9.1. Manter a oferta de alfabetização na rede municipal através da modalidade EJA, priorizando as regiões onde o analfabetismo se apresenta em índice mais elevado, assegurando não só o acesso como a permanência. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)
9.2. Prover, sob responsabilidade da SME, as escolas com EJA de equipe pedagógica, composta por vice-diretor, supervisor e orientador, conforme critérios estabelecidos pela mantenedora, de forma a fornecer suporte necessário para a recepção e acompanhamento, visando a permanência e conclusão exitosa dos educandos em seu processo de alfabetização e estudos.
9.3. Garantir, sob coordenação da SME, a oferta gratuita da educação para jovens e adultos na modalidade de EJA, fortalecendo o compromisso com a universalização da alfabetização como política de Estado, que implica em viabilizar a continuidade dos estudos a todos os estudantes que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.
9.4. Promover formação de professores específica sobre inclusão e atendimento educacional especializado para educandos da EJA com deficiência.
9.5. Realizar, sob coordenação da SME, em parceria com a rede estadual e rede privada, diagnóstico da situação dos jovens e adultos com ensino fundamental incompleto, identificando os números e as necessidades dos estudantes para que se tenha o conhecimento da demanda ativa por vagas e se assegure o adequado planejamento da oferta, considerando a faixa etária, o turno adequado e a variabilidade didático-metodológica. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
9.6. Estabelecer parcerias, sob responsabilidade da SME e 27ª CRE, para implantação de programas de capacitação para a população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal, articulando sistemas de ensino, rede federal de educação profissional e tecnológica, universidades, cooperativas e associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros tecnológicos de ensino destas instituições, que favoreçam a efetiva inclusão tecnológica social e produtiva dessa população.
9.7. Realizar, periodicamente, sob responsabilidade do sistema de ensino do município, chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e Adultos, com ampla divulgação e formas de busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com as organizações da sociedade civil.
9.8. Implementar ações de alfabetização para jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, estabelecendo mecanismos e incentivos que integrem, em regime de colaboração, os sistemas de ensino e os segmentos empregadores, públicos e privados, no sentido de promover e compatibilizar a jornada de trabalho dos trabalhadores com a oferta das ações de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos.
9.9. Garantir, em articulação com os demais responsáveis pelo sistema prisional e em regime de colaboração, a ampliação da oferta da EJA nas etapas do ensino fundamental, às pessoas privadas de liberdade e que cumprem pena em estabelecimentos do município, assegurando-se formação específica para os docentes e a implementação das diretrizes nacionais referentes às pessoas privadas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)
9.10. Apoiar e estimular, em parceria com as instituições de Ensino Superior, projetos inovadores nas áreas da Educação de Jovens e Adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes, realizando anualmente o levantamento e a avaliação das experiências em alfabetização de jovens e adultos, que constituam referências para os esforços nacional, estadual e municipais contra o analfabetismo.
9.11. Garantir, por meio de ações da SME e instituições de Ensino Superior, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de universalização da alfabetização, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento, da velhice e do estatuto do idoso nas escolas.
9.12. Excluído pela Lei nº 6190/2018
9.13. Excluído pela Lei nº 6190/2018
9.1. Manter a oferta de alfabetização na rede municipal através da modalidade EJA, priorizando as regiões onde o analfabetismo se apresenta em índice mais elevado, assegurando não só o acesso como a permanência, de modo a suprimi-lo, criando uma Comissão de Acompanhamento Externo para verificação do número de alunos, do calendário escolar, da demanda e com objetivo de criar uma avaliação para a EJA, em moldes semelhantes do Canoas Avalia.
9.1. Manter a oferta de alfabetização na rede municipal através da modalidade EJA, priorizando as regiões onde o analfabetismo se apresenta em índice mais elevado, assegurando não só o acesso como a permanência. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)
9.5. Realizar, sob coordenação da SME, em parceria com o Instituto Canoas XXI, diagnóstico da situação dos jovens e adultos com ensino fundamental incompleto, identificando os números e as necessidades dos estudantes para que se tenha o conhecimento da demanda ativa por vagas e se assegure o adequado planejamento da oferta, considerando a faixa etária, o turno adequado e a variabilidade didático-metodológica.
9.5. Realizar, sob coordenação da SME, em parceria com a rede estadual e rede privada, diagnóstico da situação dos jovens e adultos com ensino fundamental incompleto, identificando os números e as necessidades dos estudantes para que se tenha o conhecimento da demanda ativa por vagas e se assegure o adequado planejamento da oferta, considerando a faixa etária, o turno adequado e a variabilidade didático-metodológica. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
9.9. Garantir, em articulação com as demais secretarias responsáveis pelo sistema prisional, a ampliação da oferta da EJA nas etapas do ensino fundamental, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais do município, assegurando-se formação específica para os docentes e a implementação das diretrizes nacionais referentes às pessoas privadas de liberdade, em regime de colaboração.
9.9. Garantir, em articulação com os demais responsáveis pelo sistema prisional e em regime de colaboração, a ampliação da oferta da EJA nas etapas do ensino fundamental, às pessoas privadas de liberdade e que cumprem pena em estabelecimentos do município, assegurando-se formação específica para os docentes e a implementação das diretrizes nacionais referentes às pessoas privadas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6190/2018)
9.12. Estabelecer programas permanentes, em parceria entre União, Estado e Municípios, que assegurem às escolas públicas de ensino fundamental, localizadas em áreas caracterizadas por analfabetismo e baixa escolaridade, a oferta de projetos de alfabetização, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais propostas para a Educação de Jovens e Adultos. (Excluído pela Lei nº 6190/2018)
9.13. Criar uma Comissão de Acompanhamento Externo para verificação do número de alunos, do calendário escolar, da demanda e com objetivo de criar uma avaliação para a EJA, em moldes semelhantes do Canoas Avalia. (Excluído pela Lei nº 6190/2018)