2011, proíbe essa cobrança em todo o Estado de São Paulo.
2) Para estimular o pagamento em dia das mensalidades, algumas escolas oferecem o desconto pontualidade. Essa prática, porém, visa camuflar uma multa acima do legalmente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, que é de 2%, pois, quando o consumidor atrasa o pagamento, “perde” o desconto e paga a mensalidade cheia e mais a multa. Tal prática deve ser recusada e denunciada.
PARA O ALUNO QUE IRÁ CURSAR SOMENTE DISCIPLINAS DE DEPENDÊNCIA (DPS)
A instituição de ensino não pode cobrar o valor integral da mensalidade para o aluno que for cursar somente algumas disciplinas em regime de dependência.
O valor da mensalidade a ser cobrada deve ser fixado na proporção do número de disciplinas cursadas.
Ou seja, se, por exemplo, o aluno for cursar apenas 2 matérias de dependência num semestre em que são oferecidas 10 matérias, a mensalidade regular deverá ser dividida por 10 e multiplicada por 2.
Assim, se a mensalidade do semestre for de R$500,00, divide-se esse valor por 10 e multiplica-se por 2 e a parcela mensal a ser paga por esse aluno será de R$100,00.
MATRÍCULA E TAXA DE RESERVA DE VAGA:
Todo aluno regularmente matriculado tem direito à renovação da matrícula para o semestre ou ano seguinte, salvo quando inadimplentes (Art. 5º). Devendo para tanto, observar o calendário estipulado pela instituição, bem como o regimento da escola ou cláusula para contratual que indique como proceder.
As instituições de ensino podem cobrar taxa de reserva de vaga, mas este valor faz parte da anuidade, portanto, deverá ser descontado na primeira mensalidade ou no valor da matrícula.
Também pode ser cobrada taxa de matrícula, mas esse valor faz parte do total da anuidade, ou seja, não pode ser algo a mais a ser pago.
DESISTÊNCIA E DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA:
O aluno ou responsável tem direito à devolução integral do valor pago a título de matrícula quando, antes do início das aulas, desistir do curso.
Com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe ao fornecedor exigir vantagem excessiva do consumidor e, considerando-se que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço e ainda existe a possibilidade da vaga ser preenchida por outro interessado, a Fundação Procon-SP entende que a escola que se recusar a devolver o valor estará incorrendo em prática abusiva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva.
Por outro lado, a instituição de ensino pode reter parte desse valor se ficar comprovado que houve despesas administrativas com a contratação e respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas, desde que essa possibilidade conste de forma clara em contrato ou outro documento que indique que o consumidor foi prévia e devidamente informado sobre isso.
Caso haja qualquer dúvida sobre o valor retido, a instituição de ensino pode ser questionada e deve justificar e demonstrar as despesas que estão sendo cobradas.
Para garantir os seus direitos, o consumidor deve solicitar a rescisão contratual por escrito, bem como a devolução dos valores pagos e protocolar esse pedido na instituição escolar.
Se a devolução da matrícula for solicitada após o início das aulas não haverá devolução dos valores pagos, uma vez que a instituição de ensino deixou de disponibilizar a vaga para outro aluno.
Na impossibilidade de continuar o curso, o aluno, pai ou responsável, deverá formalizar a desistência ou trancamento da matrícula junto à entidade de ensino, sob pena de ficar inadimplente. Devem também ser formalizados os pedidos de documentos ou de reembolso de valores (matrícula/reserva de vaga).
Nos dois casos, a formalização tem que ser por escrito e pode ser entregue pessoalmente (devendo o consumidor ficar com uma via do pedido protocolada) ou enviada pelo correio, com aviso de recebimento.
DEVOLUÇÃO DA MATRÍCULA DE CALOUROS
É comum alguns vestibulandos matricularem-se em uma instituição de ensino onde foram aprovados e, depois de passarem em outro vestibular, optarem por desistir da primeira matricula.
Nesse caso, enquanto as matrículas estiverem abertas e/ou houver a possibilidade de ingresso de outro aluno na vaga do desistente, o valor pago pela matrícula também deverá ser integralmente devolvido, podendo ser retida apenas eventual despesa desde que comprovada pela instituição.
A desistência e o pedido de devolução devem ser feitos por escrito e devidamente protocolados na instituição de ensino.
