16.1. Suprimida pela Lei nº 6620/2023
16.2. Ampliar gradativamente a oferta de pós-graduação stricto sensu, através de convênios ou parceria com Instituições de Ensino Superior.
16.3. Suprimida pela Lei nº 6392/2020
16.4. Criar uma política municipal de apoio e incentivo à cultura através da disponibilização para os profissionais da educação de livros e outros materiais.
META 16
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Formar, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento) dos professores da educação básica, respectivamente, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
16.1. Criar um portal online municipal para interação entre as escolas, bem como para subsidiar a atuação dos professores, disponibilizando materiais, fóruns de discussão, em até 2 anos de vigência do PME. (Suprimida pela Lei nº 6620/2023)
16.3. Formar, em nível de pós-graduação lato sensu, 80% dos profissionais em educação e 8% em nível de pós-graduação stricto sensu, até o final de vigência deste PME. (Suprimida pela Lei nº 6392/2020)