8.1. Institucionalizar programas, sob responsabilidade da SME e 27ª CRE, a partir da aprovação deste PME, que desenvolvam metodologias capazes de priorizar acompanhamento aos estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais apontados pela meta.
8.2. Constituir, sob coordenação da SME, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, universidades e escolas da rede municipal de ensino, no prazo de um ano a partir da aprovação do PME, um projeto estratégico de ações educativas a ser desenvolvido pelo sistema de ensino do Município, que relacionem os índices de escolarização, renda e etnia para os segmentos populacionais considerados pela Meta. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
8.3. Implementar, a partir da aprovação deste PME, sob coordenação da SME, 27ª CRE e instituições de Ensino Superior, programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais que estejam fora da escola e com defasagem idade - série, associando esses programas às estratégias sociais que possam garantir a continuidade da escolarização, com acesso gratuito ao ensino fundamental, fundamental e médio integrados à educação profissional para os jovens, adultos e idosos. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
8.4. Promover, o Município e o Estado, em parceria com as áreas da saúde, assistência social, conselhos tutelares e Ministério público, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola para os segmentos populacionais considerados na Meta, identificando motivos de afastamentos e colaborando com o sistema e rede de ensino na garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
8.5. Assegurar, a partir da aprovação deste PME, sob responsabilidade das redes de ensino, o apoio pedagógico aos estudantes, incluindo condições infraestruturais adequadas, bem como materiais pedagógicos, equipamentos e tecnologias da informação, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto, em conformidade com a realidade local e as diversidades.
8.6. Garantir, em regime de colaboração entre as redes de ensino, formação permanente aos docentes em temas contemporâneos como os direitos humanos, os contextos sociais, culturais e ambientais, fortalecendo a função social da educação como indutora de práticas de respeito ao outro e como propulsora de ações solidárias, auxiliando a comunidade escolar no enfrentamento dos preconceitos.
8.7. Manter o trabalho realizado, com relação às Leis nº 10.639, de 2003 e nº 11.645, de 2008 e suas diretrizes, durante a extensão do ano escolar e não apenas em atividades específicas do mês de novembro e abril.
8.8. Assegurar, sob coordenação da SME, política de formação continuada aos segmentos escolares, ampliando os espaços para reflexão nas escolas, que envolvam as famílias, os estudantes e os profissionais da educação, docentes e não docentes, nas discussões sobre questões de direitos humanos, etnia e sexualidade.
8.9. Estimular a elaboração de propostas curriculares que incluam como temas transversais as questões de direitos humanos e sexualidade, relações étnico-raciais, de modo a efetivar as discussões sobre formas de superar as discriminações e os preconceitos.
8.10. Ampliar, em regime de colaboração entre as redes de ensino, as bibliotecas escolares com acervo composto por documentos, textos, livros, revistas e recursos audiovisuais, mídias digitais, que tenham como referência os estudos sobre direitos humanos, etnias, comunidades quilombolas e indígenas e sexualidade.
8.11. (Suprimida pela Lei nº 6392/2020)
8.12. Assegurar, sob responsabilidade da SME, em parceria com os Conselhos Municipal e Estadual de Educação, que sejam cumpridos os termos das “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana” – Resolução 1/2004 do CNE/CP.
8.13. Construir, em regime de colaboração com o Estado, UNDIME, UNCME e Universidades Públicas e Privadas, proposta para que nos currículos das graduações das Instituições de Ensino Superior se incluam conhecimentos e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afro-descendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP 3/2004 e na Lei Federal 11.645/2008
8.14. Ampliar políticas para os alunos negros e indígenas, criando um ambiente social mais favorável e com equidade, no qual a escola seja um espaço em que as discussões sobre etnia façam parte do cotidiano de modo a minimizar toda forma de evasão ou a exclusão por motivo de discriminação racial, promovendo ações que favoreçam a autoestima e a autoimagem do aluno negro e indígena, com enfoque no processo cultural e histórico, para que se possa discutir a formação das identidades étnicas no Brasil e no Rio Grande do Sul.
8.15. Assegurar, sob responsabilidade da SME e do CME, que se cumpra no Sistema de ensino municipal o artigo 4º da Resolução CNE/CP 1/2004, o qual prevê o diálogo com os “grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino”.
8.16. Articular, em colaboração com as instituições de Ensino Superior e mantenedoras de instituições privadas de ensino, a inserção da realidade indígena e afro-brasileira em todo o material didático e de apoio pedagógico produzido em articulação com as comunidades, sistemas de ensino e instituições de Educação Superior, promovendo o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, nos termos da Lei nº9394/96, com a redação dada pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, e na Resolução CNE/CP nº 1/2004, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 3/2004.
8.17. Proporcionar as condições para a implantação dos parâmetros curriculares próprios às escolas quilombolas, articulando reconhecimento oficial e regularização legal das escolas. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020)
8.2. Constituir, sob coordenação da SME, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, Instituto Canoas XXI, universidades e escolas da rede municipal de ensino, no prazo de um ano a partir da aprovação do PME, um projeto estratégico de ações educativas a ser desenvolvida pelo sistema de ensino do município, que relacionem os índices de escolarização, renda e etnia para os segmentos populacionais considerados pela meta.
8.2. Constituir, sob coordenação da SME, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, universidades e escolas da rede municipal de ensino, no prazo de um ano a partir da aprovação do PME, um projeto estratégico de ações educativas a ser desenvolvido pelo sistema de ensino do Município, que relacionem os índices de escolarização, renda e etnia para os segmentos populacionais considerados pela Meta. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020.
8.3. Implementar, a partir da aprovação deste PME, sob coordenação da SME, 27ª CRE, Instituto Canoas XXI e instituições de Ensino Superior, programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associando esses programas às estratégias sociais que possam garantir a continuidade da escolarização, com acesso gratuito ao ensino fundamental, fundamental e médio integrados à educação profissional para os jovens, adultos e idosos.
8.3. Implementar, a partir da aprovação deste PME, sob coordenação da SME, 27ª CRE e instituições de Ensino Superior, programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais que estejam fora da escola e com defasagem idade - série, associando esses programas às estratégias sociais que possam garantir a continuidade da escolarização, com acesso gratuito ao ensino fundamental, fundamental e médio integrados à educação profissional para os jovens, adultos e idosos. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020).
8.4. Promover, o Município, em parceria com as áreas da saúde, assistência social, conselhos tutelares e Ministério público, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola para os segmentos populacionais considerados na meta, identificando motivos de afastamentos e colaborando com o sistema e rede de ensino na garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública.
8.4. Promover, o Município e o Estado, em parceria com as áreas da saúde, assistência social, conselhos tutelares e Ministério público, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola para os segmentos populacionais considerados na Meta, identificando motivos de afastamentos e colaborando com o sistema e rede de ensino na garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020).
8.11. Articular o reconhecimento oficial e a regularização legal das escolas consideradas de áreas quilombolas, assegurando condições para que essas escolas cumpram com a implantação dos parâmetros curriculares próprios às escolas quilombolas como prevê a legislação específica. (Suprimida pela Lei nº 6392/2020)
8.17. Proporcionar as condições para a implantação dos parâmetros curriculares próprios às escolas quilombolas, articulando reconhecimento oficial e regularização legal das escolas. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020)