Artigo 22.º – Condições de validade do título de viagem para refugiados
1 — Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
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Comentários
1 — Com excepção do n.º 2 todas as outras exigências quanto aos requisitos de validade do título são dirigidas à entidade que o emite que, na esmagadora maioria dos casos, coincide com a que controla a sua validade. A verificação de qualquer irregularidade implica, por parte do SEF [da AIMA, I.P., por força da extinção do SEF, em 2023], a apreensão do título e sua substituição por outro em conformidade com este artigo, excepto obviamente no caso de falsidade do mesmo.
Nota: A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 18/2022, equiparando a as condições de emissão do título de refugiado às da emissão do documento de viagem nacional - o passaporte português.
Origem do texto
Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 67.º
Tem origem e reproduz na íntegra o texto do artigo 43.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, à excepção do n.º 5, em que a reprodução é parcial.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 22.º - Condições de validade do título de viagem para refugiados
1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 - As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.
4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposto pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.
Discussão e votação indiciária: artigo 22.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)
Artigo 22.º […]
1– Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português.
2– (Revogado.)
3– (Revogado.)
4– (Revogado.)
5– (Revogado.)
Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:
Artigo 22.º - Condições de validade do título de viagem para refugiados
1 — O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2 — Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 — As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.
4 — A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
5 — O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.