ALUNO INADIMPLENTE
A Lei não prevê o direito de renovação da matrícula para os alunos que não estiverem em dia com o pagamento de suas obrigações.
Assim, ao final do período letivo (semestre ou ano, dependendo do regime adotado e somente ao final e nunca durante o período) o estabelecimento de ensino pode desligar o aluno (art. 6º, §1º).
É proibido ainda, suspender provas, reter documentos ou aplicar qualquer penalidade pedagógicas por inadimplência (art. 6º caput).
Para os alunos nessa situação, a Lei prevê que os estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio devem assegurar suas matrículas.
Se, porém, já houve negociação da dívida, ainda que o aluno esteja pagando as parcelas, ele não pode mais ser considerado inadimplente, portanto, a renovação de sua matrícula não pode ser negada.
Caso seja opção do aluno sair da escola e ingressar em outra instituição de ensino, seus documentos de transferência devem ser emitidos normalmente, ou seja, não podem ser retidos sob a alegação de estar inadimplente.
O aluno também não pode ser impedido de trancar sua matrícula. A instituição de ensino, porém, pode adotar medidas legais de cobrança, mas não pode:
- proibir o aluno inadimplente de assistir aulas, fazer exames ou participar de qualquer outra atividade pedagógica;
- reter seus documentos escolares ou deixar de emiti-los;
- divulgar seu nome como inadimplente.
ATENÇÃO:
O Procon-SP entende que a negativação do nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito pode configurar prática abusiva, uma vez que a prestação de serviço educacional possui caráter social e a instituição de ensino possui meios legais para a cobrança de dívidas.
LISTA DE MATERIAL ESCOLAR
No mesmo período de matrículas, as escolas devem disponibilizar a lista de material escolar.
As escolas não podem exigir que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento, exceto se o material for apostilado e produzido pela própria instituição de ensino.
Há escolas que também oferecem a opção de pagamento de uma “taxa de material escolar” para que a própria instituição efetue essa compra.
Essa condição pode ser oferecida, mas nunca imposta ao consumidor que deve receber a lista de material detalhada, com todos os itens e quantidades pedidas, a fim de que possa refletir, pesquisar preços e decidir sobre a melhor forma de aquisição.
Saiba, ainda, que as escolas não podem cobrar nenhum valor adicional pelo material escolar de uso coletivo como, por exemplo, giz, caneta para lousa, guardanapo. O custo desse tipo de material deverá ser considerado no cálculo do valor da anuidade ou semestralidade.
Para mais informações sobre material escolar, veja no site do PROCONSP a publicação “Material Escolar” da série “Conheça Seus Direitos”.
MATERIAL DE USO COLETIVO:
Conforme disposto na Lei Federal nº 12.886,/13, que acresce § 7º ao artigo 1º, da Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, é nula qualquer clausula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.”
UNIFORME ESCOLAR
Apenas as escolas que possuem uma marca devidamente registrada (nome e/ou logotipo da escola) podem estabelecer que a compra do uniforme escolar seja feita na própria escola ou em estabelecimentos por ela definidos.
A Lei Federal 8.907/94 determina que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme considerando a situação econômica do aluno e de sua família, bem como as condições de clima da cidade onde a escola está localizada.
O modelo do uniforme só pode ser alterado após 05 anos de sua adoção.
OUTRAS ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
Diante de qualquer desrespeito aos seus direitos, os consumidores podem recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
No caso de contestação de valores, especialmente de reajuste, recomenda-se solicitar esclarecimentos e a apresentação de documentos à instituição de ensino que justifiquem o percentual adotado.
Cabe, também, buscar um acordo com a instituição, mas se ainda assim não for possível, o consumidor pode buscar auxilio do Procon, tanto para a obtenção dos documentos acima citados quanto para a contestação dos valores cobrados.
As Associações de alunos, ou de pais de alunos, podem ingressar com ações judiciais coletivas, no entanto, a Lei prevê ser indispensável o apoio de, ao menos, 20% dos alunos da escola.
Problemas sobre questões pedagógicas devem ser encaminhados aos órgãos competentes que orientam, acompanham e julgam processos dessa natureza:
Ensino Fundamental e Médio – procure a Secretaria Estadual de Educação, por meio de suas Delegacias de Ensino;
Ensino Superior – procure o MEC, por meio de suas Delegacias Regionais.