1.1. Construir, reformar, ampliar e regulamentar escolas de educação infantil, com recursos próprios ou em parceria com a União e Instituições Privadas, em conformidade com os padrões arquitetônicos estabelecidos em legislação vigente, respeitando as normas de acessibilidade, ludicidade e os aspectos culturais e regionais.
1.2. Fortalecer e ampliar as parcerias, por meio do regime de colaboração entre os entes federados e uso de recursos próprios para garantir mobiliário, equipamentos, brinquedos pedagógicos, jogos educativos e outros materiais pedagógicos acessíveis nas escolas da Educação Infantil, considerando as especificidades das faixas etárias e as diversidades em todos os aspectos, com vistas à valorização e efetivação do brincar nas práticas escolares, durante o processo de construção do conhecimento das crianças e em seu desenvolvimento integral.
1.3. Manter e ampliar o atendimento na Pré-escola através do atendimento em turno integral e parcial, de acordo com a Lei Federal nº 12.796, de 2013.
1.4. Estabelecer ações de planejamento e monitoramento da demanda manifesta para o progressivo atendimento da meta quanto ao atendimento na creche. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020)
1.6. Assegurar nas escolas de Educação Infantil calendário apropriado e planejamento de atividades educativas que contemplem a diversidade das crianças que se encontram em sala de aula, como as advindas das comunidades quilombolas e outras expressões de multiculturalidade.
1.7. Garantir a inclusão digital como ferramenta no processo educativo para 100% dos docentes da Educação Infantil da rede municipal até o 5º ano de vigência deste plano.
1.9. Implementar avaliação institucional para toda a rede municipal de ensino no âmbito das escolas da Educação Infantil, aperfeiçoando os mecanismos de acompanhamento, planejamento, registro e gestão da política educacional, que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, com base nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil. (Redação dada pela Lei nº 6392/2020).
1.10. Implementar, a partir de 2018, um sistema informatizado para preenchimento de vagas na Pré-escola.
1.13. Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 6392/2020)
1.4. Estabelecer ações para progressivo atendimento da meta quanto ao atendimento na creche. (Modificada pela Lei nº 6392/2020).
1.5. Constituir equipes de atendimento multidisciplinar para apoio itinerante nas escolas de Educação Infantil. (Suprimida pela Lei nº 6620/2023).
1.8. Estruturar, em regime de colaboração com o governo federal, um ambiente tecnológico, com jogos interativos, programas para computador, aplicativos educacionais, apropriados às crianças da Educação Infantil para as escolas da rede pública municipal, até o final da vigência deste plano. (Suprimida pela Lei nº 6620/2023).
1.9 Implementar avaliação institucional e processual de aprendizagem para toda a rede municipal de ensino no âmbito das escolas da Educação Infantil, aperfeiçoando os mecanismos de acompanhamento, planejamento, intervenção e gestão da política educacional, com base nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil. (Modificada pela Lei nº 6392/2020).
1.11. Garantir que a gestão das EMEIs seja eleita de forma democrática pela comunidade escolar, assegurando que os docentes ocupantes de cargo de direção sejam membros que conhecem e vivenciam a realidade da escola. (Redação acrescida pela Lei nº 6190/2018) (Suprimida pela Lei nº 6620/2023).
1.12. Assegurar que, gradativamente, sejam construídas e ou ampliadas as salas múltiplas, garantindo espaços alternativos que estimulem o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social. Esses espaços deverão dispor de jogos, brinquedos, instrumentos musicais, fantasias, entre outros recursos que oportunizem aprendizagens significativas às crianças. (Redação acrescida pela Lei nº 6190/2018) (Suprimida pela Lei nº 6620/2023).